Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019623-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 11 dos originários, que delimitou objetivamente a lide, com a exclusão do contrato de cartão de crédito nº 0000000224004977, ante o entendimento de que as faturas não podem ser consideradas, por si sós, como documentos aptos a demonstrar a evolução dos débitos contratuais durante os períodos correspondentes às mesmas, em desatendimento ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a CEF cumpriu os requisitos do art. 700 do CPC.

Afirma que “a ação monitória foi instruída com nota de débito dos contratos e as faturas do cartão de crédito, estando plenamente identificadas as dívidas”; que “a agravante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos Planilha de Evolução Contratual, Dados Gerais do Contrato, bem como as faturas que atestam a utilização do cartão e o inadimplemento, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito”.

Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a probabilidade do direito em virtude das alegações acima mencionadas, e o periculum in mora ante a possibilidade de que o processo prossiga sem observar os parâmetros legais e contratuais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para reformar “a decisão recorrida e assim reconhecer os documentos juntados no decorrer do processo como prova de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, comprovada a pactuação do cartão de crédito”.

Evento 3, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

Da leitura dos originários, observa-se que os documentos existentes nos autos são suficientes para amparar o procedimento monitório, que, nos termos do art. 700, do CPC, exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que respalde o crédito pretendido.

Intimada para apresentar os cálculos de evolução do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 0000000224004977, a CEF apresentou faturas que demonstram o uso do cartão de crédito, a mais antiga com vencimento em 13/10/2022 e a mais recente em 13/07/2023, que discriminam as compras efetuadas, os valores pagos e os encargos devidos em razão do não pagamento, bem como planilha discriminada da atualização do saldo devedor e relatório de evolução do cartão de crédito (evento 8, dos originários). O contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito já havia sido colacionado no evento 1, CONTR11.

O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

Assim, verifica-se que os elementos acostados aos autos, ao evidenciarem a origem e os parâmetros aplicados na evolução do débito, são suficientes à propositura da ação monitória, a rigor do art. 700 do CPC e, analogicamente, da Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória").

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 247 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS.

1. Apelação Cível interposta por CE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (evento 108/JFES), tendo por objeto sentença (evento 99/JFES), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança do crédito no montante de r$ 287.155,36 (duzentos e oitenta e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente do inadimplemento do contrato nº 000881717000000256, celebrado entre as partes.

2. Em que pese a inicial faça menção à expressão "cartão de crédito", extrai-se da causa de pedir que a monitória refere-se a uma cédula de crédito bancário de abertura de crédito, tendo feito referência inclusive ao número do contrato, bem como juntado toda a documentação pertinente ao aludido empréstimo.

3. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, cédula de crédito bancário de abertura de crédito, o histórico do extrato, demonstrativo de débito e evolução da dívida. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

4. O aval é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.

5. A ré não logrou êxito em infirmar a tese autoral.

6. Constam nos autos a cédula de crédito bancário de abertura de crédito, o histórico do extrato, demonstrativo de débito e evolução da dívida (evento 1 - CONTR 3, EXTR 4 e PLAN 5/JFES), de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral.

7. Recurso desprovido.

8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

(TRF2, AC nº 5022509-73.2020.4.02.5001, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 25/09/2023).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO (CHEQUE ESPECIAL) E DOIS CARTÕES DE CRÉDITO. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE QUE EXCLUIU OS DÉBITOS RELATIVOS AOS CARTÕES DE CRÉDITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ATACADA REFORMADA EM PARTE.

1. Ação Monitória ajuizada, em 30.06.2021, pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ora Apelante), em face de MARTANIA FONTELES DE FREITAS (Ré, ora Apelada), postulando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 73.040,62 (setenta e três mil e quarenta reais e sessenta e dois centavos), atualizada até junho de 2021, referente aos seguintes contratos não quitados: (i) cartão de crédito nº 4593830XX9XXXX79 – R$ 23.457,83; (ii) cartão de crédito nº 5529370XX2XXXX05 – R$ 13.484,19; e (iii) cheque especial, contrato nº 0882.001.00024968-2 – R$ 36.098,60.

2. Única questão controvertida pela CEF que se cinge à delimitação objetiva da lide, na qual, em que pese a rejeição dos embargos monitórios opostos pela ora Apelada, entendeu pela exclusão dos débitos relativos aos dois cartões de crédito titularizados pela Apelada, por entender pela insuficiência dos documentos apresentados pela CEF nos autos.

3. Exame dos documentos acostados aos autos com a petição inicial e com a réplica que evidenciam a inadimplência da Apelada, indicada como titular dos referidos cartões nas faturas emitidas pela instituição financeira, quanto aos valores restantes após a realização de pagamentos parciais de faturas anteriores, conjugados com a contabilização de parcelas de compras anteriormente efetuadas em cada um dos dois cartões.

4. Verificado que os valores devidos, relativamente em cada cartão de crédito, nas datas de seus cancelamentos por inadimplência, foram atualizados corretamente, na forma das cláusulas 7.1 e 18ª do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, também acostado aos autos, há que se entender pelo cabimento da sua inclusão no débito monitório – que, por essa razão, monta à quantia indicada pela CEF na inicial, qual seja, R$ 73.040,62 (setenta e três mil e quarenta reais e sessenta e dois centavos), atualizada até junho de 2021, conforme indicado na petição inicial, bem como – diante da sucumbência integral da Apelada –, pela sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).

5. Apelação da CEF provida, com reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.

(TRF2, AC Nº 5023407-52.2021.4.02.5001, Desembargador Federal Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 16/08/2022)

 

O pedido de que se reconheça os documentos apresentados como prova de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, requisitos inerentes aos títulos executivos, não se justifica em sede de ação monitória, que se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo necessário apenas verificar o preenchimento dos requisitos do art. 700, do CPC, como visto acima. Por certo que, ao final da instrução, entendendo-se pela procedência do pedido, a parte possuirá título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC.

Assim, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a delimitação objetiva da lide, mantendo-se o contrato de cartão de crédito nº 0000000224004977.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a delimitação objetiva da lide, mantendo-se o contrato nº 0000000224004977, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796289v2 e do código CRC 93ee5bc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/02/2024, às 18:32:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:24:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001796290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019623-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. EXCLUSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que delimitou objetivamente a lide, com a exclusão do contrato de cartão de crédito nº 0000000224004977, ante o entendimento de que as faturas não podem ser consideradas, por si sós, como documentos aptos a demonstrar a evolução dos débitos contratuais durante os períodos correspondentes às mesmas, em desatendimento ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC.

2. Intimada para apresentar os cálculos de evolução do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 0000000224004977, a CEF apresentou faturas que demonstram o uso do cartão de crédito, discriminando as compras efetuadas, os valores pagos e os encargos devidos em razão do não pagamento, bem como planilha discriminada da atualização do saldo devedor e relatório de evolução do cartão de crédito (evento 8, dos originários). O contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito já havia sido colacionado no evento 1, CONTR11.

3. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

4. Os documentos existentes nos autos são suficientes para amparar o procedimento monitório, que, nos termos do art. 700, do CPC, exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que respalde o crédito pretendido.

5. O pedido de que se reconheça os documentos apresentados como prova de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, requisitos inerentes aos títulos executivos, não se justifica em sede de ação monitória, que se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo necessário apenas verificar o preenchimento dos requisitos para a propositura da monitória, presentes no caso concreto.

6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar a delimitação objetiva da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796290v3 e do código CRC 1a23aaec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/03/2024, às 12:52:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:24:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019623-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:24:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas