Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 04/12/2023 (evento 7, ACOR2), que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para, além dos períodos reconhecidos na sentença e mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004, verbis: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais, razão pela qual faz jus à averbação deles junto ao INSS. Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI - Sem honorários recursais para a parte autora em razão do parcial provimento à sua apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

VII –Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (evento 12, EMBDECL1), requer a suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209).

 

Alega que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (p.e., eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”.

 

Acrescenta que a manutenção do acórdão implica violação às normas constitucionais de divisão dos Poderes (art. 2º e 5º, caput, da CF) e de exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, CF).

 

Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

Contrarrazões da parte autora (evento 15, CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR)Não conheço dos embargos de declaração, por estarem as razões dissociadas da fundamentação do acórdão.

 

O acórdão embargado (evento 7, ACOR2) negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para, além dos períodos reconhecidos na sentença e mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004, por exposição a ruído.

 

 No caso em tela, a omissão apontada pelo INSS trata de questão estranha ao conteúdo do acórdão embargado, uma vez que se refere a suposto reconhecimento da especialidade de período de trabalho por exposição à eletricidade, tema não tratado nos autos.

 

Assim, as razões do recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão embargado.

 

Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

 

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  283 E 284 DO STF.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/03/2013, DJe de 11/03/2013)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,  não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.

Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo regimental improvido".

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.

3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.

4. Agravo regimental improvido".

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1422367/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/11/2012, DJe de 04/12/2012) Grifos nossos.

 

Desse modo, não há como conhecer do presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795760v2 e do código CRC e5e65efb.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - No caso em tela, o recorrente aponta omissão que trata de questão estranha ao conteúdo do acórdão embargado, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente.

II - Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

III - Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795818v3 e do código CRC 76a06cfb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 207, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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