Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030527-83.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 63, EMBDECL1​) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação (evento 54, ACOR2)​, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001/ES – COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA – EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

I – Execução individual do título executivo judicial da ação civil pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008.

II – O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. Precedente do STJ.

III – Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial. Precedente do TRF2.

IV – Caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal é ele quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável. Precedente do TRF2.

V - Apelação conhecida e provida. 

Sustenta o INSS que o acórdão restou omisso quanto à extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF e consignado expressamente a aplicabilidade das Leis n.º 7.347/85 e 8.078/90 com a possibilidade do ajuizamento da execução autônoma.

Destaca que, apesar da possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença e ao decidir de forma contrária a decisão embargada viola a expressa possibilidade de execução individual pelos sucessores, prevista no art. 97 e 98 do CDC.

Defende a suspensão do processo argumentando que a questão ora discutida – possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva – foi afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC. 

Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal n.º 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Apesar de regulamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (evento 67).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(elx)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

A decisão omissa é aquela que (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.

Como relatado, alega o INSS que o acórdão restou omisso quanto à extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF; violou os artigos 97 e 98 do CDC e não observou o disposto nos artigos 534 e 786 do CPC; e que a questão jurídica ora discutida - possibilidade da interrupção da prescrição da pretensão executória pelo legitimado extraordinário - foi submetida à sistemática de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.033, impondo-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a suspensão determinada pelo STJ em face da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS - Tema 1033 do STJ, restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.

Quanto ao mais, não vislumbro no julgado os vícios apontados pela parte embargante, visto que o mérito sequer foi analisado. 

A sentença entendeu pela existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito e o acórdão, enfrentando a questão objeto do recurso, declarou a inexistência de coisa julgada e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito. 

Veja-se o teor do voto condutor: 

"O autor ajuizou a presente demanda objetivando a execução individual do título executivo formado na ACP 010887-78.2003.4.02.5001. Conforme relatado, entendeu o juízo sentenciante que o pedido foi atingido pela coisa julgada, porquanto já discutido e decidido nos autos do processo n.º 0109808-36.2014.4.02.5050.

A ação civil pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada em 12/09/2003 e reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

A parte autora, em 2014, ajuizou a ação individual n.º 0109808-36.2014.4.02.5050, objetivando, a revisão de seu benefício previdenciário, dentre outros pedidos, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, ocasião em que a sentença, mantida em sede recursal, pronunciou a decadência do pleito autoral. 

A propósito, não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial.

Ainda, assiste razão a parte apelante quando afirma que caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.

2. Caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL).

(...)

7. Dado parcial provimento ao recurso.

(AC 5072627-78.2019.4.02.5101, rel. DF Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 15/03/2021)

_____________________________________________________

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.

3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).

4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.

5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.

6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.

7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 691.504/AL, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 06/12/2019)"

A parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada e pretende rediscutir matéria já resolvida, o que não pode pretender por meio de embargos de declaração.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793483v7 e do código CRC b6264db2.

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Documento:20001793484
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030527-83.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001/ES. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 1033. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. 

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. Considera-se omissa a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC/15.

3. A suspensão determinada pelo STJ em face da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, Tema 1033, restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.

4. Não há, no julgado, os vícios apontados pelo embargante. O voto condutor, atento ao objeto do recurso, não adentrou ao mérito, mas declarou tão somente a inexistência de coisa julgada e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito. 

5. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793484v3 e do código CRC 2419308a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5030527-83.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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