Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração () em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autarquia, e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, mantendo inalterada a parte que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante o reconhecimento de tempo especial e comum.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega, em resumo, que o acórdão incide em omissão, uma vez que, na tese fixada pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo certo que no presente caso não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema mencionado, além de que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ) relativo ao ruído a que o autor esteve submetido.
Contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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