Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O INSS opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 17, ACOR3) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autarquia, e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, mantendo inalterada a parte que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante o reconhecimento de tempo especial e comum.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega, em resumo, que o acórdão incide em omissão, uma vez que, na tese fixada pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo certo que no presente caso não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema mencionado, além de que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ) relativo ao ruído a que o autor esteve submetido.

Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 28, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001793200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Dito isto, nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

No caso em análise, o fato de a medição do ruído não ter observado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não se amolda ao decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1083:

Tema 1083 STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Conforme definido pelo STJ, a necessidade de aferição pelo NEN ocorre nas hipóteses em que “constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. No caso dos autos, o PPP especificado na decisão embargada registra valor certo de exposição para cada período específico reconhecido como especial com base no agente em comento, além de que restou consignado expressamente que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Incidência da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Sobrelevo, ainda, que estabelecidas as diretrizes de análise necessárias à conclusão do julgado, de modo a reconhecer o exercício de atividade especial durante o período em questão, em observância a legislação da época da prestação dos serviços, de forma fundamentada, não se faz necessária a menção de todos os dispositivos indicados pelo embargante para a configuração do prequestionamento da matéria.

Dito isto, e com vista a possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001793201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1083 STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autarquia, e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, mantendo inalterada a parte que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante o reconhecimento de tempo especial e comum.

2. Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

4. O fato de a medição do ruído não ter observado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não se amolda ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1083. Conforme definido pelo STJ, a necessidade de aferição pelo NEN ocorre nas hipóteses em que “constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. O PPP especificado na decisão embargada registra valor certo de exposição para cada período específico reconhecido como especial com base no agente em comento, além de que restou consignado expressamente que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

5. Incidência da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 536, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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