Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. no Evento 201, EMBDECL1/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 144, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. em face de M. F. S. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 532/JF), que indeferiu o pleito de reserva do valor que a exequente tem a receber da executada, para pagamento de honorários advocatícios pactuados.

2. Nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da OAB: " 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

3. No presente caso, a exequente apresentou a petição do Evento 530/JF, ressaltando que: "2. Destaca-se que não foi apresentado, pela Patrona, o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, documento que se faz necessário para que haja reserva da quantia requerida. 3. Outrossim, informa que os valores cobrados à título de honorários contratuais advocatícios já foram quitados na época da recomposição dos vencimentos pelo percentual pleiteado nesta demanda, conforme já informado na petição de Evento 467. 4. Desta forma, deverá ser comprovado que não houve pagamento dos referidos honorários e consequentemente a juntada do contrato de prestação de serviços.".

4. Havendo conflito entre a outorgante e o advogado,  resta evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. A presente questão deve ser tratada em ação própria, a ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido

A parta embargante alega que:

"O VOTO que conduziu à decisão não enfrentou a questão agravada, bem como, foi omisso em relação ao implemento da condição (contrato de honorários) e à prova que deixou de ser produzida (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS) conforme determina o dispositivo legal, no qual está sustentado o pedido do Agravante de reserva de honorários. Em síntese, não considerou as condições objetivas impostas pelo ordenamento para a competente reserva de honorários (fato e tempo) e ainda, a inexistência de prova do único fato capaz de autorizar o juízo a indeferir a reserva de honorários, qual seja: prova do pagamento dos honorários advocatícios, no caso, pactuados na modalidade quota litis.        

(...)

Ao invés de atentar para critérios objetivos, as provas: a produzida (contrato de honorários) e a inexistente e seu respectivo ônus (pagamento de honorários), a decisão reproduz diversas passagens, textos constantes em petições, inclusive o dispositivo legal no qual se funda o pedido de reserva de honorários de forma sucessiva mas inexiste qualquer análise ou pronunciamento sobre fatos ou produção de prova e respectivo ônus. Conclui pela existência de conflito entre advogado/cliente a partir do texto apresentado em petição da representação que requereu a reinclusão de RPV não recebido, cujos valores foram devolvidos aos cofres públicos em razão da Lei 13.463/2017. 

Assim, inexistindo nexo causal entre as passagens citadas, em conclusão, a exegese trazida à colação não serve à fundamentação pretendida de negativa de provimento do recurso, mas ao contrário!"

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. no Evento 201, EMBDECL1/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 144, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

No presente caso, verifica-se que as alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor do Evento 144, RELVOTO1/TRF, tendo sido destacado que:

Assim, nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da OAB: " 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

No presente caso, a exequente apresentou a petição do Evento 530/JF, ressaltando que:

"2. Destaca-se que não foi apresentado, pela Patrona, o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, documento que se faz necessário para que haja reserva da quantia requerida. 

3. Outrossim, informa que os valores cobrados à título de honorários contratuais advocatícios já foram quitados na época da recomposição dos vencimentos pelo percentual pleiteado nesta demanda, conforme já informado na petição de Evento 467. 

4. Desta forma, deverá ser comprovado que não houve pagamento dos referidos honorários e consequentemente a juntada do contrato de prestação de serviços." 

Portanto, havendo conflito entre a outorgante e o advogado,  resta evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790371v9 e do código CRC 627e0186.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. no Evento 201, EMBDECL1/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 144, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 

3. Verifica-se que as alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor do Evento 144, RELVOTO1/TRF, tendo sido destacado que "havendo conflito entre a outorgante e o advogado,  resta evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal".

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

6. Ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790372v6 e do código CRC d92eb6f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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