Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (), que julgou procedente, em parte, o pedido para (I) declarar os períodos de 15/09/1960 a 19/07/1975, laborado na Aerofoto, de 01/04/1971 a 31/01/1973, laborado na Complasa, e de 04/11/1974 a 01/09/1975, laborado na Sociedade Propagadora das Belas Artes, como carência/tempo de contribuição comum; (II) declarar as competências de 03/1975 a 10/1975, de 01/1978 a 06/1978, de 09/1978, de 11/1978 a 08/1979, de 10/1979 a 07/1980, de 09/1980 a 12/1980, de 02/1981 a 11/1981, de 01/1982 a 06/1982, de 09/1982 a 10/1982, de 01/1983, de 02/1984 a 07/1984, de 09/1984 a 12/1984, de 02/1985 a 04/1986, de 12/1987, e de 01/1988 a 02/1989 como carência/tempo de contribuição comum, assim como (III) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com os atrasados devidos desde o requerimento administrativo (30/09/2016), acrescidos de juros e correção monetária.
O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária.
Em sua apelação (), o INSS requereu, inicialmente, que a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deva ser afastada em razão da prescrição ocorrida.
No mérito, sustentou que o autor não preencheu os requisitos de carência para a concessão do benefício pretendido. Assinalou que, apesar de o recorrido informar ter recolhimentos previdenciários não computados, vários carnês utilizados para comprovação não contêm a identificação do contribuinte que efetuou o recolhimento, assim como a anotação de CTPS contém nítida rasura, para tentar fazer parecer que o ano de admissão seria 1960, quando, em verdade, o algarismo 0 está sobreposto a outro, que havia sido anotado antes. Assim exposto, o autor perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social ante o largo período durante o qual deixou de contribuir efetivamente para o sistema previdenciário.
Subsidiariamente, a considerar a juntada de documento novo nos autos do processo, requereu que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data de sua citação, ou mesmo o sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1124 do STJ. Afirmou, ainda, que é isento quanto ao pagamento de custas, bem como despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sustentou que devam ser estipulados com observância da Súmula 111 do STJ.
Por fim, requereu que a correção monetária deve seguir os moldes das Resoluções do CJF. Deste modo, espera a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária estabelecido, bem como que seja aplicado o índice de correção monetária definido na emenda constitucional n. 113/2021, a partir da sua entrada em vigor.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789884v12 e do código CRC 644573b4.
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