Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (evento 39, SENT1), que julgou procedente, em parte, o pedido para (I) declarar os períodos de 15/09/1960 a 19/07/1975, laborado na Aerofoto, de 01/04/1971 a 31/01/1973, laborado na Complasa, e de 04/11/1974 a 01/09/1975, laborado na Sociedade Propagadora das Belas Artes, como carência/tempo de contribuição comum; (II) declarar as competências de 03/1975 a 10/1975, de 01/1978 a 06/1978, de 09/1978, de 11/1978 a 08/1979, de 10/1979 a 07/1980, de 09/1980 a 12/1980, de 02/1981 a 11/1981, de 01/1982 a 06/1982, de 09/1982 a 10/1982, de 01/1983, de 02/1984 a 07/1984, de 09/1984 a 12/1984, de 02/1985 a 04/1986, de 12/1987, e de 01/1988 a 02/1989 como carência/tempo de contribuição comum, assim como (III) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com os atrasados devidos desde o requerimento administrativo (30/09/2016), acrescidos de juros e correção monetária.

O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária.

Em sua apelação (evento 46, APELAÇÃO1), o INSS requereu, inicialmente, que a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deva ser afastada em razão da prescrição ocorrida. 

No mérito, sustentou que o autor não preencheu os requisitos de carência para a concessão do benefício pretendido. Assinalou que, apesar de o recorrido informar ter recolhimentos previdenciários não computados, vários carnês utilizados para comprovação não contêm a identificação do contribuinte que efetuou o recolhimento, assim como a anotação de CTPS contém nítida rasura, para tentar fazer parecer que o ano de admissão seria 1960, quando, em verdade, o algarismo 0 está sobreposto a outro, que havia sido anotado antes. Assim exposto, o autor perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social ante o largo período durante o qual deixou de contribuir efetivamente para o sistema previdenciário.

Subsidiariamente, a considerar a juntada de documento novo nos autos do processo, requereu que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data de sua citação, ou mesmo o sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1124 do STJ. Afirmou, ainda, que é isento quanto ao pagamento de custas, bem como despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sustentou que devam ser estipulados com observância da Súmula 111 do STJ.

Por fim, requereu que a correção monetária deve seguir os moldes das Resoluções do CJF. Deste modo, espera a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária estabelecido, bem como que seja aplicado o índice de correção monetária definido na emenda constitucional  n. 113/2021, a partir da sua entrada em vigor.

Contrarrazões nos autos (​evento 51, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789884v12 e do código CRC 644573b4.

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Documento:20001789885
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (evento 39, SENT1), que julgou procedente, em parte, o pedido para (I) declarar os períodos de 15/09/1960 a 19/07/1975, laborado na Aerofoto, de 01/04/1971 a 31/01/1973, laborado na Complasa, e de 04/11/1974 a 01/09/1975, laborado na Sociedade Propagadora das Belas Artes, como carência/tempo de contribuição comum; (II) declarar as competências de 03/1975 a 10/1975, de 01/1978 a 06/1978, de 09/1978, de 11/1978 a 08/1979, de 10/1979 a 07/1980, de 09/1980 a 12/1980, de 02/1981 a 11/1981, de 01/1982 a 06/1982, de 09/1982 a 10/1982, de 01/1983, de 02/1984 a 07/1984, de 09/1984 a 12/1984, de 02/1985 a 04/1986, de 12/1987, e de 01/1988 a 02/1989 como carência/tempo de contribuição comum, assim como (III) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com os atrasados devidos desde o requerimento administrativo (30/09/2016), acrescidos de juros e correção monetária.

​ ​O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

Conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O autor pretende o pagamento de benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/09/2016. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 22/03/2021, de modo que não haverá prestação vencida fulminada pela prescrição.

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

​Feitos os esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

Trata-se de demanda na qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (30/09/2016).

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 20/10/1943 (evento 1, CPF2), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 20/10/2008, antes da DER (30/09/2016), conforme indicado no comunicado de decisão (​evento 1, INDEFERIMENTO9​).

Conforme a comunicação de decisão, acima citada, o INSS não considerou cumprida a carência, e indeferiu o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/177.962.070-2).

Foi juntado aos autos o processo administrativo que resultou no indeferimento (​evento 27, PROCADM1).

​No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 65 anos em 20/10/2008.  

Em sua apelação, o INSS sustentou que o autor não preencheu os requisitos de carência para a concessão do benefício pretendido. Assinalou que, apesar de o recorrido informar ter recolhimentos previdenciários não computados, vários carnês utilizados para comprovação não contêm a identificação do contribuinte que efetuou o recolhimento, assim como a anotação de CTPS contém nítida rasura, para tentar fazer parecer que o ano de admissão seria 1960, quando, em verdade, o algarismo 0 está sobreposto a outro, que havia sido anotado antes. Assim exposto, o autor perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social ante o largo período durante o qual deixou de contribuir efetivamente para o sistema previdenciário.

​A alegação do INSS, no entanto, não procede. Correta a sentença ao dispor que:

"No tocante ao primeiro vínculo supramencionado (de 15/09/1960 a 19/07/1975), embora o INSS alegue que há rasura na CTPS nº 47.722 quanto ao ano de admissão, o autor juntou também a CTPS nº 75.914 (Carteira de Trabalho do Menor) aos autos do processo administrativo (fls. 7/11 do evento 27, DOC1) e a estes autos (evento 21, DOC2), da qual consta a data de admissão do autor em 15/09/1960 junto à Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A.

Constata-se, ainda, que na CTPS nº 47.722 há menção sobre ter sido apresentada a Carteira de Trabalho do Menor (fl. 13 do evento 27, DOC1 e fl. 3 do evento 21, DOC3). Ademais, observa-se que consta das Anotações Gerais a data de admissão em 15/09/1960 (fl. 23 do evento 27, DOC1 e fl. 9 do evento 21, DOC3). 

À fl. 32 do evento 27, DOC1, foi acostada declaração da Aerofoto – Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., informando que o autor foi seu empregado de 15/09/1960 a 19/07/1975.  

Logo, entendo que o período de 15/09/1960 a 19/07/1975, laborado na Aerofoto – Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., deve ser declarado como carência/tempo de contribuição comum"

Nesse contexto, restou comprovada realização de contribuição previdenciária no período de 15/09/1960 a 19/07/1975. Portanto, acertadamente decidiu o Juízo de origem pela concessão de aposentadoria por idade ao autor e pagamento das parcelas pertinentes.

DA FIXAÇÃO DA DIB

Subsidiariamente, a considerar a juntada de documento novo nos autos do processo, requereu que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, ou mesmo o sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1124 do STJ.

Não assiste razão ao demandado. 

Não houve, durante o curso da demanda, juntada de documento novo que alterasse a decisão do INSS. O único documento juntado em fase de provas foi a Carteira de Trabalho (evento 21, CTPS2, evento 21, CTPS3, evento 21, CTPS4, e evento 21, CTPS5), escaneada colorida e legível. A Carteira de Trabalho já havia sido juntada pelo autor no curso do processo administrativo, como se vê na cópia do requerimento administrativo (evento 27, PROCADM1, folhas 7 a 31, bem como 63 a 82).

Dessa forma, havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 30/09/2016, tal como previsto em sentença.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

O INSS requereu que a correção monetária deve seguir os moldes das Resoluções do CJF (INPC/IPCA-e). Deste modo, espera a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária estabelecido, bem como que seja aplicado o índice de correção monetária definido na emenda constitucional  n. 113/2021 a partir da sua entrada em vigor.

Nada a prover, ante ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo sentenciante julgou conforme requerido pelo INSS e previsto em lei.

CUSTAS JUDICIAIS

O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais. O demandado recorreu, alegando que é isento quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.

Assiste razão ao INSS. Por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas, pelo que sua condenação a tal pagamento deve ser excluída.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O INSS requer que os honorários advocatícios sejam estipulados com observância da Súmula 111 do STJ.

Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão ao demandado ao pleitear que seja postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

DO PEDIDO RECURSAL

Ante o exposto, a sentença deve ser reformada apenas no que se refere a exclusão quanto a condenação do INSS ao pagamento de custas, bem como despesas judicias e no que se refe a estipulação dos honorários sucumbenciais que serão fixados apenas em liquidação de sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789885v12 e do código CRC 3d8bc70a.

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Documento:20001832085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto do Excelentíssimo JFC Relator, divirjo parcialmente, apenas quanto aos honorários recursais.

Isso porque, como visto, a apelação foi desprovida no que tange à prescrição quinquenal, ao mérito propriamente dito (concessão de aposentadoria e pagamento das parcelas devidas), à fixação da DIB e à correção monetária.

O único ponto em que o recurso foi "provido" refere-se à exclusão da condenação do INSS "em despesas processuais".

Todavia, o fato de haver sido corrigida a sentença para a exclusão de tal rubrica não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.

Na verdade, tal fato é imputável ao equívoco do magistrado sentenciante, não podendo indicar sucumbência da parte apelada. Ademais, o INSS se houvesse, apenas, recorrido dessa rubrica, não seria adequada a majoração, mas recorreu de toda a condenação havida.

Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

Isto posto, peço vênia para divergir do e. Relator e, assim, voto no sentido de condenar o INSS em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832085v5 e do código CRC 052ec45a.

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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/4/2024, às 16:12:24

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001789886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APONSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEIOS DE PROVA. FALSIDADE DOCUMENTAL. não ocorrência. fixação DA DIB. data de der. não há documento novo.. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS JUDICIAIS. isenção. HONORÁRIOS RECURSAIS. liquidação de sentença para apuração. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.  ​Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade ao demandante, desde o requerimento administrativo. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária.

2. O autor pretende o pagamento de benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/09/2016. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 22/03/2021, de modo que não haverá prestação vencida fulminada pela prescrição.

3. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto n 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

4. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

5.  ​O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor implementou a idade necessária para fruição do benefício, antes da DER, conforme indicado no comunicado de decisão. O INSS não considerou cumprida a carência, e indeferiu o benefício de aposentadoria por idade.

6. No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 65 anos em 2008.  

7. Em sua apelação, o INSS sustentou que o autor não preencheu os requisitos de carência para a concessão do benefício pretendido. Assinalou que, apesar de o recorrido informar ter recolhimentos previdenciários não computados, vários carnês utilizados para comprovação não contêm a identificação do contribuinte que efetuou o recolhimento, assim como a anotação de CTPS contém nítida rasura, para tentar fazer parecer que o ano de admissão seria 1960, quando, em verdade, o algarismo 0 está sobreposto a outro, que havia sido anotado antes. Assim exposto, o autor perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social ante o largo período durante o qual deixou de contribuir efetivamente para o sistema previdenciário.

7. ​No tocante ao vínculo, embora o INSS alegue que há rasura na CTPS quanto ao ano de admissão, o autor juntou também a CTPS e a (Carteira de Trabalho do Menor) aos autos do processo administrativo, assim como a estes autos, da qual consta a data de admissão do autor em 15/09/1960. Constata-se, ainda, que na CTPS há menção sobre ter sido apresentada a Carteira de Trabalho do Menor. Ademais, observa-se que consta das Anotações Gerais a data de admissão em 15/09/1960. Foi acostada declaração da Aerofoto, informando que o autor foi seu empregado de 15/09/1960 a 19/07/1975.  Logo, entendo que o período de 15/09/1960 a 19/07/1975, laborado na Aerofoto, deve ser declarado como carência/tempo de contribuição comum".

8. Subsidiariamente, a considerar a juntada de documento novo nos autos do processo, requereu que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, ou mesmo o sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1124 do STJ. Não assiste razão ao demandado. 

9. Não houve, durante o curso da demanda, juntada de documento novo que alterasse a decisão do INSS. O único documento juntado em fase de provas foi a Carteira de Trabalho, escaneada colorida e legível. A Carteira de Trabalho já havia sido juntada pelo autor no curso do processo administrativo, como se vê em cópia do requerimento administrativo.

10. Dessa forma, havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 30/09/2016, tal como previsto em sentença.

11. O INSS requereu que a correção monetária deve seguir os moldes das Resoluções do CJF. Deste modo, espera a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária estabelecido, bem como que seja aplicado o índice de correção monetária definido na emenda constitucional  n. 113/2021 a partir da sua entrada em vigor. Nada a prover, ante ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo sentenciante julgou conforme requerido pelo INSS e previsto em lei.

12. O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais. O demandado recorreu, alegando que é isento quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Assiste razão ao INSS. Por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas, pelo que sua condenação a tal pagamento deve ser excluída.

13. O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O INSS requer que os honorários advocatícios sejam estipulados com observância da Súmula 111 do STJ.

14. Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão ao demandado ao pleitear que seja postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

15. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça.

16. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, por maioria, deixar de majorar o INSS em honorários recursais, vencidos neste ponto Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789886v11 e do código CRC 61f9bca3.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:31:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

Apelação Cível Nº 5018615-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA por R. O. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE MAJORAR O INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS, VOTARAM O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR MAIORIA, DEIXAR DE MAJORAR O INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS, VENCIDOS NESTE PONTO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024) E OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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