Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000046-47.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 1, APELAÇÃO4) em face de sentença (evento 1, SENT3) pela qual a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, Dra. Samara Freitas Cesario, julgou procedente o pedido na qual a r. sentença condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor dos herdeiros habilitados de J. B.S, a contar de 24/03/2018. O Juízo condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária, observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STJ no Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146/MG). 

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, CONTRAZ5).

Manifestação do Ministério Público (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786970v3 e do código CRC 00428e70.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000046-47.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS que diverge da sentença que condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor dos herdeiros habilitados de J. B.S, a contar de 24/03/2018. O Juízo condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária, observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STJ no Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146/MG). 

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS.

Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Ao compulsar os autos, sobretudo no que diz respeito à perícia médica (evento 1, CONT2) realizada pelo Dr. Márcio Stolerman (CRM 52 60117-8), temos que, em razão do acometimento do autor por Escleroso Lateral Amiotrófica (CID G12.2), este se encontrava, no momento da perícia, em situação de "incapacidade laboral total permanente, secundária ao dano neurológico irreversível nos membros superiores", fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O expert indicou a data do início da incapacidade a 24 de maio de 2018. Destaca-se o excerto: 

Considerando dados da anamnese, história natural da doença e documentos médicos acostados aos autos, concluo como data de início da doença como sendo 60 (sessenta) dias antes dos exames que a confirmaram, ou seja, 24 de março de 2018 – sendo certo que, apesar da doença existir nesta data, o diagnóstico não havia ainda sido firmado.

Portanto, restou constatada a impossibilidade de conhecimento pelo Autor das suas condições, vez que embora já pudesse apresentar sintomas, o curso clínico da doença exige investigação minuciosa sendo necessário recorrer a outros profissionais até que se alcance diagnóstico definitivo. 

Destaca-se que o reinício das contribuições do Apelado se deu em 01 de março de 2018 e, conforme constatado pelo expert, a doença somente se iniciou no dia 24 daquele mês, logo, posterior à reaquisição da qualidade de segurado. E, como destaca o autor, embora não tenha havido o cumprimento da carência legal para a concessão, o Apelado guardava a qualidade de segurado e o caso em tela encontra-se no rol que excetua a exigência do cumprimento da carência, nos moldes do inciso VI do art.1º da Portaria 2.998/01.

Portanto, não merece reparos a sentença de primeiro grau.

Os juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.”

Por ser matéria de ordem pública, como os juros e correção, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000046-47.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 

  1. Concessão dos benefícios previdenciários. Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
  2. Ao compulsar os autos, sobretudo no que diz respeito à perícia médica realizada pelo Dr. Márcio Stolerman (CRM 52 60117-8), temos que, em razão do acometimento do autor por Escleroso Lateral Amiotrófica (CID G12.2), este se encontrava, no momento da perícia, em situação de "incapacidade laboral total permanente, secundária ao dano neurológico irreversível nos membros superiores", fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O expert indicou a data do início da incapacidade a 24 de maio de 2018. 
  3. Excetuado cumprimento da carência. Destaca-se que o reinício das contribuições do Apelado se deu em 01 de março de 2018 e, conforme constatado pelo expert, a doença somente se iniciou no dia 24 daquele mês, logo, posterior à reaquisição da qualidade de segurado. E, como destaca o autor, embora não tenha havido o cumprimento da carência legal para a concessão, o Apelado guardava a qualidade de segurado e o caso em tela encontra-se no rol que excetua a exigência do cumprimento da carência, nos moldes do inciso VI do art.1º da Portaria 2.998/01.
  4. Juros e correção. Os juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
  5. Honorários. Por ser matéria de ordem pública, como os juros e correção, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.
  6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786971v4 e do código CRC cfd8059a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5000046-47.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 388, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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