Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065584-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para deferir a liminar para que a autoridade coatora promova a imediata liberação das mercadorias do Impetrante de modo a possibilitar o pleno acesso aos seus bens que são de utilização essencial.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (evento 19 dos autos originários). 

Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau pugnando pela sua não intervenção na lide, limitando-se "a requerer o regular prosseguimento do feito, bem como sua nova intimação se ulteriormente, por alteração no quadro jurídico-processual e probatório aqui delineado, a presença deste órgão vier a se fazer necessária" (evento 23 dos autos originários). 

A autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 33 dos autos originários). 

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 

Manifestação do Ministério Púbico Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5). 

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu a Impetrante, por meio do presente mandado de segurança, obter provimento que assegurasse o seu direito líquido e certo de obter da autoridade coatora o desembaraço aduaneiro dos bens que constam da DIR  230002854751, vinculada à Remessa Postal Internacional CL055097057RU.

Narra o Impetrante que é cidadão russo e que decidiu morar no Brasil em decorrência da grave crise humanitária e econômica que enfrentou em seu país. Assevera que enviou, por intermédio dos Correios, diversos utensílios domésticos essenciais para a sua estadia no Brasil, os quais foram retidos pela alfândega brasileira sem qualquer fundamentação legal.

Compulsando-se os autos, observa-se que a autoridade alfandegária selecionou a Remessa Postal para fiscalização, tendo sido determinada sua devolução, de ofício, "por declaração de conteúdo insuficiente/incompleta e por não apresentar remetente ou destinatário devidamente identificados" (evento 19, anexo 1, p. 28, JFRJ).

Após a realização de conferência aduaneira, foram solucionadas as ocorrências de fiscalização registradas e promovida a retificação da DIR para fazer constar a correta identificação do Importador, bem como dos bens importados.

Tendo em vista que a própria autoridade impetrada reconheceu que os bens se compatibilizam com o conceito de bagagem desacompanhada e procedeu ao seu desembaraço em 15/09/2023, deve ser mantida a bem lançada sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no mandamus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786255v14 e do código CRC 3e6e3ea7.

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Documento:20001786456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065584-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS DE USO PESSOAL IMPORTADOS DA RÚSSIA. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE DE QUE OS BENS SE COMPATIBILIZAM COM O CONCEITO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. REMESSA NECESSÁRIA  DESPROVIDA

1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para deferir a liminar para que a autoridade coatora promova a imediata liberação das mercadorias do Impetrante de modo a possibilitar o pleno acesso aos seus bens que são de utilização essencial.

2. Pretendeu a Impetrante, por meio do presente mandado de segurança, obter provimento que assegurasse o seu direito líquido e certo de obter da autoridade coatora o desembaraço aduaneiro dos bens que constam da DIR  230002854751, vinculada à Remessa Postal Internacional CL055097057RU.

3. Narra o Impetrante que é cidadão russo e que decidiu morar no Brasil em decorrência da grave crise humanitária e econômica que enfrentou em seu país. Assevera que enviou, por intermédio dos Correios, diversos utensílios domésticos essenciais para a sua estadia no Brasil, os quais foram retidos pela alfândega brasileira sem qualquer fundamentação legal.

4. Compulsando-se os autos, observa-se que a autoridade alfandegária selecionou a Remessa Postal para fiscalização, tendo sido determinada sua devolução, de ofício, "por declaração de conteúdo insuficiente/incompleta e por não apresentar remetente ou destinatário devidamente identificados" (evento 19, anexo 1, p. 28, JFRJ).

5. Após a realização de conferência aduaneira, foram solucionadas as ocorrências de fiscalização registradas e promovida a retificação da DIR para fazer constar a correta identificação do Importador, bem como dos bens importados.

6. Tendo em vista que a própria autoridade impetrada reconheceu que os bens se compatibilizam com o conceito de bagagem desacompanhada e procedeu ao seu desembaraço em 15/09/2023, deve ser mantida a bem lançada sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no mandamus.

7. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786456v4 e do código CRC 45ed67d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5065584-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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