Remessa Necessária Cível Nº 5065584-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para deferir a liminar para que a autoridade coatora promova a imediata liberação das mercadorias do Impetrante de modo a possibilitar o pleno acesso aos seus bens que são de utilização essencial.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (evento 19 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau pugnando pela sua não intervenção na lide, limitando-se "a requerer o regular prosseguimento do feito, bem como sua nova intimação se ulteriormente, por alteração no quadro jurídico-processual e probatório aqui delineado, a presença deste órgão vier a se fazer necessária" (evento 23 dos autos originários).
A autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 33 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Púbico Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu a Impetrante, por meio do presente mandado de segurança, obter provimento que assegurasse o seu direito líquido e certo de obter da autoridade coatora o desembaraço aduaneiro dos bens que constam da DIR 230002854751, vinculada à Remessa Postal Internacional CL055097057RU.
Narra o Impetrante que é cidadão russo e que decidiu morar no Brasil em decorrência da grave crise humanitária e econômica que enfrentou em seu país. Assevera que enviou, por intermédio dos Correios, diversos utensílios domésticos essenciais para a sua estadia no Brasil, os quais foram retidos pela alfândega brasileira sem qualquer fundamentação legal.
Compulsando-se os autos, observa-se que a autoridade alfandegária selecionou a Remessa Postal para fiscalização, tendo sido determinada sua devolução, de ofício, "por declaração de conteúdo insuficiente/incompleta e por não apresentar remetente ou destinatário devidamente identificados" (evento 19, anexo 1, p. 28, JFRJ).
Após a realização de conferência aduaneira, foram solucionadas as ocorrências de fiscalização registradas e promovida a retificação da DIR para fazer constar a correta identificação do Importador, bem como dos bens importados.
Tendo em vista que a própria autoridade impetrada reconheceu que os bens se compatibilizam com o conceito de bagagem desacompanhada e procedeu ao seu desembaraço em 15/09/2023, deve ser mantida a bem lançada sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786255v14 e do código CRC 3e6e3ea7.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2024, às 17:20:30