Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 13/11/2023, que deu provimento à apelação para condená-lo a conceder o auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da prisão (30/04/2015) e a pagar os atrasados, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verbis (evento 14, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA PRÓXIMA AO LIMITE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 169 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC.

I. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

II. Na data do recolhimento do segurado à prisão, seu  último salário de contribuição era próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, enquadrando-se ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

III. Fosse pouco, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado.

IV. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.

V. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

VI. Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VII. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

VIII. Apelação provida. 

 

Em razões de recurso (evento 23, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, pois não se pronunciou sobre a "impossibilidade de concessão do benefício de auxílio reclusão aos dependentes de segurado que não se enquadra no conceito de segurado de baixa renda, em face do disposto nos artigos 194, inciso III, art. 195, §5º, 201, inciso IV, da Constituição, nos artigos 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 27 da Emenda Constitucional nº 103/19, bem como no artigo 80, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99". Afirma que a renda do segurado recluso supera o valor fixado como critério de baixa renda, estando em dissonância com a jurisprudência do STJ (RE 587.365 e RE 486.413). Sustenta que o acórdão também é omisso em relação ao art. 195, §5º, da CF, prevendo que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Prequestiona, por fim, os "artigos 194, inciso III, art. 195, §5º, 201, inciso IV, da Constituição, nos artigos 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 27 da Emenda Constitucional nº 103/19, artigo 80, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 116, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99".

A parte embargada, instada, não apresentou contrarrazões (evento 28).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação do INSS não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte:

"[...]

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão. 

Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar: I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91); II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão; III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício; IV – a baixa renda do segurado;  e V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019). 

No caso, na data do recolhimento à prisão, em 30/04/2015, o recluso detinha a qualidade de segurado, conforme o CNIS em que consta o vínculo de emprego com ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA., no período de janeiro a junho/2016 (evento 22, CONT2, Página 16).

Por outro lado, considerando a prisão em data anterior à MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, resta dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

O efetivo recolhimento do segurado à prisão está demonstrado pelo Atestado de Permanência, de  03/02/2022 (evento 24, PROCADM1, Página 8), nos termos do art. 116, §2º do Decreto nº 3.048/99. Nesse atestado mais recente, consta o recolhimento à prisão em 30/04/2015, havendo o primeiro documento, de 29/06/2015 (evento 1, OUT5), se omitido acerca da data do aprisionamento, apenas consignando que o recluso foi transferido para a Unidade Prisional, no caso, a Penitenciária Estadual de Vila Velha V, em 04/05/2015.

É indiscutível também a condição de dependente do autor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por ser filho do recluso, conforme comprova a certidão de nascimento juntada no evento 1, OUT12.

Quanto ao requisito econômico, nos termos do julgamento do RE 587.365, pacificou-se o entendimento de que, na verificação dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, a renda a ser considerada é unicamente a do segurado e não a de seus dependentes.

O valor da renda a ser tomada como parâmetro tem sede constitucional. O art. 13 da EC nº 20/98 prevê que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Tal limite vem sendo reajustado por meio de Portarias Interministeriais, aplicando-se sobre o valor eleito pela Emenda os índices de reajuste anual dos benefícios.

Na data do recolhimento do segurado à prisão, em 30/04/2015, o valor-limite do último salário de contribuição, para concessão do auxílio-reclusão, considerando seu valor mensal, era R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.

No caso, os contracheques do segurado demonstram que o salário de contribuição variava bastante em razão de horas extras, diferenças das horas extras, descanso semanal remunerado, férias etc, sendo o salário base de R$ 1.105,73, segundo os contracheques anexados no evento 1, OUT14 a evento 1, OUT16. O salário de contribuição, em abril/2015, foi de R$ 1.395,82, conforme o CNIS e a média dos 12 últimos salários de contribuição totalizou R$ 1.134,41, conforme o cálculo constante da sentença.

Nessas circunstâncias, resta patente que não só a média dos últimos 12 salários de contribuição do preso é muito próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria MPS nº 13/2015 assim como o valor do último salário de contribuição do segurado.

Logo, enquadra-se perfeitamente ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169. Vejamos:

 

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

 

Fosse pouco, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).

2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.

3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

4. Agravo Interno não provido.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.

III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)

 

Recentemente, porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, determinou a afetação do tema, em 01/09/2022, cadastrado sob o nº 1162, na base de dados do STJ, com a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”. Houve a determinação de suspensão apenas do processamento de demandas, fundadas em idêntica questão de direito, nas quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Inexiste, portanto, óbice ao julgamento dos recursos de apelação, como o presente.

Nesses termos, preenchidos os requisitos necessários, o apelante faz jus à concessão do auxílio-reclusão.

[...]"

 

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA PRÓXIMA AO LIMITE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 169 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II – O acórdão embargado consignou que "Na data do recolhimento do segurado à prisão, seu  último salário de contribuição era próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, enquadrando-se ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”".

III – O julgado recorrido assentou que "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado".

IV – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786414v4 e do código CRC 6688bf0e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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