Apelação Cível Nº 5041836-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela 2ª ré – A. L. N. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença () proferida nos autos de ação movida por C. H. G., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, versando sobre concessão de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, rateado com a atual beneficiária, companheira do ex-segurado.
Ao decidir pela procedência do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte como filho maior inválido de Benjamin Gotlib, bem como ao pagamento de valores anteriores, tudo a contar do óbito, em 16/06/2018, monetariamente corrigidas as parcelas e acrescidas de juros de mora. Deferida a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. Honorários a serem pagos pela autarquia fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença considerada não sujeita ao reexame necessário.
Apelação da litisconsorte A. L. N. (), sustentando que é hipossuficiente, idosa, que depende dos proventos que recebe como pensionista, no valor de um salário-mínimo, e que, com o rateio, ficará muito prejudicada, insurgindo-se contra a tutela de urgência deferida, pois considera questionável a dependência econômica do autor em relação ao pai e falecido companheiro da apelante. Aduz que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa e que o autor já recebe pensão por morte pelo falecimento da mãe, e nunca teve conhecimento de que o falecido companheiro prestasse ajuda financeira ao filho. Pugna pela reforma total da sentença, insurgindo-se, também, quanto à parte em que autoriza que o INSS, além do rateio em partes iguais, efetue descontos na sua cota do benefício.
Em sua apelação (), o INSS argumenta, em síntese, pela necessidade do reexame obrigatório, e, quanto à parte acessória da sentença, que a sentença é ilíquida e que, por essa razão, a definição do percentual de honorários deveria ocorrer somente na liquidação do julgado.
Contrarrazões da autarquia no .
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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