Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041836-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela 2ª ré – A. L. N. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 66, SENT1) proferida nos autos de ação movida por C. H. G., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, versando sobre concessão de pensão por morte na qualidade de  filho maior inválido, rateado com a atual beneficiária, companheira do ex-segurado.

 

Ao decidir pela procedência do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte como filho maior inválido de Benjamin Gotlib, bem como ao pagamento de valores anteriores, tudo a contar do óbito, em 16/06/2018, monetariamente corrigidas as parcelas e acrescidas de juros de mora. Deferida a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. Honorários a serem pagos pela autarquia fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença considerada não sujeita ao reexame necessário.

 

Apelação da litisconsorte A. L. N. (evento 90, APELAÇÃO1), sustentando que é hipossuficiente, idosa, que depende dos proventos que recebe como pensionista, no valor de um salário-mínimo, e que, com o rateio, ficará muito prejudicada, insurgindo-se contra a tutela de urgência deferida, pois considera questionável a dependência econômica do autor em relação ao pai e falecido companheiro da apelante. Aduz que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa e que o autor já recebe pensão por morte pelo falecimento da mãe, e nunca teve conhecimento de que o falecido companheiro prestasse ajuda financeira ao filho. Pugna pela reforma total da sentença, insurgindo-se, também, quanto à parte em que autoriza que o INSS, além do rateio em partes iguais, efetue descontos na sua cota do benefício.

 

Em sua apelação (evento 93, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, pela necessidade do reexame obrigatório, e, quanto à parte acessória da sentença, que a sentença é ilíquida e que, por essa razão, a definição do percentual de honorários deveria ocorrer somente na liquidação do julgado.

 

Contrarrazões da autarquia no evento 100, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041836-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de apelações contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de  filho maior inválido ao autor, rateado com a atual beneficiária, companheira do ex-segurado, que apela, sustentando que o autor não dependia economicamente do pai, e o INSS, em sua apelação, argumenta pela necessidade do reexame obrigatório, e, quanto à parte acessória da sentença, que a sentença é ilíquida e que, por essa razão, a definição do percentual de honorários deveria ocorrer somente na liquidação do julgado.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que ficou demonstrado que o autor atendeu aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito do genitor em 16/06/2018, e sua qualidade de segurado, como detentor de aposentadoria quando faleceu, bem como a qualidade de dependente do demandante, comprovada por laudo do INSS, produzido em fevereiro de 2019, que conclui que o autor é inválido e portador de Esquizofrenia Paranóide – CID F20-5, que já era portador da patologia antes da data do óbito do pai, embora já fosse maior de idade, tendo por volta de 30 (trinta) anos, o que não faz diferença, pois a comprovação da condição de inválido na data do óbito do segurado é que lhe dá direito ao benefício, e não tomando por base a data em que completou 21 (vinte  e um) anos. Quanto à argumentação da 2ª ré sobre a ausência de dependência econômica do autor em relação ao pai, não merece prosperar, pois apesar de sua mãe ter falecido primeiro e já ser o autor detentor de pensão por morte da mãe, a dependência econômica do filho é em relação aos pais e não exclusiva da mãe, e o valor da pensão que recebe é de um salário-mínimo, valor baixo, que permite vislumbrar sem nenhuma dificuldade que dependia também do apoio financeiro do pai, em razão da própria patologia, que demanda medicação específica, apoio para moradia, alimentação, vestuário, etc. Sobre a insurgência da 2ª Ré com relação à tutela de urgência deferida na sentença, para o imediato rateio do benefício, não há nenhum argumento válido para que tal não ocorra, não podendo a sua condição de idosa e hipossuficiente obstar o recebimento pelo autor da cota-parte a que tem direito, pois ambos são dependentes previdenciários do de cujus. Também não há nenhuma ilegalidade na sentença ao autorizar que o INSS, oportunamente, possa efetuar os descontos na cota-parte da 2ª ré relativamente ao que pagou além do devido à 2ª ré, para adimplir com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor a que tem direito o demandante, encontrando respaldo o referido desconto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

 

Portanto, é caso de manter a sentença que julgou procedente o pedido.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, a análise sobre os honorários em segunda instância também será feita oportunamente, após ser apurado o montante, tudo pelo Juízo da execução.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de  negar provimento ao recurso da 2ª ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os honorários sejam definidos na execução. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041836-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA DEVIDAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RATEIO COM A 2ª RÉ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA COTA-PARTE DA 2ª RÉ PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE ATRASADOS NO QUE EXCEDEU O VALOR DA COTA DEVIDA (50%). ORIENTAÇÕES COM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO.  RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM DEFINIDOS NA EXECUÇÃO.

 

1. A hipótese dos autos é de apelações contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de  filho maior inválido ao autor, rateado com a atual beneficiária, companheira do ex-segurado, que apela, sustentando que o autor não dependia economicamente do pai, e o INSS, em sua apelação, argumenta pela necessidade do reexame obrigatório, e, quanto à parte acessória da sentença, que a sentença é ilíquida e que, por essa razão, a definição do percentual de honorários deveria ocorrer somente na liquidação do julgado.

 

2. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

 

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que ficou demonstrado que o autor atendeu aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito do genitor em 16/06/2018, e sua qualidade de segurado, como detentor de aposentadoria quando faleceu, bem como a qualidade de dependente do demandante, comprovada por laudo do INSS, produzido em fevereiro de 2019, que conclui que o autor é inválido e portador de Esquizofrenia Paranóide – CID F20-5, que já era portador da patologia antes da data do óbito do pai, embora já fosse maior de idade, tendo por volta de 30 (trinta) anos, o que não faz diferença, pois a comprovação da condição de inválido na data do óbito do segurado é que lhe dá direito ao benefício, e não tomando por base a data em que completou 21 (vinte  e um) anos. Quanto à argumentação da 2ª ré sobre a ausência de dependência econômica do autor em relação ao pai, não merece prosperar, pois apesar de sua mãe ter falecido primeiro e já ser o autor detentor de pensão por morte da mãe, a dependência econômica do filho é em relação aos pais e não exclusiva da mãe, e o valor da pensão que recebe é de um salário-mínimo, valor baixo, que permite vislumbrar sem nenhuma dificuldade que dependia também do apoio financeiro do pai, em razão da própria patologia, que demanda medicação específica, apoio para moradia, alimentação, vestuário, etc. Sobre a insurgência da 2ª Ré com relação à tutela de urgência deferida na sentença, para o imediato rateio do benefício, não há nenhum argumento válido para que tal não ocorra, não podendo a sua condição de idosa e hipossuficiente obstar o recebimento pelo autor da cota-parte a que tem direito, pois ambos são dependentes previdenciários do de cujus. Também não há nenhuma ilegalidade na sentença ao autorizar que o INSS, oportunamente, possa efetuar os descontos na cota-parte da 2ª ré relativamente ao que pagou além do devido à 2ª ré, para adimplir com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor a que tem direito o demandante, encontrando respaldo o referido desconto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Portanto, é caso de manter a sentença que julgou procedente o pedido.

 

4. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, a análise sobre os honorários em segunda instância também será feita oportunamente, após ser apurado o montante, tudo pelo Juízo da execução.

 

6. Voto no sentido de  negar provimento ao recurso da 2ª ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os honorários sejam definidos na execução. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da 2ª ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os honorários sejam definidos na execução, e determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785761v4 e do código CRC 5a4750ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5041836-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 415, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM DEFINIDOS NA EXECUÇÃO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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