Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-13.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​

 Trata-se de apelação interposta por P. Z. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, mantida em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença ao autor, desde 16/11/2016, data da cessação do benefício, com duração de 01 (um) ano a contar da data da juntada do laudo pericial (processo 5001447-13.2023.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1).

​ O  Juízo de origem não se manifestou quanto a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5001447-13.2023.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1), a parte autora pugnou pela reforma da sentença a fim de que o benefício seja mantido até que o segurado seja reabilitado para outra função.

Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783903v5 e do código CRC 9e198c0b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-13.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por P. Z. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, mantida em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença ao autor, desde 16/11/2016, data da cessação do benefício, com duração de 01 (um) ano a contar da data da juntada do laudo pericial (processo 5001447-13.2023.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1).

O  Juízo de origem não se manifestou quanto a remessa necessária.

​Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

Da perícia médica

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que o laudo judicial é documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Sob esse prisma, o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o deslinde do feito. Assim, havendo divergência entre o laudo do perito judicial e as informações dos laudos particulares apresentados pela parte autora, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.

Sem discrepar desse entendimento, destaco o seguinte precedente jurisprudencial do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, objetivando restabelecer o benefício a contar de 5/3/2016, acrescido de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício a contar da data do cancelamento bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No caso, o Tribunal de origem considerou, em conformidade com o conjunto fático-probatório, que não houve comprovação cabal da incapacidade permanente do recorrente, em que pese à prova pericial produzida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[....
] Nos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial, por médico especializado em ortopedia (e-fls. 171/182), que apontou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador a esquerda (CID: M75), encontra-se em manifestação, com comprometimento funcional, de grau moderado/médio, ao nível do ombro esquerdo. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade laborativa temporária para toda e qualquer atividade laboral, havendo possibilidade de reabilitação profissional, caso necessário. Para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário haver prova cabal da incapacidade permanente do autor. No entanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para tanto. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame psiquiátrico. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. (fl. 306) [...]" III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo interno improvido. - g.n.

(AgInt no AREsp 1374194/RJ; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Data do Julgamento: 14/09/2020; DJe: 21/09/2020)

Na mesma linha, assim vem decidindo essa Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I – Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio doença deve concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição da República). II – No caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo a respeito da capacidade laborativa da autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre os particulares. Além disso, o laudo pericial apresentado encontra-se sem vícios ou contradições que possam macular sua regular constituição. III – Apelação da autora desprovida. (g.n.)

(Apelação Cível; Processo nº 0030514-96.2016.4.02.5006; TRF2; Primeira Turma Especializada; Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO; Data do Julgamento: 10/02/2020)

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, no que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial (artigo 479 c/c 371, ambos do Código de Processo Civil).

Ademais, o caráter de eventual limitação da capacidade laborativa deve ser avaliado conforme o conjunto probatório como um todo e as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Registre-se, por fim, quanto ao ponto, que é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Do encaminhamento para reabilitação profissional

Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91.

Assim, a princípio, somente a hipótese de incapacidade suscetível de eventual recuperação para a atividade habitual é que se dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional.

Por certo que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

De todo modo, a possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo ao INSS o dever de análise de tal possibilidade, haja vista o direito do segurado de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, que, além disso, tem o dever de se submeter à reabilitação. 

Também o art. 77 do Decreto nº 3.048/99 prevê como direito do segurado o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a fim de submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, no processo de reabilitação profissional por ela prescrito.

Assim, se há comprovação da incapacidade parcial e permanente, a sentença pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 

Nesse sentido, firmou-se a seguinte tese no tema representativo de controvérsia 177 da TNU: 

"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." - g.n. 

Na mesma linha:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. incapacidade parcial e permanente. tema 177 tnu. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).  2. O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é a partir da data do início da incapacidade laboral, devendo perdurar enquanto o segurado permanecer incapaz. 3.  Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 4. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). 5. A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos (Lei Estadual nº 3.350/99). 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. (APELREE 5000288-40.2020.4.02.9999/RJ, Rel. Juiz Fed. FÁBIO SOUZA, julgado em 18/05/2020) - g.n.

A manutenção do benefício do segurado até a reabilitação não impede o INSS de submetê-lo a perícias regulares. Todavia, o segurado pode vir a recuperar a capacidade para o trabalho, caso em que a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.

DA CHAMADA "ALTA PROGRAMADA"

Consoante o disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ressalte-se que se encontra pendente de definição pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ante a afetação da matéria pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.157), a questão sobre “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

Quanto ao cancelamento automático do auxílio-doença concedido administrativamente após determinado transcurso de tempo, conhecida por “alta programada”, a jurisprudência considerava dois principais óbices a sua aplicação: (i) a falta de amparo legal, haja vista que o tema estava sendo regulado, apenas pelo RPS (Decreto n. 3.048/99); e (ii) a necessidade de prévia perícia médica que atestasse a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garantisse a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 997248, Primeira Turma. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.03.2018; AgInt no AREsp 974370, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2018).

A ausência de fixação de prazo gerava uma situação relativamente comum em que a concessão judicial de benefícios de auxílio-doença, inclusive, em sede de antecipação de tutela, durava períodos incompatíveis com a própria natureza da incapacidade e com a temporariedade do benefício, prolongando-se por muitos anos, sem realização de qualquer nova perícia médica.

Isso motivou a alteração da legislação, que se deu com a conversão da MP nº 767/17 na Lei nº 13.457/17, superando o óbice da falta de amparo legal, com inserção dos §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei de Benefícios, assim redigidos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Com isso, a legislação passou a determinar que o ato judicial ou administrativo que conceda ou restabeleça o benefício do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias.

Note-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.  Deve ser ressaltado, ainda, que na hipótese de o segurado pleitear a prorrogação do benefício, a suspensão somente poderá ser realizada após nova perícia.

Considerando que o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, não é desarrazoado que seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade, mesmo quando se trata de concessão judicial do beneficio, desde que haja elementos nos autos suficientes para permitir ao juiz estabelecer a estimativa de recuperação ou da necessidade de reavaliação.

Do contrário, tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicial sem que seja fixado o prazo de sua duração, mostra-se inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de regular perícia médica administrativa.

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora requereu, em 09/06/2016, benefício de auxílio-doença (NB 31/615.724.818-5), cessado em 16/11/2016 (evento 1, CONT2, fl. 10), por motivo de ausência de incapacidade laborativa.

Objetivando reverter a decisão administrativa, o autor ajuizou a presente ação (processo originário: 0004583-85.2018.8.08.0038), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 16/11/2016, data da cessação, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da juntada do laudo judicial (processo 5001447-13.2023.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1).

Não há controvérsia estabelecida quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência necessários à concessão do benefício pretendido.

Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (processo 5001447-13.2023.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1) aponta que o segurado é portador de Síndrome cervicobraqulal (M53.1), doença de caráter genético e degenerativo e sintornas secundárias a doença. Ademais, atesta que a parte autora encontra-se incapacidade desde 2015 de forma temporária e total. Entretanto, em razão da imprevisibilidade da reabilitação do autor, a perícia não estimou a data provável para sua recuperação laborativa (Quesitos do INSS - Itens 2, 3, 7 e 8)

Em atenção ao quesito do INSS - item 16, a perícia informa a impossibilidade do segurado retornar ao exercício de sua atividade habitual, ainda que realizados tratamentos médicos.

De forma consistente, o laudo formulado por profissional de confiança do juízo, baseado na análise de toda a documentação médica acostada aos autos, em cotejo com a avaliação física da parte autora, constatou que esta é portadora de patologia e se encontra incapacitada de forma total e temporária.

Portanto, sendo temporária a incapacidade da parte autora e estando esta suscetível a recuperação para exercício de outras atividades, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo pressusposto é a existência de incapacidade permanente e/ou outras condições especiais do segurado que ensejem a concessão deste benefício.

Também não é caso de impor ao INSS o dever de encaminhar a parte autora para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, visto que não se trata de incapacidade parcial e permanente.

Tampouco deve ser modificada a data de início do benefício tendo em vista que o perito pericial precisou a data de início da incapacidade, cuja existência era contemporânea a data de cessação do benefício.

Em seu apelo, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja mantido até que seja realizada a sua inserção em programa de reabilitação.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não é possível estabelecer uma estimativa do tempo de recuperação da capacidade laborativa do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e as conclusões do laudo pericial.

Considerando que o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, não é desarrazoado que, no ato de concessão, seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade. No presente caso, como não foi possível estabelecer um prazo para recuperação da capacidade laborativa da segurada, o juízo a quo ficou um lapso temporal razoável.

Sendo assim, como não é possível estabelecer previamente o tempo de duração do benefício, mostra-se inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de regular perícia médica administrativa, a se realizar em intervalo não inferior a um ano.

Por tudo exposto, merece parcial provimento o apelo da parte autora.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Dos pedidos recursais

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783904v13 e do código CRC b74e32ce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-13.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão em aposentadoria por invalidez. impossibilidade. incapacidade total e temporária. data do início da incapacidade. fixação na data do laudo pericial. data de cessação do benefício. sentença mantida . 

1. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

2. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme o conjunto probatório como um todo e as circunstâncias do caso concreto. 

3. Sendo temporária a incapacidade da parte autora e estando esta suscetível a recuperação, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo pressusposto é a existência de incapacidade permanente e/ou outras condições especiais do segurado que ensejem a concessão deste benefício. Também não é caso de impor ao INSS o dever de encaminhar a parte autora para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, visto que não se trata de incapacidade parcial e permanente.

4. Consoante o disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 

5. Considerando que o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, não é desarrazoado que seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade, mesmo quando se trata de concessão judicial do beneficio, desde que haja elementos nos autos suficientes para permitir ao juiz estabelecer a estimativa de recuperação ou da necessidade de reavaliação.

6. No caso dos autos, como não é possível estabelecer previamente o tempo de duração do benefício, mostra-se inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de regular perícia médica administrativa, a se realizar em intervalo não inferior a um ano.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783905v3 e do código CRC b06c1aeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:0:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5001447-13.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 447, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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