Apelação Cível Nº 5024473-04.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
VOTO
Inicialmente, ratifico o relatório do Evento 5 ().
Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. S. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 771 c/c o art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de interesse de agir da parte exequente, em razão da adesão pela parte autora ao acordo instituído na Medida Provisória nº 201/2004. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
In casu, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social cuja renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da comprovação nos autos de que a parte autora aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.
Com efeito, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, em seu art. 1º, autorizou "a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da supracitada norma, a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material".
No caso concreto, constata-se que a autarquia previdenciária apresentou o termo de acordo, firmado em 30/09/2004 (, fl. 2), além da tela do sistema PLENUS com o histórico de pagamento das parcelas da revisão do IRSM ().
Assim, juntamente com as fichas financeiras juntadas à impugnação (, fl. 10, e ), o INSS suficientemente demonstra que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da MP nº 201/2004, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação.
Ressalta-se que a cobrança de valores que, supostamente, não foram pagos, de forma administrativa, pelo INSS não configura erro material, em razão da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, sendo que a legislação previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º).
Desse modo, a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma Especializada:
PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE.
I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.
II – Consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV – IRSMNB que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte apelante foi revista nos moldes da MP 201/2004 em agosto/2004 na modalidade “sem ação judicial”, o que implicou no pagamento de atrasados em 96 parcelas, corroborada pela Relação Detalhada de Créditos que acompanha a impugnação.
III – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.
IV - Apelação conhecida e não provida.
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5018661-78.2020.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004, extinguiu a execução com fundamento no 485, VI do CPC.
2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.
3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.
4. O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa.
5. A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal.
6. Ausência de interesse processual da parte exequente.
7. Apelação desprovida.
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5005380-21.2021.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 15/05/2023).
Logo, impende reconhecer a ausência de interesse processual do Exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781293v7 e do código CRC c65fad6d.
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