Apelação Cível Nº 5001234-70.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. R. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade – auxílio-doença, devido à ausência de qualidade de segurado.
Em suas razões recursais (), o autor alegou que a conclusão do perito judicial quanto à data de início da incapacidade está equivocada. Salientou que recebeu benefícios previdenciários pela mesma doença e que há continuidade do seu estado incapacitante.
Ao fim, requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, tendo como termo inicial a data da cessação do benefício em 20/06/2016 (NB 6111327279) ou, subsidiariamente, dos requerimentos posteriores.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 20/2/2024, às 16:2:5