Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-10.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. D. S. L. contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada pelo ora apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, por entender o Juízo que, apesar de comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, o autor não ostenta a qualidade de dependente, pois vem percebendo, desde 19/01/2015, Pensão Especial Síndrome da Talidomida (evento 35, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), sustenta o apelante, entre outras, que a pensão especial talidomida é acumulável com benefício previdenciário, tendo em vista o seu caráter indenizatório; e que o fato de o autor ser portador de moléstia que o incapacita desde o nascimento lhe permite ser enquadrado na condição de filho inválido, havendo dependência econômica presumida em relação aos seus pais.

Requer, assim, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 46 e 48.

A Procuradoria Regional da República não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito, vide evento 4, PARECER1.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-10.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, por entender o Juízo que, apesar de comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, o autor não ostenta a qualidade de dependente, pois vem percebendo Pensão Especial Síndrome da Talidomida.

Em matéria de direito previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, conforme prescreve a Súmula 340 do STJ.

De acordo com os artigos 6º, 10, 12 e 48 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS), legislação previdenciária então vigente na data do óbito, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício, quanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem.

No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, Sr. Pedro Lins de Oliveira, o genitor do autor, tal requisito resta incontroverso, uma vez que, na data do seu óbito, ocorrido em 24/06/1985, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez (Espécie 32), bem como deixou benefício de pensão por morte para a viúva, Sra. Maria dos Santos Lins, a mãe do autor, vide evento 13, PROCADM1 e evento 13, PROCADM2.

Dessa forma, resta saber se o autor ostentava a qualidade de dependente na data do óbito.

A pensão por morte previdenciária era devida aos beneficiários previstos no artigo 10 do Decreto 89.312/84. Dentre os beneficiários relacionados no inciso I do referido artigo, está “o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido”, sendo certo, também, que o artigo 12 do aludido dispositivo legal exime os dependentes nele listados de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, já que a mesma é presumida.

Por outro lado, preceitua o art. 108 do Decreto 3.048/99, que “A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado”.

Ora, da interpretação sistêmica desses preceitos, extrai-se que o filho maior inválido tem direito à percepção da pensão por morte, na presumida condição de dependente econômico do segurado, desde que provado que sua invalidez preexistia na data do óbito.

No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu que a invalidez do autor já existia à época do óbito de seu genitor, com base em laudo médico pericial (evento 27, LAUDO1), no entanto, deixou de acolher o pedido de pensão por morte, uma vez que o mesmo vem recebendo Pensão Especial Síndrome da Talidomida desde 19/01/2015, o que afasta a presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, bem como o direito à percepção do benefício, visto que possui fonte de sustento próprio.

Relevante salientar que a referida Pensão Especial, bem como a indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, foram judicialmente concedidas ao ora apelante, tendo como fundamento o disposto nas Leis 7.070/82 e 12.190/2010, vide evento 1, INF16.

A sentença merece reforma, senão vejamos.

O fato de o autor perceber pensão especial por ser portador da Síndrome da Talidomida não afasta seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, já que se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.

Com efeito, de acordo com o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 7.070/82, que dispõe sobre a pensão especial para os deficientes físicos, “O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária”, logo, observa-se que é possível sua acumulação com o benefício previdenciário de pensão por morte.

No sentido de ser possível acumulação de benefícios de natureza indenizatória e previdenciária, cito como exemplo o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. In casu, a Corte a quo entendeu que foram devidamente demonstrados o dano e nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar. Assim, a alteração do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). 3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1676264 2017.01.16471-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB:.)

Cumpre ressaltar, ainda, que a pensão especial percebida pelo autor, sobretudo diante de sua invalidez e idade avançada, não tem o condão para desconstituir o presumido vínculo de dependência econômica em relação ao seu finado genitor. Como exemplo, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal, que bem sintetiza a questão:

“EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 217, II, "A", DA LEI N.º 8.112/90. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do estatuído no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a União na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte da genitora do autor, bem assim na de pagar as parcelas em atraso, a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, no período de 18.09.2008 a 29.06/2009, a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, com espeque no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. No tocante à impossibilidade do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela contra a Administração Pública, o art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu a sua concessão em certas matérias, especialmente as relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. Não há, dessa forma, qualquer equívoco no deferimento da antecipação da tutela que determinou o pagamento imediato do benefício de pensão por morte. 3. De acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. No caso, impõe-se a incidência da Lei 8.112/90, que, em seu art. 217, estabelece que são beneficiários da pensão temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". 4. Inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez. E, segundo a jurisprudência, necessário que os requisitos para a concessão da pensão estejam preenchidos à época do óbito, como a invalidez. 5. Da análise detida das provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que, de fato, a qualidade de filho da falecida servidora e a invalidez do demandante, preexistente ao óbito da instituidora do benefício, restaram devidamente comprovados. Como prova da invalidez do autor, pode ser indicado o laudo neurológico adunado, no qual consta a conclusão no sentido de ser o autor portador de atrofia muscular compatível com neuromiopatia. Corroborando esse laudo médico, o laudo firmado pelo perito nomeado pelo Juízo atesta que o demandante é portador de doença degenerativa do sistema nervoso não especificada e de deficiência física, sendo expresso tanto quanto à invalidez, quanto à data de sua constatação em 1990, baseada na anamnese, exame físico, laudo médico e exame complementar, estando, pois, incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa. 6. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/90 não veda a cumulação de pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, em virtude da natureza distinta que possuem. A pensão por morte é garantida ao dependente, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado. A lei veda apenas a cumulação para beneficiários de mesma natureza, não a concessão simultânea de pensão de segurado com a de dependente. 7. Cabe destacar que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, na espécie, não se pode afirmar que a aposentadoria por invalidez, recebida pelo autor, possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamento e medicação. 8. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC). 9. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. 10. Reexame necessário e apelação improvidos.”

(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 201051010199461, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJE de 07/03/2013).

Destarte, restando comprovado que a condição de filho inválido do autor é preexistente ao óbito de seu genitor, tem ele direito à concessão da pensão por morte, uma vez que sua dependência econômica é presumida por força legal (art. 12 do Decreto 89.312/84), a despeito do fato de estar o mesmo percebendo pensão especial por ser portador da Síndrome da Talidomida.

Quanto à data de início dos pagamentos do benefício, levando-se em consideração que o autor, desde o seu nascimento, sempre dependeu economicamente de seus pais, estes são devidos a contar da data do óbito da genitora, em 13/11/2016, com valor equivalente 10% menor que o valor do benefício até então a ela pago, em face da extinção da sua cota-parte, nos termos do art. 48 do Decreto 89.312/84.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte em favor do autor, bem como a pagar as prestações do benefício a contar da data do óbito da sua genitora (13/11/2016), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Aos atrasados devidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Outrossim, na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Custas ex-lege.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-10.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INÍCIO DA PENSÃO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DA GENITORA. APELAÇÃO PROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, por entender o Juízo que, apesar de comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor, o autor não ostenta a qualidade de dependente, pois vem percebendo Pensão Especial Síndrome da Talidomida;

II – O fato de o autor perceber pensão especial por ser portador da Síndrome da Talidomida não afasta seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, já que se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos;

III – De acordo com o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos, “O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária”, logo, observa-se que é possível sua acumulação com benefício previdenciário de pensão por morte;

IV - Restando comprovado que a condição de filho inválido do autor é preexistente ao óbito de seu genitor, tem ele direito à concessão da pensão por morte, uma vez que sua dependência econômica é presumida por força legal (art. 12 do Decreto 89.312/84, legislação vigente na data do óbito), a despeito do fato de estar o mesmo percebendo pensão especial por ser portador da Síndrome da Talidomida;

V – Quanto à data de início dos pagamentos do benefício, levando-se em consideração que o autor, desde o seu nascimento, sempre dependeu economicamente de seus pais, estes são devidos a contar da data do óbito da genitora, com valor equivalente 10% menor que o valor do benefício até então a ela pago, em face da extinção da sua cota-parte, nos termos do art. 48 do Decreto 89.312/84;

VI - Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para condenar o INSS a conceder a pensão por morte em favor do autor, bem como a pagar as prestações do benefício a contar da data do óbito da sua genitora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

Apelação Cível Nº 5003969-10.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: EDSON GONCALVES PONCE por R. D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DA SUA GENITORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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