Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012739-18.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 47, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1), aduziu a apelante, que o cálculo foi realizado de forma incorreta, com base somente na cota-parte da pensionista, quando deveria ter sido realizado a partir do valor integral do benefício originário, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões nos autos (evento 73, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

A pedido, deferida a habilitação de M. V. D. S. (evento 40, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773343v3 e do código CRC bfb272f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 20/2/2024, às 16:2:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001773344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012739-18.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 47, SENT1).

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo o entendimento firmado no referido julgamento, o teto serve de limitador do valor do benefício previdenciário apenas no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente limitado ao teto, por ocasião da definição da renda mensal inicial do benefício, seja considerado para fins de revisão do valor das prestações subsequentes ao aumento real do valor do teto, tal como ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, a autora originária, A. V. D. S., é titular de pensão por morte previdenciária (NB 21/172.434.868-7), a qual se originou da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/043.159.790-1) de seu falecido marido PAULO SYLLAS GOMES DA SILVA, com data de início em 21/07/1990 (evento 1, CALC3).

O benefício do instituidor foi revisto no período do "buraco negro", e foi limitado ao teto (​evento 1, CALC3​).

A sentença de improcedência baseou-se no cálculo de evento 12, CALC1, transcrevendo as informações da Contadoria Judicial no sentido de que "apesar da renda mensal apurada como devida em 12/1998 ser superior à renda mensal recebida naquela data verificamos que ambos os valores não atingiram o teto de R$ 1.081,50, de modo que a simples adoção do teto de R$ 1.200,00 previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 não interfere no valor do benefício. As diferenças históricas apuradas em anexo devem-se, portanto, exclusivamente em razão dos cálculos efetuarem a recuperação da perda sofrida na limitação do salário de benefício ao teto máximo, o que tornou a renda devida superior à renda recebida em 12/1998. Desta forma, essas diferenças não tem relação, s.m.j., com a majoração dos tetos previdenciários ocorrida com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003."

Ocorre que as inferências da Contadoria levaram em conta a cota-parte da pensionista, e não o valor integral do benefício do instituidor.

Ainda assim, aquele cálculo deixa claro que, no mês de 12/1998, o benefício foi limitado ao novo teto:

O valor da renda mensal em 11/98 era R$1.566,59, superior ao teto de R$1.200 estabelecido no mês seguinte.

Em razão disso, foram os autos, em sede recursal, enviados ao Núcleo de Cálculos Judiciais, que confirmou que o salário de benefício do Instituidor da pensão foi, sim, limitado ao teto previdenciário, vigente à época da concessão do benefício (evento 56, INF1).

Aquele núcleo apresentou a conta das diferenças, respeitando a prescrição quinquenal e a cota-parte da pensionista (evento 56, CALC2).

Instado a se manifestar, o INSS divergiu da conta apresentada apenas em razão de divergência quanto ao 13º salário do ano de 2013, que foi integral, quando seria proporcional ao inicio do cálculo, e o termo final que o cálculo posicionou em 21/09/21 (data do óbito) porém a autora recebeu até 31/08/21. Apresentou, ainda, sua própria conta (evento 62, OUT3).

Como se vê, tendo em vista que o benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto previdenciário, a parte autora faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, limitada a conta pela prescrição quinquenal e em razão de sua cota-parte, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo a quo.

Considerando a ausência de consenso entre as partes quanto aos cálculos, a fixação do quantum debeatur dependerá de oportuna apuração das diferenças pecuniárias devidas, na forma da metodologia abaixo definida, na qual se baseou o Núcleo de Contadoria.

Para apurar eventuais diferenças da adequação em tela, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim que se possa aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.

Eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Do pedido recursal

A conclusão, portanto, é pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão e condenar o INSS a proceder à readequação da renda mensal da aposentadoria que originou a pensão por morte da parte autora, bem como desta última, de modo a promover a aplicação imediata da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo os referidos limites ser aplicados sobre o valor corrigido da média dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial revista por força do art. 144 da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre as parcelas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ,nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

Frise-se que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773344v8 e do código CRC 383be290.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:0:31




Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001773345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012739-18.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO E REVISTO PELO ART. 144 DA LEI  8.231/91. LIMITAÇÃO AO TETO.

1.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

2. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 

3. O mesmo se aplica para os os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, no período que restou conhecido como “Buraco Negro”, cuja revisão da RMI foi determinada pelo legislador, no art. 144 da Lei 8.213/91, já que, na sistemática anterior, não havia previsão de incidência da correção monetária sobre todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, como passou a ser previsto na norma constitucional.

4. O benefício da parte autora foi impactado pelo teto previdenciário, de modo que faz jus à revisão de sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, por força das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação.

6. Aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: até 8/12/2021, para os juros de mora, devem ser aplicados osíndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere aoperíodo posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

7. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e dejuros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773345v4 e do código CRC 77829f50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:0:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5012739-18.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 348, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas