Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-78.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS (evento 54, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 46, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/09/1993 a 31/12/1998 e de 01/10/2010 a 05/06/2019, ante a verificação de falta de interesse processual, e parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, para declarar como especial os períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, e para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 05/06/2019 e RMI a ser calculada pela Autarquia, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) no caso do período de 01/01/1999 a 03/06/2002, trabalhado na empresa VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, não foi apresentado o respectivo PPP; ii) em relação ao período de 24/12/2002 a 28/02/2003, o documento contido no processo administrativo identifica exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância (87,1); iii) a própria empresa EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA informa que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 24/12/2002 a 30/09/2010 ao incluir, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), o código 01; iv) quanto aos agentes químicos, os PPPs juntados aos presentes autos demonstram que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual pela empresa; v) sobre o agente ruído,  a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO; vi) para demonstrar a exposição ao agente físico ruído sempre foi exigida a apresentação de formulário e laudo pericial; e vii) a descrição do PPP indica que a exposição aos agentes agressivos se dava de forma intermitente, tendo em vista a indicação de atividades que não envolvem a exposição a ruído.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 61, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-78.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de conhecer da remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo autor nos períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, o que, por conseguinte, resultou na sua condenação a conceder o benefício da aposentadoria especial ao autor.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, visto que, com base no formulário DSS 8030 - que engloba o primeiro intervalo - e PPP, ambos juntados ao processo administrativo (evento 1, DOC7, fls. 26 e 59/61, respectivamente), restou comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, merecendo ser destacado que as avaliações sonoras, a partir de 24/12/2002, foram realizadas com base em técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro.

Como o formulário DSS 8030 indica que o segurado esteve sujeito a ruído de forma habitual e permanente, com base em laudo pericial da empresa, e o  PPP informa que o agente nocivo em questão foi aferido com base em técnica prevista na NHO-01, é possível concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos documentos como prova da atividade nocente.

Importante enfatizar que, para os períodos em discussão, a leitura da profissiografia exposta nos formulários apresentados permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se a ruído decorrente de motores de máquinas de impressão, sendo certo que a exposição a este agente nocivo decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando cumprido o requisito da permanência.

Cabe ressalvar, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Quanto à eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

Ademais, o fato de no PPP não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor do documento, já que este atesta que o autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

Acerca da alegação do INSS de que os PPPs demonstram que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual eficazes contra as substâncias químicas nele indicados, observo ser desnecessária qualquer abordagem sobre o tema, na medida em que o Juízo de origem descartou a presença de nocividade por exposição a agentes químicos.

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria especial ao autor, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-78.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. remessa necessária não conhecida. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/09/1993 a 31/12/1998 e de 01/10/2010 a 05/06/2019, ante a verificação de falta de interesse processual, e parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, para declarar como especial os períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, e para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 05/06/2019 e RMI a ser calculada pela Autarquia, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

2. Remessa necessária não conhecida, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo autor nos períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, o que, por conseguinte, resultou na sua condenação a conceder o benefício da aposentadoria especial ao autor.

4. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

5. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

6. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

7. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

8. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

9. Ratificada a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, visto que, com base no formulário DSS 8030 - que engloba o primeiro intervalo - e PPP, ambos juntados ao processo administrativo, restou comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, merecendo ser destacado que as avaliações sonoras, a partir de 24/12/2002, foram realizadas com base em técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro.

10. Como o formulário DSS 8030 indica que o segurado esteve sujeito a ruído de forma habitual e permanente, com base em laudo pericial da empresa, e o  PPP informa que o agente nocivo em questão foi aferido com base em técnica prevista na NHO-01, é possível concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos documentos como prova da atividade nocente.

11. A leitura da profissiografia exposta nos formulários apresentados permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se a ruído decorrente de motores de máquinas de impressão, sendo certo que a exposição a este agente nocivo decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando cumprido o requisito da permanência.

12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

13. Quanto à eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

14. O fato de no PPP não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor do documento, já que este atesta que o autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância.

15. Sentença mantida para que os períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria especial ao autor, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

16. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770119v3 e do código CRC 44b6b106.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-78.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 436, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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