Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-78.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/09/1993 a 31/12/1998 e de 01/10/2010 a 05/06/2019, ante a verificação de falta de interesse processual, e parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, para declarar como especial os períodos de 01/01/1999 a 03/06/2002 e de 24/12/2002 a 30/09/2010, e para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 05/06/2019 e RMI a ser calculada pela Autarquia, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) no caso do período de 01/01/1999 a 03/06/2002, trabalhado na empresa VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, não foi apresentado o respectivo PPP; ii) em relação ao período de 24/12/2002 a 28/02/2003, o documento contido no processo administrativo identifica exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância (87,1); iii) a própria empresa EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA informa que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 24/12/2002 a 30/09/2010 ao incluir, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), o código 01; iv) quanto aos agentes químicos, os PPPs juntados aos presentes autos demonstram que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual pela empresa; v) sobre o agente ruído, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO; vi) para demonstrar a exposição ao agente físico ruído sempre foi exigida a apresentação de formulário e laudo pericial; e vii) a descrição do PPP indica que a exposição aos agentes agressivos se dava de forma intermitente, tendo em vista a indicação de atividades que não envolvem a exposição a ruído.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 18:28:57