Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão () que desproveu o seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 22.05.2019, sem o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento relativo ao auxílio-acompanhante.
No acórdão embargado a sentença foi confirmada, sobretudo com base no laudo pericial contido no evento 41, LAUDPERI1, no qual foi constatado, por exame clínico, que o autor é acometido de “- Q05 - Espinha bífida - N31 - Disfunções neuromusculares da bexiga não classificados em outra parte - N13.3 - Outras hidronefroses e as não especificadas - N18 - Insuficiência renal crônica ... Movimentação em cadeira de rodas. Atrofia muscular importante em membros inferiores. Deformidade em pés, com atrofia e cicatrizes plantares. Usando fraldas descartáveis (não tem controle de esfincter anal)”, doença congênita, estando incapacitado para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação”. Tendo o médico perito concluído pela incapacidade do autor como total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos da aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91”
Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta que se está diante de incapacidade laborativa preexistente à inscrição junto ao INSS. Acrescenta que é evidente que se está diante de incapacidade laborativa preexistente à inscrição junto ao INSS, eis que a perícia afirmou que a autora tem retardo mental congênito e que quando iniciada a incapacidade, o embargado não detinha a qualidade de segurado, e portanto aplicam-se as regras do art. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769062v2 e do código CRC 0d767020.
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Data e Hora: 02/02/2024, às 17:54:46