Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 15, ACOR3) que desproveu o seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 22.05.2019, sem o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento relativo ao auxílio-acompanhante.

No acórdão embargado a sentença foi confirmada, sobretudo com base no laudo pericial contido no evento 41, LAUDPERI1, no qual foi constatado, por exame clínico, que o autor é acometido de “- Q05 - Espinha bífida - N31 - Disfunções neuromusculares da bexiga não classificados em outra parte - N13.3 - Outras hidronefroses e as não especificadas - N18 - Insuficiência renal crônica ... Movimentação em cadeira de rodas. Atrofia muscular importante em membros inferiores. Deformidade em pés, com atrofia e cicatrizes plantares. Usando fraldas descartáveis (não tem controle de esfincter anal)”, doença congênita, estando incapacitado para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação”. Tendo o médico perito concluído pela incapacidade do autor como total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos da aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91”

Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta que se está diante de incapacidade laborativa preexistente à inscrição junto ao INSS. Acrescenta que é evidente que se está diante de incapacidade laborativa preexistente à inscrição junto ao INSS, eis que a perícia afirmou que a autora tem retardo mental congênito e que quando iniciada a incapacidade, o embargado não detinha a qualidade de segurado, e portanto aplicam-se as regras do art. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769062v2 e do código CRC 0d767020.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Direto ao ponto, quanto à alegação de que o embargado possuía incapacidade antes de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, isso não é o que se extrai no mesmo laudo que serviu de prova técnica à conclusão do magistrado de 1º grau, de direito do segurado ao benefício pleiteado. Primeiramente, foi afirmado no laudo que mesmo com sua deficiência de locomoção e bexiga neurogênica, que não se relaciona a capacidade para o labor, o autor trabalhou exercendo os mais variados tipos de serviços, de garçom a guarda patrimonial, o que é confirmado pelo comprovante do CNIS, juntado ao evento 12.

Pois bem. Sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

O que resta, portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidora da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita.

No caso concreto, reitera-se que no mesmo laudo, o perito afirma expressamente que autor trabalhou exercendo os mais variados tipos de serviços, de garçom a guarda patrimonial, o que é confirmado pelo comprovante do CNIS juntado ao evento 12, e que o quadro de bexiga neurogênica, com presença de cálculos e infecção urinária de repetição, causou uma insuficiência renal crônica, com dilatação das pelves renais por obstrução (hidronefrose), obrigando o cateterismo vesical de 02/02 horas, para o esvaziamento da bexiga, que tem que ser realizado em local limpo e apropriado, impossibilitando seu labor.

Assim, conclui-se que o autor, apesar de sua condição congênita, possuía capacidade para o trabalho, e que a incapacidade de seu labor se deu, na verdade, por agravamento de sua doença, o que é confirmado pela resposta do médico-perito ao quesito “J”.

Assim considerando, ausente a necessidade de maiores considerações, o acórdão embargado será mantido.

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769063v3 e do código CRC 8b219715.

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Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA PELO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

IV. Direto ao ponto, quanto à alegação de que o embargado possuía incapacidade antes de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, isso não é o que se extrai no mesmo laudo que serviu de prova técnica à conclusão do magistrado de 1º grau, de direito do segurado ao benefício pleiteado. Primeiramente, foi afirmado no laudo, que mesmo com sua deficiência de locomoção e bexiga neurogênica, que não se relaciona a capacidade para o labor, o autor trabalhou exercendo os mais variados tipos de serviços, de garçom a guarda patrimonial, o que é confirmado pelo comprovante do CNIS, juntado ao evento 12.

V. Pois bem. Sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…). § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O que resta, portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidora da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita.

VI. No caso concreto, reitera-se que no mesmo laudo, o perito afirma expressamente que autor trabalhou exercendo os mais variados tipos de serviços, de garçom a guarda patrimonial, o que é confirmado pelo comprovante do CNIS juntado ao evento 12, e que o quadro de bexiga neurogênica, com presença de cálculos e infecção urinária de repetição, causou uma insuficiência renal crônica, com dilatação das pelves renais por obstrução (hidronefrose), obrigando o cateterismo vesical de 02/02 horas, para o esvaziamento da bexiga, que tem que ser realizado em local limpo e apropriado, impossibilitando seu labor. Assim, conclui-se que o autor, apesar de sua condição congênita, possuía capacidade para o trabalho, e que a incapacidade de seu labor se deu, na verdade, por agravamento de sua doença, o que é confirmado pela resposta do médico-perito ao quesito “J”. Assim considerando, ausente a necessidade de maiores considerações, o acórdão embargado será mantido.

V. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769064v3 e do código CRC 01a043ba.

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Data e Hora: 25/3/2024, às 13:22:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5010233-44.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 365, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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