Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. V. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148104091-7), concedida em 29/12/2008, por decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

​ Em suas razões recursais (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 33, RECLNO1), o apelante alegou que o direito à revisão da aposentaria por tempo de contribuição concedida em 29/12/2008 (NB 148104091-7) não decaiu, pois o art. 103, da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração no momento em que fora concedido o benefício.

​Contrarrazões do apelado (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 37, CONTRAZ1).

​Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. V. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148104091-7), concedida em 29/12/2008, por decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

​ ​ Inicialmente, conheço da apelação interposta, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​Em suas razões recursais (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 33, RECLNO1), a apelante alegou que o direito à revisão da aposentaria por tempo de contribuição concedida em 29/12/2008 (NB 148104091-7) não decaiu, pois o art. 103, da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração no momento em que fora concedido o benefício.

​O apelo não merece provimento.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013).

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários e se aplica o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. Leva-se em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No Tema Repetitivo nº 975/STJ, em que se discutiu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, restou definida a seguinte tese já transitada em julgado: 

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." 

(Tema nº 975 - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

Na espécie, como a aposentadoria por tempo de contribuição NB 148104091-7 teve início de vigência em 24/12/2008 (processo 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ, evento 1, CCON7), com o primeiro saque sido efetuado em 20/01/2009 (evento 6, HISCRE1) e a presente ação revisional só foi ajuizada em 22/01/2021, o prazo decadencial se consumou, nos moldes do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

Sem honorários recursais ante a ausência de condenação em primeira instância.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação. autora. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ação revisional. DECADENCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART, 103, I, LEI 8.213/91. honorários recursais não fixados.

1. Apelação interposta  pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148104091-7), concedida em 29/12/2008, por decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

​2. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive para aqueles concedidos antes da vigência da MP 15239/1997, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. 

3. Para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

4. A aposentadoria por tempo de contribuição NB 148104091-7 teve início de vigência em 24/12/2008, com o primeiro saque sido efetuado em 20/01/2009 e a presente ação revisional só foi ajuizada em 22/01/2021, o prazo decadencial se consumou, nos moldes do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.

​5. Sem honorários recursais ante a ausência de condenação em primeira instância.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000435-22.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 358, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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