Apelação Cível Nº 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão para: (i) declarar como especial o período laborado pelo autor de 25/02/1982 a 31/10/1983; (ii) reconhecer o vínculo empregatício de 16/01/1978 a 17/2/1979; e (iii) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício NB 42/184553488-0 e a pagar as diferenças apuradas, a contar da data da citação, em 09/07/2020.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou que o rol de atividades e agentes químicos, físicos e biológicos presentes no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo e que o laudo pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho foi categórico ao afirmar sua exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo monóxido de carbono acima dos limites tolerados. Por essas razões, requereu o reconhecimento da especialidade do período laborado de 01/11/1983 a 10/12/1985 e a reafirmação da DER para 11/06/2015, data em que entende ter preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças daí decorrentes.
Caso o período em questão não seja reconhecido como trabalhado sob condições especiais, alegou fazer jus à reafirmação da DER para 01/03/2016, com todos os efeitos financeiros daí decorrentes.
Sustentou, ainda, que "Diferentemente do afirmado pelo juízo de piso, o pedido principal consiste na revisão da RMI a retroação da DIB é consequência lógica do pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais", requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante sua sucumbência total.
Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a determinação de pagamento de honorários em favor de seu patrono.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767387v10 e do código CRC eb75fa3e.
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