Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-76.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 21, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. C. B., contra ato do DELEGADO REGIONAL - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando a liberação do pagamento das 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (Requerimento 7796691291), denegou a segurança.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (​evento 30, APELAÇÃO1)  em que se insurgiu contra a sentença, ao argumento de que, ao contrário do consignado naquele provimento, a empresa da qual o Apelante e sócio apresentou prejuízo no ano de 2022.

Requereu a reforma da sentença para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.

​Contrarrazões nos autos (evento 33, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-76.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​​Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, o impetrante insurge-se contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que objetiva a liberação do pagamento das 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (Requerimento 7796691291).

O seguro-desemprego, de acordo com o inciso III do artigo 201 da CRFB, é um benefício previdenciário, regido por legislação própria, Lei nº 7.998/90, não concedido pelo INSS e fora do âmbito da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.998/90, compete à União Federal, mais especificamente ao Ministério do Trabalho, conceder e fiscalizar o cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.

Trata-se de benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

As condições necessárias ao recebimento do seguro desemprego estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.998/90, sendo certo que o critério principal para habilitação ao benefício é a ausência de renda própria (inciso V).

No caso em tela, o impetrante se habilitou ao seguro desemprego, após ser desligado da empresa LHR SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA, na qual trabalhou de 03/10/2019 a 10/10/2022 (requerimento 7796691291).

O benefício foi indeferido. O indeferimento do benefício é ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Na ocasião, foi-lhe informado que a suspensão foi ocasionada em virtude da participação em sociedade empresária (MRI COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ: 31637877202208001), o que constitui presunção de renda própria.

Considerando que o mandado de segurança depende de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída, o juízo originário analisou as provas anexadas aos autos, nos seguintes termos, que ora adoto, como razões de decidir:

"Observo que o autor é sócio da empresa MRI COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 31.637.877/0001-11) desde 28/09/2018, a qual obteve uma receita bruta no montante de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/01/2023, assim como uma receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores, valorada em R$ 27.089,00 (vinte e sete mil oitenta e nove reais), distribuída entre os meses 06/2022, 07/2022, 08/2022 e 12/2022 (evento 1 - DECL10).

Embora o impetrante tenha comprovado a não retirada de pró-labore, uma vez que se enquadra na posição de sócio cotista, não comprovou que a pessoa jurídica apresentou prejuízo em 2022 ou não distribuiu eventual lucro.

Ora, a alteração contratual nº. 01 da sociedade, levada a registro em 19 de novembro de 2021, atribuiu em sua cláusula nona que, "ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao sócios, na projeção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados", cabendo destaque ao que dispõe o seu parágrafo primeiro, segundo o qual, "por deliberação dos sócios a distribuição de lucros poderá ser em qualquer período do ano a partir do resultado do período de apuração" (fl. 03 do evento 1 - OUT9).

Não há como se presumir que as despesas cobriram toda a receita da pessoa jurídica a ponto de desamparar materialmente o impetrante.

Assim, e por não ter comprovado a ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, a denegação da segurança é medida que se impõe."

Nesse cenário, os documentos apresentados (evento 1, OUT9 / evento 1, DECL10) não foram capazes de comprovar, cabalmente, que a empresa não pagou pro labore ou distribuiu lucro, ônus que competia à parte impetrante, sendo possível concluir que há óbice legal ao deferimento do benefício, ante a presunção de percepção de renda própria por parte do requerente.

Portanto, agiu corretamente a administração ao indeferir o benefício, e deve o mandamus ser julgado improcedente, ante a ausência de direito líquido e certo, ressalvando-se ao impetrante, contudo, as vias ordinárias.

A juntada de documentos contábeis em fase recursal aponta para a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.

Como bem concluiu o ilustre membro do Ministério Público Federal:

"Dessarte, acertada a r. sentença recorrida, no sentido de que não há como se presumir que as despesas cobriram toda a receita da pessoa jurídica a ponto de desamparar materialmente o impetrante, não tendo, assim, comprovado a ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-76.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro-desemprego. sócio de empresa ativa. presunção de renda própria. não desconstituída. sentença mantida.

1.  No caso, o impetrante insurge-se contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que objetiva a liberação do pagamento das 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (Requerimento 7796691291).

2. As condições necessárias ao recebimento do seguro desemprego estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.998/90, sendo certo que o critério principal para habilitação ao benefício é a ausência de renda própria (inciso V).

3. Na ocasião, foi-lhe informado que a suspensão foi ocasionada em virtude da participação em sociedade empresária (MRI COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ: 31637877202208001), o que constitui presunção de renda própria.

4. Os documentos apresentados não foram capazes de comprovar, cabalmente, que a empresa não pagou pro labore ou distribuiu lucro, ônus que competia à parte impetrante, sendo possível concluir que há óbice legal ao deferimento do benefício, ante a presunção de percepção de renda própria por parte do requerente.

9. Sentença mantida. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5001705-76.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 522, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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