Apelação Cível Nº 5002178-67.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por J. D. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou que a sentença considerada na fundamentação do magistrado singular para decidir pela coisa julgada não abarcou grande parte dos períodos requeridos na presente ação.
Sustentou que, no presente caso, busca o cômputo de períodos anteriores à concessão do benefício que recebe, por enquadramento profissional.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam considerados como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, os vínculos com as empresas CONSTRUTORA RIOCAS LTDA, de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 e ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, de 25/11/1986 a 03/02/1989, bem como que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766241v8 e do código CRC 88604cc1.
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Data e Hora: 19/2/2024, às 16:38:14