Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002178-67.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por J. D. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em suas razões recursais (evento 40, RECLNO1), o apelante alegou que a sentença considerada na fundamentação do magistrado singular para decidir pela coisa julgada não abarcou grande parte dos períodos requeridos na presente ação.

Sustentou que, no presente caso, busca o cômputo de períodos anteriores à concessão do benefício que recebe, por enquadramento profissional.

Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam considerados como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, os vínculos com as empresas CONSTRUTORA RIOCAS LTDA, de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 e ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, de 25/11/1986 a 03/02/1989, bem como que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso.

​Contrarrazões do apelado (evento 45, CONTRAZ1).

​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766241v8 e do código CRC 88604cc1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002178-67.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por J. D. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

​A parte autora interpôs recurso inominado.

Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa, consoante julgados:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) g.n.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 

14. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) - g.n.

Portanto, como a parte autora interpôs recurso inominado no prazo da apelação, com o preenchimento de todos os requisitos dessa última, recebo o recurso inominado interposto como recurso de apelação.

​

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

​

III - DA COISA JULGADA

A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos, nos autos do processo nº 0136408-25.2014.4.02.5170 (processo 0136408-25.2014.4.02.5170/RJ, evento 1, OUT1):

Naquela ocasião, o autor alegou que trabalhou na "empresa SHV Gás Brasil Ltda, nova razão social da empresa MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA, empresa incorporadora da SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – período de 04.04.1991 até a presente data: Agentes perigosos – GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e exposição a ruído acima de 96,2 decibéis".

Acrescentou que também trabalhou nas empresas: CONSTRUTORA RIOCAS LTDA, nos períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986; ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, no período de 25/11/1986 a 03/02/1989 e TRANSPORTES SÃO GERALDO S/A, no período de 09/03/1989 a 16/08/1989, porém sem fazer menção a exercício de atividade especial. 

A sentença confirmada pelo acórdão transitado em julgado (processo 0136408-25.2014.4.02.5170/RJ, evento 36, OUT33 e processo 0136408-25.2014.4.02.5170/RJ, evento 39, OUT35) julgou procedente o pedido e reconheceu como tempo especial o período trabalhado na empresa SHV Gás Brasil Ltda., de 04/04/1991 a 15/05/2013, bem como condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/04/2014).

Por sua vez, no presente processo, o autor requereu, em sua petição inicial, o reconhecimento do tempo de serviço especial do período laborado de 17/09/1984 até 21/10/2014 e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 161518339-3 em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 21/10/2014:

Em sua apelação, o autor limitou-se a requerer o cômputo dos períodos 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 e 25/11/1986 a 03/02/1989 como tempo especial, bem como que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso. 

Logo, como a sentença e o acórdão anteriores não analisaram a eventual especialidade dos períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986, 16/04/1986 a 04/11/1986 e 25/11/1986 a 03/02/1989, não há coisa julgada.

 

IV - ATIVIDADE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadravam-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação.

Veja-se o seguinte julgado desta 1ª Turma Especializada do Eg. TRF-2, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE OBRA. GARI. FRENTISTA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atividade de servente de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.3.3 do quadro anexo do decreto 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade até 28/04/1995.

2. Quanto à atividade de gari, incabível seu reconhecimento alicerçado tão somente nos documentos anexados aos autos, eis que não é possível presumir a existência de exposição a agentes nocivos, considerando que tal atividade pode envolver tão somente a varrição de ruas, por exemplo, ou mesmo outras atividades que não apresentem condições de insalubridade. Cabe ressaltar que a atividade de gari não é mencionada nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, motivo pelo qual incabível ser reconhecida por presunção legal mediante o enquadramento da categoria profissional.

3. A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), até 28/04/1995. Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

4. Na hipótese, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, seu cômputo é insuficiente para obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor tão somente à averbação dos períodos de 07/05/1985 a 15/06/1985, 18/11/1991 a 14/10/1992, 01/08/1995 a 27/12/1999 e 03/04/2000 a 07/04/2017 como tempo especial para fins previdenciários.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 – AC: 5000990-49.2021.4.02.9999/ES. Relator: JUIZ FEDERAL Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO. Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma)." grifou-se

 

V - DO CASO CONCRETO

​Conforme já mencionado, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, de que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.

O autor sustenta que exerceu a função de servente em construção civil e auxiliar de pedreiro, devendo a referida atividade ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional, em razão do disposto no item 2.3.3, do Decreto 53.831/64.

Para os períodos em que o autor pretende o enquadramento em razão da categoria profissional de servente e auxiliar de pedreiro no ramo da construção civil (17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 e 25/11/1986 a 03/02/1989), a sua CTPS (evento 1, CTPS4 e evento 1, CTPS5) traz as seguintes anotações:

 

A legislação previdenciária não comporta a especialidade dos cargos de servente e de auxiliar de pedreiro, salvo se houver comprovação de que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do item 2.3.3 do Anexo 1 do Decreto n. 53.831/64 (TRF2, AC 5000771-74.2021.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022). 

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE E VIGILANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NOCIVIDADE. [...] 3. No caso concreto, pretende o recorrente o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados como servente e vigilante, nos períodos de 13/02/85 a 29/08/85 e de 29/04/95 a 30/11/95, respectivamente. 4. O simples fato de trabalhar em empresa de construção civil não permite concluir que o segurado necessariamente trabalhava com exposição a agentes nocivos.  Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, “as atividades de carpinteiro, servente e pedreiro não estão previstas no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação de que as atividades foram efetivamente desempenhadas na construção civil, especificamente, na construção de “edifícios, barragens, pontes, torres”, para que se enquadre nas hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64." 5. Assim, considerando que o autor não logrou comprovar sua exposição a qualquer agente nocivo, não há como reconhecer o período como especial. [...] 11. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF2, AC 0034933-43.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 10.08.2022).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020). 4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021). [...] 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte. (TRF2, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 21.06.2022).

Embora não haja nos autos informação que comprove que as atividades de pedreiro/servente foram desempenhadas pelo autor em edifícios, barragens ou pontes, em consulta ao site da empresa Riocas LTDA. (LINK: https://inteligen.com.br/empresa/construtora-riocas-ltda-28217735000190, acesso em 01/02/2024), pode-se verificar que sua principal atividade econômica é a construção de edifícios, conforme captura de tela abaixo:

Assim, os períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986, laborados na empresa Riocas LTDA. devem ser computados como tempo especial.

Já com relação ao período laborado na ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, (25/11/1986 a 03/02/1989), não há informação na CTPS do autor que comprove que as atividades de pedreiro/servente foram desempenhadas em edifícios, barragens ou pontes. Ademais, consta no referido documento que o ramo da instituição é filantrópico. 

 

Dessa maneira, apenas os períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 serão computados como tempo especial. 

​Somados o período já reconhecido como tempo especial (04/04/1991 a 15/05/2013 - evento 34, SENT1), ao acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas (17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986), tem-se como tempo de contribuição laborado em condições especiais 23 anos, 08 meses e 01 dia em 21/10/2014 (DER), conforme tabela abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento30/04/1965
SexoMasculino
DER21/10/2014

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/04/199115/05/2013Especial 25 anos22 anos, 1 meses e 12 dias266
2-17/09/198416/10/1984Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias2
3-15/02/198514/01/1986Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 0 dias12
4-16/04/198604/11/1986Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 19 dias8
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (21/10/2014)23 anos, 8 meses e 1 diasInaplicável28849 anos, 5 meses e 21 diasInaplicável

Como se vê, em 21/10/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 01 ano, 03 meses e 29 dias).

 

VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para considerar os períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 como tempo especial, bem como para condenar o INSS à proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1615183393.

 

VII - DOS HONORÁRIOS

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001766244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002178-67.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação, interposta pelo autor, em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

​2. Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa.

3. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.       

5. A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

6. Como a sentença e o acórdão anteriores não analisaram a eventual especialidade dos períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986, 16/04/1986 a 04/11/1986 e 25/11/1986 a 03/02/1989, não há coisa julgada.

7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadravam-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação. Precedente do TRF-2.

8. A legislação previdenciária não comporta a especialidade dos cargos de servente e de auxiliar de pedreiro, salvo se houver comprovação de que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do item 2.3.3 do Anexo 1 do Decreto n. 53.831/64. Precedente do TRF-2.

9. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para considerar os períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 como tempo especial, bem como para condenar o INSS à proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

10. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

11. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766244v5 e do código CRC ffd14dcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5002178-67.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 351, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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