Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001521-65.2017.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  -evento 64, EMBDECL1

EMBGTE      : INSS

EMBGDO      : ACÓRDÃO – evento 59, ACOR2

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo,  com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, conforme ementa a seguir, in verbis:

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II –   Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. 

 

III - O autor juntou aos autos início de prova material: certidão de casamento, certidão da justiça eleitoral e histórico escolar do filho.  O restante das provas estavam em nome da esposa, que fexerceu atividade urbana.  Todavia, de acordo com o entendimento do STJ, o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar  (REsp 1727042/RS,  DJe 25/05/2018).

 

 IV – Foi demonstrado nos autos que o trabalho urbano desenvolvido pela esposa do autor não descaracterizou o regime de economia familiar, nem o início de prova material do exercício de atividade rural, ou a comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior aos benefício pleiteado.   A prova testemunhal colhida nos autos confirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura de café até  adoecer.

 

V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

VI - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VII – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

                                                                           

VIII – Apelação provida para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo; com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

 Nas suas razões de recurso, o INSS alega omissão, por não ter se pronunciado especificamente sobre a existência de fato superveniente que impede o deferimento, em favor da parte autora, do benefício de auxílio por incapacidade permanente.  Argumenta que foi condenada a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente, bem como a pagar os atrasados devidos desde a DER, mas a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 22.02.21, razão pela qual há omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o aludido fato superveniente, disciplinado no art. 493 do CPC.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o Relatório.  Peço dia.         

/egc      

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Não há qualquer omissão no julgado. 

 

Conforme constou no voto condutor do acórdão, o autor, atualmente com 67 anos de idade, formulou, na via administrativa, o pedido de auxílio-doença em 20/11/2013.

 

O julgado constatou não haver dúvidas quanto à incapacidade laborativa do autor, considerando que o mesmo não poderia mais exercer as suas atividades habituais definitivamente; e sequer poderia ser indicada a sua reabilitação, em razão da doença a qual o autor é portador, e a sua idade avançada. 

 

O recurso do autor foi provido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 20/11/2013.

 

No caso, deve-se levar em conta o Princípio do direito ao melhor benefício, que é um princípio que impõe o dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus.

 

Nestes autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir de 2013, e o benefício por idade somente foi concedido, administrativamente,  a partir de 2021.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos apenas integrativos.

                                        



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765253v3 e do código CRC ebf4a7ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/01/2024, às 12:00:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001765254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001521-65.2017.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO:   ART.   1.022   DO   CPC. 

 

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II – De acordo com o Princípio do direito ao melhor benefício, é imposto ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. Nestes autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir de 2013.  O benefício por idade somente foi concedido, administrativamente,  a partir de 2021.

 

II – Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos apenas integrativos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos apenas integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765254v3 e do código CRC c46d89c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/03/2024, às 20:44:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 0001521-65.2017.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 239, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS APENAS INTEGRATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas