Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta interposta pela parte ré,  E. A. R. D. L., da sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora M. D. A., desde 21/08/2017, o benefício de pensão por morte de JURANDYR OSCAR DE LIMA (NB 41/141.203.481-4), na qualidade de companheira, em concorrência com a pensão da ex-cônjuge/apelante (NB 21/184.061.679-0).

Em suas razões recursais (processo 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ, evento 62, REC1) a parte ré requer seja recebido o presente recurso, para lhe dar provimento, reformando-se em parte a sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido para que seja suspensa a cobrança de 30% do valor da sua pensão por morte.

Contrarrazões nos autos (processo 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ, evento 70, CONTRAZ1).

Remetidos os autos a este Tribunal, o Sistema Processual e-Proc apresentou a informação de que a apelante falecera em 19/06/2021.

Intimação por edital de eventuais herdeiros ou sucessores da parte ré/apelante, E. A. R. D. L., para promover a habilitação nos autos (evento 43, EDITAL1). O prazo assinalado decorreu sem qualquer manifestação.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PROMOÇÃO1).​

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001761371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte ré,  E. A. R. D. L., da sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora M. D. A., desde 21/08/2017, o benefício de pensão por morte de JURANDYR OSCAR DE LIMA (NB 41/141.203.481-4), na qualidade de companheira, em concorrência com a pensão da ex-cônjuge/apelante (NB 21/184.061.679-0).

Remetidos os autos a este Tribunal, o Sistema Processual e-Proc apresentou a informação de que a apelante falecera em 19/06/2021.

Com a morte da ré/apelante, foi aberta a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores (processo 0060557-51.2018.4.02.5101/TRF2, evento 43, EDITAL1), conforme o artigo 110, do CPC, in verbis:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei)

No presente caso, apesar da intimação através de edital, não foram indicados dependentes ou sucessores da falecida apelante para fins de habilitação, o que implica na aplicação do disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS que implantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.

III - Todavia, a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendo que a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).

IV - Diante da ciência do falecimento da autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313, I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso do prazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).

V - Tal fato, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito. Precedentes.

VI - Processo extinto sem julgamento do mérito. (grifei)

(TRF2, Reexame Necessário, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data de disponibilização: 12/12/2017)

 

Como se não bastasse, o STJ possui precedente, relativamente às ações judiciais em que se pretende a concessão do benefício, no sentido de que “O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno” (REsp 1.568.117, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 27/03/2017 - RSTJ VOL.:00247 PG:00508 RSTP VOL.:00335 PG:00155 - DTPB).

 No mesmo sentido, conclui-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução” (AgRg no ExeMS 115/DF, rel.  min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe de 15/04/2015).

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA PARTE ré. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS POSTERIORES AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQURIDO DOS HERDEIROS PARA RECEBEREM PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ATÉ O ÓBITO.

I – Diante da ciência do falecimento da ré, o processo foi suspenso para fins de habilitação dos sucessores, na forma do artigo 313, I, do CPC, tendo a intimação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, o que não ocorreu.

II - Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

III - Como se não bastasse, o STJ possui precedente, relativamente às ações judiciais em que se pretende a concessão do benefício, no sentido de que “O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno” (REsp 1.568.117, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 27/03/2017 - RSTJ VOL 00247 PG:00508 RSTP VOL 00335 PG:00155 DTPB).

IV – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução” (AgRg no ExeMS 115/DF, rel.  min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe de 15/04/2015).

V - Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 0060557-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 492, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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