Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000186-59.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 34, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. L. julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o réu a averbar como tempo comum o período de 01/01/1992 a 30/04/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a citação, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 41, APELAÇÃO1), o INSS sustentou que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que não foram computados na via administrativa.

​ Contrarrazões do autor (processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 46, CONTRAZAP1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Petições do autor com pedido de inclusão do feito em pauta de julgamentos (evento 6, PET1 e evento 6, PET1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000186-59.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de   apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 34, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. L. julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o réu a averbar como tempo comum o período de 01/01/1992 a 30/04/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a citação, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, incabível a remessa necessária.

II - DO CASO CONCRETO

O autor ajuizou o presente feito com o objetivo de obter, dentre outros, o reconhecimento como tempo comum do período laborado para JEPEL AUTO PEÇAS LTDA. (02/01/1991 a 30/04/1992 - processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 1, CTPS5 - fl.5), tendo em vista a desconsideração do interstício pela autoridade administrativa em razão do registro incompleto no CNIS do autor.

A r. sentença recorrida assim dispôs:

"(...)

Além disso, no vertente caso, o INSS opõe-se ao pleito do autor com fulcro na divergência que há entre os dados da CTPS e do CNIS, sem, contudo, apontar qualquer circunstância que ponha em dúvida a veracidade das anotações da carteira de trabalho.

Sobre o ponto convém destacar que as CTPS apresentadas ao processo (cópias), embora antigas, não aparentam indícios de simulação ou fraude, não contendo rasuras ou anotações fora de ordem cronológica, o que demonstra a existência do contrato de trabalho.

Destarte, entendo que os dados do CNIS servem apenas para confirmar os períodos laborados, mas nunca os negar. Antes, a CTPS deve ser conjugada ao CNIS de modo que seja computado em favor do segurado o tempo mais favorável.

Assim sendo, considerando que a tese utilizada pelo réu repousa tão somente na discrepância entre os dados do CNIS e da CTPS do segurado, hei por bem acolher o pleito autoral, computando como tempo comum o período de 01/01/1992 a 30/04/1992, comprovados através da CTPS no Evento 1 CTPS 5.

(...)"

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a prevalência dos registros feitos no CNIS sobre as anotações da CTPS. Alega não ser absoluto o valor probatório das anotações feitas na carteira de trabalho do segurado.

O recurso não merece provimento.

Segundo a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, as anotações da CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.

As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”.

Contudo, a autarquia previdenciária não apresentou prova alguma a fim de desconstituir tal presunção, logo, a anotação na CTPS deve ser considerada apta a demonstrar o labor do autor no período controverso. 

No caso, os registros constantes da CTPS estão anotados de forma legível e contêm as informações dos contratos de trabalho ( processo 5000186-59.2020.4.02.5006/ES, evento 1, CTPS5 - fl.5).

Assim, não há óbice ao reconhecimento do período laboral, uma vez que ele está consubstanciado em anotação de CTPS, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF. Em caso de divergências, as informações que constarem na CTPS deverão prevalecer, em razão da já citada presunção de veracidade, que não foi ilidida pela autarquia ré. 

Veja-se jurisprudência desta Eg. Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APELAÇÃO – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS – IRRELEVÂNCIA – IRREGULARIDADES DECORRENTES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR NÃO EXTENSÍVEL AO OBREIRO ART. 30, INCISO I, ALÍNEA A DA LEI 8.212/91 – CTPS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91) 

II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 

III No presente caso, foi concedido auxílio-doença ao autor em 02/01/2000 a 25/07/2000, cessada em 30/11/2007 (fl. 63) por, segundo alega a apelante, ausência de filiação previdenciária a ensejar a ausência de qualidade de segurado do RGPS no momento da concessão do benefício. 

IV – Se a empresa para qual o autor laborava está irregular perante o INSS, este deve cobrá-la o que entender de direito, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não é do obreiro, mas do empregador na forma do art. 30, inciso I, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91 

V – Nos documentos apresentados pelo autor a CTPS está em consonância com o Registro de Empregado, sendo que a presunção de veracidade dos dados da CTPS é iuris tantum, consoante a Súmula 225 do STF, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos ao percebimento do benefício deve o segurado ser comtemplado, ao menos que se prove a não prestação do labor por ele alegado, o que não se vislumbra nestes autos....

VII – Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF 2 - AC 0001389-42.2016.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. ABEL GOMES, Data: 28/04/2017)

Conclui-se, portanto, que a CTPS, por si só, é documento idôneo a comprovar a efetiva existência de determinado vínculo de emprego, que traz conformidade ao CNIS, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento supracitado. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

"A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)”

De certo que o empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais. 

Eventual falta de registro no CNIS apenas indica que não houve recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, dever que cabe ao empregador e cuja responsabilidade fiscalizatória incumbe ao INSS, razão pela qual a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.

Assim, nos termos dos referidos enunciados, ausente qualquer elemento nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da(s) CTPS(s) apresentadas, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento que comprometa a fidedignidade das mesmas, inexistindo provas que contestem ou que ao menos tragam dúvidas às anotações feitas na carteira de trabalho, resta evidenciada a existência dos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora.

III - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

 

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida quanto ao cômputo do período de 02/01/1991 a 30/04/1992 como tempo comum. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

V - DOS HONORÁRIOS

​Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

Improvido o recurso do réu, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000186-59.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INSS. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE não ilidida pelo réu. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. taxa selic. honorários recursais fixados.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o réu a averbar como tempo comum o período de 01/01/1992 a 30/04/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a citação, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

​ 2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”.

5. A autarquia previdenciária não apresentou prova alguma a fim de desconstituir tal presunção, logo, a anotação na CTPS deve ser considerada apta a demonstrar o labor do autor no período controverso. 

6. Eventual falta de registro no CNIS apenas indica que não houve recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, dever que cabe ao empregador e cuja responsabilidade fiscalizatória incumbe ao INSS, razão pela qual a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

8. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759226v5 e do código CRC b9fe9e6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000186-59.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 431, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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