Apelação Cível Nº 5000186-59.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES () que, nos autos da ação ajuizada por A. L. julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o réu a averbar como tempo comum o período de 01/01/1992 a 30/04/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a citação, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que não foram computados na via administrativa.
Contrarrazões do autor ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Petições do autor com pedido de inclusão do feito em pauta de julgamentos ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759224v4 e do código CRC 6883e4ab.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/2/2024, às 16:38:17