Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009083-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 132, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 108, SENT1), integrada após o julgamento de embargos de declaração (evento 126, SENT1), por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria  especial ao demandante, com DER em 27/11/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 05/01/1988 a 09/05/1988, 07/08/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 13/06/1993, 14/06/1993 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 04/06/2000 , 05/06/2000 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 03/06/2002, 25/01/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 05/03/2015, 06/032015 a 13/08/2015, 18/08/2015 a 14/06/2017 e de 15/06/2017 a 04/11/2019, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, que entre 10/10/1990 e 02/04/2001 não há indicação do profissional (médico ou engenheiro) responsável pelas aferições ambientais, o que configura violação à regra prevista no art. 58 § 1º da Lei 8213/91, além de que, quanto aos agentes químicos, os PPPs aludem expressamente à utilização de equipamentos de proteção (EPIs) eficazes, neutralizando a nocividade do contato.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 138, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009083-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo autor no período de 10/10/1990 e 02/04/2001, ao argumento de que não há indicação do profissional (médico ou engenheiro) responsável pelas aferições ambientais; ademais, quanto aos agentes químicos, sustenta que os PPPs informam expressamente a utilização de equipamentos de proteção (EPIs) eficazes, o que comprovaria a neutralização da nocividade decorrente da exposição às substâncias químicas.

Diante desse cenário, saliento que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, verifico que não procede a alegação do INSS de que não há indicação do responsável (médico ou engenheiro) pelas aferições ambientais relativas ao período de 10/10/1990 e 02/04/2001, pois, consoante o PPP juntado ao processo administrativo (evento 15, PROCADM1, fl. 11), consta, sim, informação sobre o profissional habilitado pelos registros ambientais.

Quanto ao argumento do INSS no sentido de que o uso de equipamentos de proteção individual, no presente caso, comprovaria a neutralização da nocividade decorrente da exposição aos agentes químicos indicados na sentença, destaco que o fornecimento de EPI, ainda que o equipamento seja efetivamente utilizado, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, uma vez que a sua utilização não necessariamente elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (nesse sentido: STJ, REsp nº 1.567.050/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, Dje 04/02/2016).

Portanto, a simples informação, no campo 15.7 do PPP, de que foi fornecido EPI ao trabalhador, não descaracteriza o caráter especial da atividade, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorreu no presente caso, pois o INSS apenas argumenta, de forma genérica, que há indicação de utilização de EPI nos PPPs do autor.

Diante do exposto, confirmo a sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos indicados no relatório, e a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, desde a DER em 27/11/2019, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Majoro em um por cento (art. 85, §11, do CPC) o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5009083-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. PPP EM QUE CONSTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PPP VÁLIDO. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada após o julgamento de embargos de declaração, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria  especial ao demandante, com DER em 27/11/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 05/01/1988 a 09/05/1988, 07/08/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 13/06/1993, 14/06/1993 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 04/06/2000 , 05/06/2000 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 03/06/2002, 25/01/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 05/03/2015, 06/032015 a 13/08/2015, 18/08/2015 a 14/06/2017 e de 15/06/2017 a 04/11/2019, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

2. O INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo autor no período de 10/10/1990 e 02/04/2001, ao argumento de que não há indicação do profissional (médico ou engenheiro) responsável pelas aferições ambientais; ademais, quanto aos agentes químicos, sustenta que os PPPs informam expressamente a utilização de equipamentos de proteção (EPIs) eficazes, o que comprovaria a neutralização da nocividade decorrente da exposição às substâncias químicas.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Não procede a alegação do INSS de que não há indicação do responsável (médico ou engenheiro) pelas aferições ambientais relativas ao período de 10/10/1990 e 02/04/2001, pois, consoante o PPP juntado ao processo administrativo, consta, sim, informação sobre o profissional habilitado pelos registros ambientais.

8. A simples informação, no campo 15.7 do PPP, de que foi fornecido EPI ao trabalhador, não descaracteriza o caráter especial da atividade, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorreu no presente caso, pois o INSS apenas argumenta, de forma genérica, que há indicação de utilização de EPI nos PPPs do autor.

9. Confirmada a sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos indicados no relatório, e a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, desde a DER em 27/11/2019, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

10. Majoração em um por cento (art. 85, §11, do CPC) do valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5009083-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 347, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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