Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000257-49.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis (ES) (evento 1, SENT9), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em favor de O. G. D. A., desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em sua apelação (​evento 1, APELAÇÃO10), o INSS sustentou a ausência de comprovação de cumprimento da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Contrarrazões nos autos (evento 1, CONTRAZ11).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758893v3 e do código CRC 58d1e95b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000257-49.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis (ES) (evento 1, SENT9), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em favor de O. G. D. A., desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

​ Em sua apelação (​evento 1, APELAÇÃO10), o INSS sustentou a ausência de comprovação de cumprimento da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício previdenciário pretendido.

​ Conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014).
VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido. (REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)".

Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas (STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012).

Também a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola da companheira. (STJ. 3ª Seção. AR 3921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013 - Info 522).

Podem ser aceitos como início da prova material, ainda, Certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. 

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 19/03/1954 (​evento 1, ANEXO2, folhas 10​), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 19/03/2014, antes da DER (27/10/2015 - ​​​evento 1, DECL4​​​, folhas 20 e 21).

Conforme comunicação de decisão, o INSS não considerou comprovada a atividade rural (​​evento 1, DECL4​​, folhas 20 e 21).

Os seguintes documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural:

(a) Certificado de Dispensa de Incorporação do autor que o qualifica como lavrador, datado de dezembro de 1972 (​evento 1, ANEXO2​, folhas 12);

(b) CTPS do autor (​evento 1, ANEXO2​, folhas 13 a 17);

(c) Certidão eleitoral do autor que o qualifica como trabalhador rural datada de março de 2015 (​evento 1, ANEXO2​, folhas 17 e 18);

(d) Certidão de Casamento do autor o qualificando como lavrador com data de 01/06/1976 (​evento 1, ANEXO2​, folhas 20);

(e) Documentos da SMS de Mantenópolis que qualificam o autor como lavrador (​evento 1, ANEXO2​, folhas 21 e evento 1, COMP3, folhas 1 a 9);

(f) Contrato de Trabalho Rural de Curta Duração do autor datade de 2013 (​evento 1, COMP3​, folhas 10);

(g) Inscrição do autor como membro da Associação de Pequenos produtores rurais de Alto São Francisco datada entre 2009 e 2011 (​evento 1, COMP3​, folhas 11 a 14);

(h) Recibos de pagamento de mensalidade do autor junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mantenópolis (​evento 1, COMP3​, folhas 15 e 16);

(i) Declaração de Exercício de atividade rural pelo ​Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mantenópolis (​evento 1, COMP3​, folhas 17);

​(j) Declaração que atesta a condição de meeiro do autor datado de 2015 (​evento 1, COMP3​, folhas 18);

(l) Contrato de Parceira Agricola datado de 2010 ​(​evento 1, COMP3​, folhas 19 e evento 1, DECL4, folhas 1 a 5);

Como o autor alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou 60 (sessenta) anos em 19/03/2014, deve comprovar labor rural por 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, que se deu em 27/10/2015, ou seja, no período de 2000 a 2015.

Os documentos apresentados nos autos servem de início de prova material de labor rural, compreendendo o período de dezembro de 1972 a 2015, a qual foi corroborada pelas testemunhas. 

​Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram uníssonas e categóricas em afirmar que o Sr. O. G. D. A. trabalha na lavoura. Os depoimentos foram congruentes com o descrito em petição inicial. O sr. Luiz Laet narrou que conhece o autor há mais de 15 anos, sempre a trabalhar na lavoura. O Sr. Osmar que conhece o autor há uns 15 anos, que trabalhava na roça com plantio de café e milho. Por fim, o sr. Antônio Claro conhece o demandante há mais de 20 anos, sempre trabalhando em lavoura, com plantio de café e milho.(​evento 1, INF7, folhas 15 a 17).

As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que o autor exerceu funções como trabalhador rural em periodo superior ao exigido pela lei.

Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento do exercício de atividade rural no período de dezembro de 1972 (Certificado de Reservista) até 2015 (Declaração que atesta a condição de meeiro do autor) e, consequentemente, pela concessão de aposentadoria por idade rural ao autor e pagamento das parcelas pertinentes.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DO PEDIDO RECURSAL

A sentença analisou corretamente o pedido e as provas dos autos, razão pela qual não merece reforma. Por essa razão, deve ser improvida a apelação, mas retificada, de ofício, a sentença, para que os juros de mora e a correção monetária de todo o período sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000257-49.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.  ​Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

2. A concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício. 

3. O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

4. A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal. Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

5. Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

6. O pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal. STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015.

7. No caso concreto, como o autor alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou 60 (sessenta) anos em 19/03/2014, deve comprovar labor rural por 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, que se deu em 27/10/2015, ou seja, no período de 2000 a 2015.

8. Os documentos apresentados nos autos servem de início de prova material de labor rural, compreendendo o período de dezembro de 1972 a 2015, a qual foi corroborada pelas testemunhas. 

9. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (Precedente STJ). Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

10. Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

11. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

12. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758895v4 e do código CRC 3d7f0d5e.

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Data e Hora: 25/3/2024, às 12:26:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000257-49.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 383, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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