Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000390-07.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por J. L. M. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, o qual objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (Evento 21 dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, assim entendido como aquele sobre o qual não pairam dúvidas, cabendo à parte impetrante  apresentar todos os documentos e informações necessárias para sua comprovação no momento da impetração; (ii) o salário-educação é contribuição devida pelas empresas destinada ao financiamento de ações voltadas ao ensino público; (iii) apesar de o impetrante afirmar que exerce a atividade de produtor rural na condição de pessoa física, a autoridade impetrada apresentou em suas informações documentos que comprovam sua condição de sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) no ramo rural; (iv) para saber se o impetrante faz jus à isenção pleiteada, faz-se necessária dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.

3. Em suas razões recursais, o apelante afirma que o Mandado de Segurança constitui via adequada para a tutela jurisdicional pretendida, porquanto há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam seu direito. Menciona que os comprovantes de matrículas CEI e as Guias da Previdência Social são documentos hábeis a demonstrar o efetivo recolhimento relativo ao salário-educação em consequência da atividade rural de pessoa física empregador. Sustenta que a contribuição ao salário-educação não é exigível do produtor rural pessoa física, visto que o art. 215, § 5º, da Constituição Federal e o art. 15 da Lei 9.424/96 referem-se apenas a empresas. Defende que, por maior amplitude que se dê ao conceito de empresa, nenhuma das normas que regem a exação incluíram o produtor rural pessoa física como sujeito passivo, conforme inclusive já reconheceu o STJ. Assevera que a equiparação do contribuinte individual à empresa, prevista no art. 15 da Lei nº 8.212/91, tem seus efeitos restritos ao âmbito dessa mesma Lei, sendo inaplicável ao salário-educação, sob pena de afronta ao art. 107 do CTN.

 Cita que o simples fato de integrar pessoa jurídica e possuir inscrição no CNPJ não descaracteriza o exercício de suas atividades rurais como pessoa física. Aduz que o CNPJ mencionado pela autoridade impetrada pertence à pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, e suas atividades não se confundem com aquelas exercidas pelo produtor rural pessoa física. Narra, ainda, que a aludida pessoa jurídica está inativa desde 2016, conforme cadastro na Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo. Aponta que o Fisco não comprovou a confusão entre as atividades exercidas como pessoa física e os negócios da pessoa jurídica, não havendo qualquer indício de planejamento tributário abusivo. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito (Evento 28 dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 36 dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação.

3. Adequação da via eleita

Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No Mandado de Segurança, o direito deve ser de pronta e imediata comprovação, através da prova documental apresentada, não comportando existência duvidosa, sendo certo que o seu exercício não pode depender de situações ou fatos não devidamente esclarecidos nos autos, vez que a dilação probatória não é compatível com a via mandamental.

A discussão dos autos envolve a verificação acerca do enquadramento de produtor rural pessoa física na qualidade de contribuinte da contribuição social ao salário-educação, diante das normas previstas no art. 215, § 5º, da CF, do art. 15 da Lei nº 9.424/96 e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98, as quais estabelecem o sujeito passivo da exação como sendo as empresas e entidades a elas equiparadas.

A fim de comprovar suas alegações, o impetrante acostou à petição inicial comprovantes de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) sob o número 51.230.45812/88, além de Guias da Previdência Social (GPS) relativas a recolhimentos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros efetuados em seu nome e vinculados à referida matrícula no CEI (Evento 1, ANEXO6, GPS7 e GPS8, dos autos originários).

Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, verifica-se ser dispensável, no caso dos autos, a dilação probatória, diante disso sendo considerada adequada a via eleita.

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMEDIATA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ATO DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MODULO SECURITY SOLUTIONS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 28 integrado pela decisão do evento 48), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, por entender que não há lesão ou ameaça de lesão a ser amparada pela segurança pretendida pela via mandamental.
2. Quanto à adequação da via eleita, entendo que não foi correta a decisão. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado por meio de prova pré-constituída, isto é, que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por prova documental inequívoca a cargo do impetrante. Assim, de acordo com a orientação dominante, a matéria de direito, ainda que controversa, pode ser apreciada em mandado de segurança.
3. No presente caso, como já dito, a Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de ter seus débitos, oriundos da rescisão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), sob numeração 625006801 e 01110001300011403041848, inscritos em dívida ativa dos débitos para fins de adesão à transação da Portaria PGFN nº 2.381/2021.
4. Os fatos alegados encontram-se demonstrados através de prova pré-constituída, não havendo que se falar em “necessidade de dilação probatória para elucidação da questão fática”, conforme assentou o magistrado a quo, em especial porque os pormenores apontados nas informações fiscais, apresentadas no evento 20, como a observância das regras das Portarias PGFN nº 33/2018 e nº 14.402/2020, que justificariam a ausência de imediata rescisão do parcelamento, são alegações que influenciam no direito requerido pela parte.
5. Todavia, o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva.
(...)
11. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida por fundamento diverso.
12. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC nº 5099508-24.2021.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. Julgado em 15/02/2022) - Grifos nossos.

No entanto, mostra-se desnecessária a anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que o feito percorreu todo o trâmite processual regular e está maduro para julgamento, o que atrai a incidência do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;

Com efeito, apesar de o dispositivo da r. sentença não mencionar expressamente o art. 485 do CPC, é inequívoco que a inadequação da via eleita encontra-se inserida na falta de interesse processual (interesse-adequação), sendo certo, ainda, que a conclusão pela denegação da segurança decorreu da previsão específica contida no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 

Portanto, passo à análise do mérito.

4. Sujeito passivo da contribuição para o salário-educação

No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas:

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no C. STJ é o de que, se atuarem como empresa, serão contribuintes do tributo, o que é presumido em caso de registro no CNPJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.
n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007.
6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527).
7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

No caso em apreço, o impetrante é produtor rural no ramo de cultivo de café e criação de aves, conforme registro no Cadastro Específico do INSS - CEI, e recolhe a contribuição do salário-educação referente a seus empregados ​(Evento 1, ANEXO6, GPS7 e GPS8, dos autos originários).

​Ressalte-se, por oportuno, que as GPS acima referidas demonstram que os recolhimentos das exações estão vinculados à atividade exercida pelo impetrante enquanto pessoa física, pois atrelados à sua matrícula no CEI.

O fato de a autoridade impetrada ter informado que o impetrante figura também como sócio de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 36.313.369/0001-00 não implica reconhecer que o exercício das atividades de produtor rural como pessoa física se confunde com o empreendimento da sociedade.

Ademais, por ocasião da interposição do recurso, o impetrante apresentou notas fiscais que demonstram a negociação de sua produção agrícola realizada em seu próprio nome, atreladas ao seu CPF, a corroborar a conclusão de que o exercício da atividade de produtor rural como pessoa física não se confunde com o exercício da empresa (Evento 28, NFISCAL3 e NFISCAL4, dos autos originários).

Desse modo, comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ quanto à atividade sobre a qual pleiteia o afastamento da incidência da contribuição do salário-educação, caberia à União o ônus de demonstrar o exercício por ele de atividade empresarial, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15).

5. Compensação em Mandado de Segurança

Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.

O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

Dessa forma, o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ser reconhecido, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

6. Da atualização do indébito

O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).

Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, a fim de que seja assegurado ao impetrante o direito de não recolher a contribuição ao salário-educação quanto às atividades de produtor rural pessoa física.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao pagamento da contribuição ao salário-educação, no que tange aos empregados vinculados ao exercício de sua atividade de produtor rural como pessoa física, bem como o direito à repetição do indébito tributário correspondente, acrescidos da taxa SELIC, quanto aos recolhimentos não atingidos pela prescrição quinquenal, a ser obtida por meio de compensação, observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e a regra do art. 170-A do CTN, assentando-se, por fim, quanto aos recolhimentos posteriores à data da impetração, a necessidade de observância do regime de precatório/RPV.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758182v22 e do código CRC 31ea6d37.

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Documento:20001758183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000390-07.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. causa madura. salário-educação. produtor rural pessoa física. ausência de registro no cnpj. não contribuinte. precedentes do c. stj. DIREITO À COMPENSAÇÃO. provimento.

1. Apelação interposta pelo impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação.

2. Verifica-se a desnecessidade de ulterior dilação probatória, pois o impetrante acostou à petição inicial prova pré-constituída capaz de embasar sua pretensão. Desse modo, revela-se adequada a utilização da via mandamental.

3. Diante da hipótese prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, cabível a imediata apreciação da demanda por este Eg. Tribunal, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.

4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas.

5. No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no C. STJ é que, se atuarem como empresa, serão contribuintes do tributo, o que é presumido em caso de registro no CNPJ.

6. Comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ quanto à atividade sobre a qual pleiteia o afastamento da incidência da contribuição do salário-reducação, caberia à União o ônus de demonstrar o exercício de atividade empresarial, do qual não de desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15).

7. ​Apelação que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758183v6 e do código CRC d7d5e351.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 5000390-07.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 23:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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