Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006938-44.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 25, APELAÇÃO1) e por G. L. (evento 35, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 20, SENT1) pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 29/02/1988, 01/06/1989 a 11/08/1989, 01/07/1990 a 23/10/1991 e de 01/06/2007 a 28/02/2010, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar o período especial de 01/04/2017 a 02/10/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial, com DIB em 02/10/2019 (DER reafirmada).

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) a sentença deve ser reformada para que haja a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que o autor sucumbiu em metade do que pretendia e isso não pode ser reconhecido como sucumbência mínima; ii) a gratuidade de justiça concedida deve ser revogada, já que o autor recebe benefício previdenciário com renda de mais de R$4.200,00; e iii) o prazo de cumprimento da obrigação de fazer deve ser alterado para 45 dias, diante da inexistência de perigo a justificar tutela de urgência.

Por sua vez, o autor alega, em síntese, que o reconhecimento do caráter especial do período de 01/04/2017 a 02/10/2019, também deve ter por fundamento a exposição ao agente nocivo calor, pois, durante sua jornada de labor de 8 horas, trabalhou sujeito a calor acima do limite de tolerância previsto na tabela contida na NR-15.

Contrarrazões do INSS no evento 42, CONTRAZ1 e de G. L. no evento 44, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006938-44.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos recursos interpostos, verifico, em síntese, que o INSS pretende a reforma da sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, à Gratuidade de Justiça e à alteração do prazo para cumprimento da tutela; por sua vez, o autor requer que a especialidade do período de 01/04/2017 a 02/10/2019 seja reconhecida também com fundamento na exposição ao agente nocivo calor, e não apenas a ruído.

Dito isto, passo a examinar a apelação do INSS.

De plano, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo INSS em suas razões recursais, este veio desacompanhado de quaisquer elementos que permitam afastar o deferimento concedido pelo juízo de primeiro grau no evento 3, DESPADEC1.

Com efeito, para viabilizar a apreciação do pleito quanto à revogação da gratuidade, o INSS deveria ter demonstrado alguma alteração na situação econômico-financeira do segurado, o que não se verifica nos presentes autos, sendo certo que a alegação de que o autor recebe benefício previdenciário em valor superior a R$4.000,00, por si só, não acarreta a revogação da gratuidade de justiça a ele concedida.

Quanto ao pedido realizado pelo INSS em sua apelação objetivando a alteração do prazo fixado na sentença para o cumprimento da tutela de urgência deferida (15 dias para a implementação da aposentadoria especial concedida), como o benefício citado já foi implantado (evento 27, DOC1), torna-se desnecessária a análise do pleito em questão.

No mais, ratifico a parte da sentença que condenou unicamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, a despeito do indeferimento de alguns pedidos feitos pelo autor, a pretensão relativa à concessão do benefício da aposentadoria especial foi atendida, restando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima da parte autora.

Observo, ainda, que o INSS interpôs duas apelações (evento 25, APELAÇÃO1 e evento 37, APELAÇÃO1), sendo certo que a interposição de dois recursos pela mesma parte e em face de uma mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado após o primeiro, ante a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, motivo pelo qual deixo de conhecer a segunda apelação.

Assim, não procedem as razões expostas pelo INSS em sua apelação, devendo a sentença ser mantida no que tange aos pontos acima abordados.

Relativamente à apelação do autor, destaco que é possível reconhecer a nocividade do agente físico calor, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se o segurado comprovar sua exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

O anexo 3 da NR 15 aplicável à hipótese (atualmente modificado pela Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021) assim definia as três categorias de atividades e seus respectivos limites de tolerância ao calor:

- atividades leves (de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) para trabalho contínuo - até 30 IBTUG.

- trabalho moderado (movimentos vigorosos de braços e pernas, de pé em bancada com alguma movimentação, em movimento de levantar e empurrar) para trabalho contínuo - até 26,7 IBUTG.

- atividade pesada (trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá), trabalho fatigante - até 25 IBUTG.

Vale mencionar também o art. 281 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que traz os seguintes critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Logo, até 05/03/1997 o critério era com base na temperatura efetiva, em graus Celsius; mas, a partir de tal data, exige-se estudo técnico sobre o calor, a ser feito caso a caso.

Como se extrai do PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, DOC13, fls. 145/147), o autor, ao exercer a função de técnico de manutenção em setor de aciaria, esteve exposto a calor de 34,9ºC IBUTG no período de 01/04/2017 a 02/10/2019, o que extrapola os limites de tolerância acima mencionados, independentemente de previsão a respeito da taxa de metabolismo (se leve, moderada ou pesada), já que o índice de calor informado é superior a qualquer dos valores trazidos pelo anexo 3 da NR 15, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no referido intervalo também com base no agente nocivo em comento.

Portanto, procedem as razões expostas pelo autor em sua apelação, devendo o período de 01/04/2017 a 02/10/2019 ser reconhecido como especial também com base na exposição ao agente nocivo calor.

Majoro em um por cento (art. 85, §11, do CPC) o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5006938-44.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. sucumbência mínima da parte autora. honorários sucumbencias a cargo do inss. apelação da autarquia desprovida. apelação do autor provida.

1. Apelações interpostas pelo INSS e por G. L., contra sentença (evento 20, SENT1) pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 29/02/1988, 01/06/1989 a 11/08/1989, 01/07/1990 a 23/10/1991 e de 01/06/2007 a 28/02/2010, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar o período especial de 01/04/2017 a 02/10/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial, com DIB em 02/10/2019 (DER reafirmada).

2. O INSS pretende a reforma da sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, à Gratuidade de Justiça e à alteração do prazo para cumprimento da tutela; por sua vez, o autor requer que a especialidade do período de 01/04/2017 a 02/10/2019 seja reconhecida também com fundamento na exposição ao agente nocivo calor, e não apenas a ruído.

3. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo INSS em suas razões recursais, este veio desacompanhado de quaisquer elementos que permitam afastar o deferimento concedido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, para viabilizar a apreciação do pleito quanto à revogação da gratuidade, o INSS deveria ter demonstrado alguma alteração na situação econômico-financeira do segurado, o que não se verifica nos presentes autos, sendo certo que a alegação de que o autor recebe benefício previdenciário em valor superior a R$4.000,00, por si só, não acarreta a revogação da gratuidade de justiça a ele concedida.

4. Ratificada a parte da sentença que condenou unicamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, a despeito do indeferimento de alguns pedidos feitos pelo autor, a pretensão relativa à concessão do benefício da aposentadoria especial foi atendida, restando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima da parte autora.

5. É possível reconhecer a nocividade do agente físico calor, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se o segurado comprovar sua exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

6. O autor, ao exercer a função de técnico de manutenção em setor de aciaria, esteve exposto a calor de 34,9ºC IBUTG no período de 01/04/2017 a 02/10/2019, o que extrapola os limites de tolerância, independentemente de previsão a respeito da taxa de metabolismo (se leve, moderada ou pesada), já que o índice de calor informado é superior a qualquer dos valores trazidos pelo anexo 3 da NR 15, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no referido intervalo também com base no agente nocivo em comento.

7. Procedência da apelação do autor para que o período de 01/04/2017 a 02/10/2019 seja reconhecido como especial também com base na exposição ao agente nocivo calor.

8. Majoração em um por cento (art. 85, §11, do CPC) do valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

9. Apelação do autor provida e do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e de negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5006938-44.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 344, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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