Apelação Cível Nº 5006938-44.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS () e por G. L. (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 29/02/1988, 01/06/1989 a 11/08/1989, 01/07/1990 a 23/10/1991 e de 01/06/2007 a 28/02/2010, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar o período especial de 01/04/2017 a 02/10/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial, com DIB em 02/10/2019 (DER reafirmada).
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) a sentença deve ser reformada para que haja a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que o autor sucumbiu em metade do que pretendia e isso não pode ser reconhecido como sucumbência mínima; ii) a gratuidade de justiça concedida deve ser revogada, já que o autor recebe benefício previdenciário com renda de mais de R$4.200,00; e iii) o prazo de cumprimento da obrigação de fazer deve ser alterado para 45 dias, diante da inexistência de perigo a justificar tutela de urgência.
Por sua vez, o autor alega, em síntese, que o reconhecimento do caráter especial do período de 01/04/2017 a 02/10/2019, também deve ter por fundamento a exposição ao agente nocivo calor, pois, durante sua jornada de labor de 8 horas, trabalhou sujeito a calor acima do limite de tolerância previsto na tabela contida na NR-15.
Contrarrazões do INSS no e de G. L. no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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