Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001178-29.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por existente, e de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 27, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. A. G.,  concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/01/1985 a 02/01/1993, de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019, e conceder ao autor aposentadoria especial com DIB na data da DER (01/11/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o apelante insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 02/01/1993, 03/01/1993 a 03/01/1995 e 01/01/1998 a 04/11/2019, sob o fundamento de que o mero registro do cargo de motorista na CTPS e no formulário PPP apresentados não são suficientes para viabilizar a equiparação da atividade dele com a de motorista de veículos pesados.

Aduziu que, no LTCAT, consta o uso de equipamento de proteção individual e, quanto à exposição aos agentes nocivos infectocontagiosos, não restou comprovada a permanência e habitualidade exigida para o reconhecimento da atividade especial.

Por fim, requereu a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos contidos na inicial, bem como a restituição de valores porventura recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada que venha a ser revogada.

Contrarrazões do apelado (evento 42, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755660v9 e do código CRC a6e751b1.

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Documento:20001755661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001178-29.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por existente, e de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 27, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. A. G.,  concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/01/1985 a 02/01/1993, de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019, e conceder ao autor aposentadoria especial com DIB na data da DER (01/11/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art., 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

IV - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

 

V - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

​

VI - DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO

A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Por sua vez, a função de motorista de caminhão estava prevista no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tal atividade laborativa. Confira-se:

Decreto nº 53.831/64

2.4.4. Transporte Rodoviário Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhãoPenoso 25 anos Jornada normal.
 

Decreto nº 83.080/79

2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)
25 anos 

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE TRABALHO POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 (1978 A 1988). COBRADOR. CARPINTEIRO. AUXILIAR DE SOLDADOR.  ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (ITENS 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 E 2.5.3) E NO ANEXO II DO DECRETO N° 83.080/79 (ITEM 2.5.1). APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação, interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento do caráter especial de período de trabalho por categoria profissional.

2. A controvérsia posta perante o juízo de primeiro grau e neste recurso diz respeito ao reconhecimento de tempo especial no interregno entre 1978 e 1988 decorrente do mero enquadramento profissional, cuja comprovação ocorre por meio de prova documental, sem necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelo autor não representou cerceamento de defesa. A sentença foi proferida com base nos documentos anexados aos autos, sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve julgamento com base em elemento novo, desconhecido dos litigantes. Ademais, a apreciação errônea do material probatório pelo magistrado não configura error in procedendo, mas sim error in judicando,  que dá azo à reforma do julgamento, e não a sua anulação.

3. O mérito do recurso consiste na averiguação da possibilidade de enquadramento dos períodos trabalhados nas profissões indicadas na inicial, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, como tempo especial. 

4. Todas as atividades profissionais indicadas (cobrador de ônibus, carpinteiro, bem como auxíliar de soldador) são abrangidas pelos Anexo do Decreto n° 53.831/64 (itens 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 e 2.5.3) E Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). A comprovação da atividade especial nos períodos anteriores a 28 de abril de 1995 demanda apenas a demonstração do exercício profissional em algumas daquelas funções, o que foi atestado no caso concreto pelos registros constantes na CTPS do autor.

5. Computados apenas os períodos considerados como tempo especial até a vigência da Lei 9.032/95, o autor contabiliza 37 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição, ou seja, alcança o tempo mínimo exigido para fazer jus à aposentadoria especial.

6. Apelação provida. Procedência integral do pedido. Reconhecimento dos períodos de 03/07/1978 a 11/10/1978, 22/03/1982 a 07/10/1986 e 04/11/1986 até 13/09/1988 como tempo especial.  Condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER (13/12/2016), e a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

(TRF2 - AC 5043893-83.2020.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 08/03/2023)

 

“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO -APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL NO PERÍODO - COBRADOR DE ÔNIBUS. - AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO 53.831/64. ATIVIDADE ESPECIAL -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO CONSISTENTES - REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 3º, I do CPC/15 - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de apelação do INSS em face da r. sentença que o condenou a reconhecer o período de trabalho do autor em atividade rural, de 04/01/69 a 15/08/73; a computar como especiais os períodos de trabalho de 15/05/80 a 09/01/87, de 25/05/87 a 01/07/87 e de 04/12/90 a 28/04/95, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com base em 36 anos, 09 meses e 25 dias, a contar da data do requerimento administrativo do benefício (17/04/08); bem como a pagar os atrasados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I e art. 86 do CPC/15. Concedida tutela antecipatória. 2. A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, aduzindo a não expedição de ofícios a determinadas empresas a fim de obter informações sobre períodos de trabalho da parte autora, cópia do livro e outras indagações em razão da inexistência do vínculo no CNIS e extemporaneidade. No mérito requer a reforma integral da r. sentença sustentando ausência de documentação apta a comprovar o exercício de labor rural do apelante; e a inclusão no cômputo de tempo de trabalho urbano de vínculos que não constam no CNIS, possuem inconsistências cadastrais e extemporaneidade afirmando que não são computados para a concessão de aposentadoria; que o autor não faz jus a contagem como tempo especial pelo tempo que trabalhou como ajudante de caminhão (fls.182,190 e 192/193) aduzindo que a atividade não está equiparada a motorista cuja prova é indispensável a apresentação da CNH nas categorias ?C?, ?D? e ?E?; pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/09 e pela fixação dos honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 86, § 4º, II, CPC/15, por tratar-se de sentença ilíquida. 3. O indeferimento de ofícios para obtenção de informações sobre períodos de trabalho da parte 1 autora e extemporaneidade, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não havendo que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa, na hipótese. 4. Em análise à prova material do alegado exercício de labor rural apresentada é de se concluir que a declaração do Sindicato (fls.69) encontra vício formal, porquanto não foi homologada pelo INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91 e os documentos do imóvel não retratam o exercício do labor campesino do autor. Também a ficha sindical do apelado demonstra inconsistência com o alegado; pois, conquanto o apelado declare ter viajado para o sul do país em agosto de 1973, constam contribuições nos anos de 1974 e 1975, comprometendo a veracidade do referido documento. De tal sorte, nesse ponto, com razão a autarquia apelante, porquanto não há início de prova material apto a revelar o exercício de labor rural pelo apelado no período alegado. 5. No que se refere ao tempo de serviço especial, a r. sentença não carece de reforma, vez que as atividades de ajudante de caminhão e de cobrador exercidas pelo apelado nas empresas Transporte Intermunicipal Ltda., no período de 15/05/80 a 09/01/87, Auto Viação Reginas Ltda., no período de 25/05/87 a 01/07/87, e Eagle Distribuidora de Bebidas S/A, no período de 04/12/90 a 28/04/95, encontram-se abrangidas pelo Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, código 2.4.4 - Transportes Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus e Motoristas e ajudantes de caminhão, o que permite os respectivos enquadramentos como especiais no período indicado. 6. Também não merecem prosperar as alegações de não inclusão no cômputo de tempo de trabalho urbano de vínculos que não constam no CNIS, que possuem inconsistências cadastrais e extemporaneidade, pois possuem a devida comprovação por anotações em CTPS, sem qualquer indício de fraude, de rasura ou adulteração (fls.34/43). Precedentes. 7. Considerando a recentíssima decisão do eg. STJ no Tema 995, in verbis: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0122930-26.2015.4.02.5101, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 02/03/2020; Data da publicação 11/03/2020). 

 

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). 

Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. 

Possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de cobrador de ônibus até 28.04.1995, consoante expressamente previsto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e cobradores de ônibus).

 Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029249-10.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)".

 

VII - DOS AGENTES BIOLÓGICOS

No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Como dito, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Nesse sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).

Nessa mesma orientação é a jurisprudência do TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . É possível o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal. . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

(TRF4, AC 5004783-22.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021) grifo nosso

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos. É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada, havendo ainda a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, respeitada a prescrição quinquenal, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5002857-95.2014.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

 

VIII - DO CASO CONCRETO

​No caso dos autos, o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 02/01/1993, 03/01/1993 a 03/01/1995 e 01/01/1998 a 04/11/2019.

O juízo a quo reconheceu o período de 02/01/1985 a 02/01/1993 como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, considerando a informação de que o autor trabalhava como motorista de caminhão.

De acordo com o formulário PPP acostado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 02/04), no período de 02/01/1985 a 02/01/1993, o autor exercia o cargo de motorista. No campo profissiografia, consta que ele dirigia caminhão, além de outras categorias de veículos. 

Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento como especial do período laborado de 02/01/1985 a 02/01/1993, sem necessidade de análise de qualquer outra prova produzida, uma vez que anterior à edição da Lei nº 9.032/95.

Com relação aos períodos de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019, em que o autor trabalhou como motorista de ambulância, a sentença reconheceu a especialidade do labor, sob o fundamento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com base no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, pois houve exposição a bactérias e vírus.

Conforme o PPP retro mencionado, verifica-se que, nos períodos em referência, o autor trabalhou como motorista, na secretaria de saúde, dirigindo ambulância para o transporte e resgate de pacientes.

No referido documento, consta que o segurado esteve exposto, durante o período de 01/01/1998 a 04/11/2019, aos agentes biológicos vírus e bactérias e que trabalhava em contato com pacientes no transporte em ambulância; que tinha contato com sangue e possibilidade de contágio devido ao contato com pacientes no transporte.

Logo, a sentença merece ser confirmada também quanto ao reconhecimento dos períodos de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019 como tempo especial.

Quanto à ausência de habitualidade e permanência alegada pelo apelante, em se tratando de agentes biológicos, ainda que a efetiva exposição pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Ademais, é válido registrar que no PPP não consta informação de utilização de EPI eficaz, conforme captura de tela abaixo:

Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

Sobre a questão, cabe transcrever trecho do voto do Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0013401-47.2016.4.02.5001 (DJe 26/11/2018), em que a questão acerca do uso do EPI foi analisada, nos seguintes termos:

“[...]

Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos nocivos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

O que não se pode admitir é que o não reconhecimento do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) cabe refutar que a utilização de EPI foi eficaz para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz, inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era suficiente para reduzir ou neutralizar a ação dos agentes prejudiciais à saúde do segurado.

Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são realizados unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, conforme asseverou o Egrégio Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC.

Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o Instituo Réu.

Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”. (g.n)”

Assim, a sentença merece ser confirmada também quanto ao reconhecimento dos períodos de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019 como tempo especial.

 

 

IX - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Vale frisar, como corretamente fixado na sentença, que o pagamento dos valores atrasados dar-se-á a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, com a ressalva de que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via.

 

X - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

XI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

 

XII - DOS HONORÁRIOS

Sem honorários recursais, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃODO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755661v25 e do código CRC 57eb3810.

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Documento:20001755662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001178-29.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO improvidaS.

1. Remessa necessária, tida por existente, e apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança,  concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/01/1985 a 02/01/1993, de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019, e conceder ao autor aposentadoria especial com DIB na data da DER (01/11/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança.

​2. ​Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art., 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

5. A função de motorista de caminhão estava prevista no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tal atividade laborativa.

6. No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

7. Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

8. Cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa. Precedente do STJ.

9. Quanto à ausência de habitualidade e permanência, em se tratando de agentes biológicos, ainda que a efetiva exposição pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

10. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Precedentes do TRF-3 e do TRF-2.

11. Como corretamente fixado na sentença, o pagamento dos valores atrasados dar-se-á a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, com a ressalva de que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via.

12. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

13. Sem honorários recursais, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

14. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755662v6 e do código CRC 5e020a80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

Apelação Cível Nº 5001178-29.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por J. A. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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