Apelação Cível Nº 5001178-29.2020.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por existente, e de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. A. G., concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/01/1985 a 02/01/1993, de 03/01/1993 a 03/01/1995 e de 01/01/1998 a 04/11/2019, e conceder ao autor aposentadoria especial com DIB na data da DER (01/11/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 02/01/1993, 03/01/1993 a 03/01/1995 e 01/01/1998 a 04/11/2019, sob o fundamento de que o mero registro do cargo de motorista na CTPS e no formulário PPP apresentados não são suficientes para viabilizar a equiparação da atividade dele com a de motorista de veículos pesados.
Aduziu que, no LTCAT, consta o uso de equipamento de proteção individual e, quanto à exposição aos agentes nocivos infectocontagiosos, não restou comprovada a permanência e habitualidade exigida para o reconhecimento da atividade especial.
Por fim, requereu a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos contidos na inicial, bem como a restituição de valores porventura recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada que venha a ser revogada.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755660v9 e do código CRC a6e751b1.
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Data e Hora: 19/2/2024, às 16:38:20