Apelação Cível Nº 5017122-80.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Z. M. () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas nos períodos de 13/12/1991 a 28/04/1995 e 18/01/2012 a 22/02/2012 e a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.585.522-8, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas desde a DIB (26/07/2016), devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Em suas razões de recorrer, o Autor sustenta, em resumo, que durante o período laborado entre 29/04/1995 a 31/12/1997, exerceu a função de Técnico de Sistemas Industriais, executando tarefas como preparar soluções de agentes químicos de uso no seu setor de trabalho, executar manobras operacionais nos sistemas do processo, executar rotinas operacionais, liberar e acompanhar os trabalhos de manutenção, etc, sendo que na profissiografia do PPP consta que todas as atividades são praticadas na área industrial, estando o autor no desempenho destas atividades exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos físicos e químicos elencados no quadro 15.3 do PPP apresentado.
Por sua vez, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alega, em síntese, o seguinte: i) apesar de o juízo a quo ter considerado como prova da exposição aos agentes químicos no período de 13/12/1991 a 28/04/1995 o formulário PPP juntado no evento 19, o próprio formulário em questão indica não haver registros acerca da exposição do autor aos agentes químicos indicados, o que impede que tal período seja considerado como especial, além de que não foi apresentado o LTCAT; ii) a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição; e iii) eventualmente superadas as alegações anteriores, merece ser reformada a r. sentença ao menos para que seja reconhecida a prescrição quinquenal: a presente ação foi ajuizada somente em 19/10/2021, portanto, o período anterior aos cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação encontra-se prescrito.
Contrarrazões do INSS no e de Z. M. no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753876v7 e do código CRC a621951c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/1/2024, às 14:14:10