Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017122-80.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Z. M. (evento 32, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 39, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 28, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas nos períodos de 13/12/1991 a 28/04/1995 e 18/01/2012 a 22/02/2012 e a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.585.522-8, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas desde a DIB (26/07/2016), devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Em suas razões de recorrer, o Autor sustenta, em resumo, que durante o período laborado entre 29/04/1995 a 31/12/1997, exerceu a função de Técnico de Sistemas Industriais, executando tarefas como preparar soluções de agentes químicos de uso no seu setor de trabalho, executar manobras operacionais nos sistemas do processo, executar rotinas operacionais, liberar e acompanhar os trabalhos de manutenção, etc, sendo que na profissiografia do PPP consta que todas as atividades são praticadas na área industrial, estando o autor no desempenho destas atividades exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos físicos e químicos elencados no quadro 15.3 do PPP apresentado.

Por sua vez, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alega, em síntese, o seguinte: i) apesar de o juízo a quo ter considerado como prova da exposição aos agentes químicos no período de 13/12/1991 a 28/04/1995 o formulário PPP juntado no evento 19, o próprio formulário em questão indica não haver registros acerca da exposição do autor aos agentes químicos indicados, o que impede que tal período seja considerado como especial, além de que não foi apresentado o LTCAT; ii) a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição; e iii) eventualmente superadas as alegações anteriores, merece ser reformada a r. sentença ao menos para que seja reconhecida a prescrição quinquenal: a presente ação foi ajuizada somente em 19/10/2021, portanto, o período anterior aos cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação encontra-se prescrito.

Contrarrazões do INSS no evento 38, CONTRAZ1 e de Z. M. no evento 44, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017122-80.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, assinalo que, diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Da leitura dos recursos interpostos, verifico que o Autor pretende a reforma da parte da sentença que não reconheceu o caráter especial do período de 29/04/1995 a 31/12/1997; por sua vez, o INSS se insurge contra a parte da sentença que o condenou a averbar e computar como tempo de serviço especial o intervalo de 13/12/1991 a 28/04/1995.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, entendo que a sentença está equivocada ao não reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/1997, visto que, conforme PPP anexado aos autos (evento 19, PROCADM2, fl. 19), o autor, ao trabalhar como técnico de sistemas industrias junto à Lanxess Elastômeros do Brasil SA, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, como aminas aromáticas, estireno, tolueno, xileno, e inclusive a benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que define a substância citada como "... comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição".

Vale acrescentar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

Assim, quanto ao ponto em questão, verifico ser procedente a inconformidade manifestada pelo autor em seu recurso, devendo a sentença ser reformada para que o período de 29/04/1995 a 31/12/1997 seja enquadrado como especial.

Acerca do intervalo de 13/12/1991 a 28/04/1995, ratifico a parte da sentença que reconheceu a sua especialidade, na medida em que, conforme o PPP juntado ao processo administrativo (​evento 19, PROCADM2, fls. 18 e 19​), ficou comprovada a submissão do autor a agentes químicos como hidrocarbonetos (estireno, benzeno, tolueno e xileno) e aminas aromáticas, substâncias previstas como nocivas no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11, itens I e IX), sendo possível, portanto, caracterizar o referido ínterim como especial por exposição a agentes nocivos constantes no referido decreto.

Relativamente à prescrição alegada pelo INSS, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." 

Com efeito, ressalvada somente as hipóteses de menores, incapazes e ausentes, o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS é de cinco anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas.

Importante ressaltar que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição: a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Na situação em apreço, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) número 178585522-8, requerido em 26/07/2016 e concedido em 21/05/2018 (evento 1, DOC5), com início de vigência a partir da primeira data (DER). Como o benefício objeto desta demanda foi concedido com DIB em 26/07/2016 e considerando que a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 19/10/2021, descontando-se os períodos em que suspensa (processo administrativo: de 26/07/2016 a 21/05/2018), certifico que não há parcelas atingidas pela prescrição.

Portanto, não procedem as razões expostas pelo INSS em sua apelação, devendo a sentença ser mantida para que o período de 13/12/1991 a 28/04/1995 seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

Com o reconhecimento do caráter especial do período de 29/04/1995 a 31/12/1997, e tendo por base a tabela exposta na sentença, constato que autor, na data do requerimento administrativo (26/07/2016), contava com mais de 25 anos trabalhados em atividade especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em aposentadoria especial, desde a DER, e o pagamento de eventuais valores decorrente da diferença entre os benefícios mencionados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas nos temas  810 do STF e 905 do STJ), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional 113, que deve incidir a partir de sua vigência.

Pelo exposto, dou provimento à apelação do autor a fim de que o período de 29/04/1995 a 31/12/1997 seja reconhecido e averbado como especial, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178585522-8) em aposentadoria especial, com efeitos desde a data de requerimento do primeiro benefício, em 26/07/2016, na forma anteriormente exposta.

Em razão do provimento da apelação do Autor, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, rateada na sentença, passa a ser de responsabilidade única do INSS, em quantia que deve ser determinada por ocasião da liquidação do julgado, a ser majorada no percentual ora fixado de um por cento, por força do art. 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5017122-80.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. anexo 13 da NR-15. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APELAÇÃO do autor provida e do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.

1. Apelações interpostas por Z. M. e pelo INSS contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas nos períodos de 13/12/1991 a 28/04/1995 e 18/01/2012 a 22/02/2012 e a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.585.522-8, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas desde a DIB (26/07/2016), devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

2. Diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. A sentença está equivocada ao não reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/1997, visto que o autor, ao trabalhar como técnico de sistemas industrias junto à Lanxess Elastômeros do Brasil SA, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, como aminas aromáticas, estireno, tolueno, xileno, e inclusive a benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que define a substância citada como "... comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição".

8. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

9. Acerca do intervalo de 13/12/1991 a 28/04/1995, ratificada a parte da sentença que reconheceu a sua especialidade, na medida em que, conforme PPP juntado ao processo administrativo, ficou comprovada a submissão do autor a agentes químicos como hidrocarbonetos (estireno, benzeno, tolueno e xileno) e aminas aromáticas, substâncias previstas como nocivas no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11, itens I e IX), sendo possível, portanto, caracterizar o referido ínterim como especial por exposição a agentes nocivos constantes no referido decreto.

10. Relativamente à prescrição alegada pelo INSS, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Com efeito, ressalvada somente as hipóteses de menores, incapazes e ausentes, o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS é de cinco anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas.

11. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição: a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

12. Na situação em apreço, como o benefício foi concedido com DIB em 26/07/2016 e considerando que a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 19/10/2021, descontando-se os períodos em que suspensa (processo administrativo: de 26/07/2016 a 21/05/2018), certifico que não há parcelas atingidas pela prescrição.

13. Com o reconhecimento do caráter especial do período de 29/04/1995 a 31/12/1997, e tendo por base a tabela exposta na sentença, o autor, na data do requerimento administrativo (26/07/2016), contava com mais de 25 anos trabalhados em atividade especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em aposentadoria especial, desde a DER, e o pagamento de eventuais valores decorrente da diferença entre os benefícios mencionados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas nos temas  810 do STF e 905 do STJ), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional 113, que deve incidir a partir de sua vigência.

14. Apelação do autor provida a fim de que o período de 29/04/1995 a 31/12/1997 seja reconhecido e averbado como especial, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178585522-8) em aposentadoria especial, com efeitos desde a data de requerimento do primeiro benefício, em 26/07/2016.

15. Em razão do provimento da apelação do Autor, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, rateada na sentença, passa a ser de responsabilidade única do INSS, em quantia que deve ser determinada por ocasião da liquidação do julgado, a ser majorada no percentual ora fixado de um por cento, por força do art. 85, §11, do CPC.

16. Apelação do autor provida e a do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e de negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5017122-80.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 343, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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