Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, anteriormente, pelo Exmo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (evento 17, RELT1), trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos do procedimento de Cumprimento de Sentença, processo nº 5006595-82.2019.4.02.5104 (evento 24, DESPADEC1), que declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, aplicando os índices de juros de mora e correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão.  

O agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente para postular a revisão do benefício, uma vez que se trata de pretensão personalíssima, não exercida pelo titular do benefício em vida; além de não haver provas de que o instituidor do benefício residia em uma das cidades beneficiadas pelo título executivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 (evento 1, INIC1).   

No mérito, aduz que o termo inicial da prescrição executória é contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 09/08/2016, e que a pretensão da agravada estaria fulminada pela prescrição, em razão do entendimento firmado em execuções individuais da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida (evento 2, DESPADEC1).

Embargos de declaração opostos por C. M., ora agravada (evento 7, EMBDECL1), alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo está fundamentada em prescrição da pretensão executória de ACP diversa (ACP nº 0533987-3.2003.4.02.5101) da que se discute nos presentes autos (ACP 0002777-72.2003.4.02.5104). 

Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 12, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15, PARECER1), manifestando-se pelo provimento dos embargos de declaração e pelo não provimento do agravo de instrumento, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença manejado na ação de origem.

Decisão determinando a suspensão do processo (evento 25, DESPADEC1).

Embargos de Declaração opostos pela agravada em face da decisão proferida no Evento 25, visto que a suspensão foi baseada em decisão que versa sobre o IRSM do Rio de Janeiro, Ação Civil Pública nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, enquanto o presente processo versa sobre a Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 -ACP Volta Redonda (evento 36, EMBDECL1). 

Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo INSS (evento 39, CONTRAZ1).

Decisão que deu provimento aos dois embargos de declaração opostos pela agravada (evento 7, EMBDECL1 e evento 36, EMBDECL1), para determinar o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, bem como para revogar a decisão que determinou a suspensão da decisão agravada (evento 44, DESPADEC1). 

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001753202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, nos autos do procedimento de Cumprimento de Sentença, declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do título executivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, aplicando os índices de juros de mora e correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão.   

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com relação à ilegitimidade ativa da ora agravada e à ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Em virtude da natureza personalíssima do pedido de revisão do benefício originário, a autarquia previdenciária, ora agravante, entende que a agravada, beneficiária de pensão por morte de seu companheiro, não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104.

Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da pensionista para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.

Assim, após o falecimento do segurado, na hipótese, a pensionista ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 

Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos pensionistas e sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057, o qual transitou em julgado em 04/03/2022. Nesses termos: 

“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”.

Desse modo, a pensionista detém legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o (a) segurado(a) falecido (a) em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se à pensionista, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Registre-se, ainda, que a exequente reside em Volta Redonda, conforme documento contido no processo 5006595-82.2019.4.02.5104/RJ, evento 1, END6. E, ainda que assim não fosse, o fato de o benefício de origem ter sido revisto pela própria autarquia, demonstra que o instituidor do benefício residia em uma das cidades beneficiadas pelo título executivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104.

No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0002777-72.2003.4.02.5104, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes em Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Quanto ao tema da prescrição em face da Administração Pública, o Decreto nº 20.910/32 dispõe em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Outrossim, a Súmula nº 150/STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação;  e o Tema Repetitivo 877/STJ  fixa que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” 

Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública em comento ocorreu em 09/08/2016  e a propositura da execução individual pela ora agravada se deu em 04/10/2019, resta evidente que não se operou o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

Sendo assim, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória, é legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0002777-72.2003.4.02.5104) pela ora agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753202v6 e do código CRC 980320c2.

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Documento:20001753205
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0002777-72.2003.4.02.5104 (VOLTA REDONDA). LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. recurso DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, aplicando os índices de juros de mora, correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104.

2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com relação à ilegitimidade ativa da parte exequente e à ocorrência da prescrição da pretensão executória.

3. A exequente, pensionista de segurado falecido, detém legitimidade ativa para propor a presente ação executiva, cosonante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o recurso repetitivo (Tema 1.057), definiu que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado; além de poderem postular a revisão do benefício originário do segurado instituidor, caso não decaído o direito, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econõmica da pensão por morte.

4. No que respeita à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo (Tema 877), fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

5. Outrossim, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".

6. Considerando que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 ocorreu em 09/08/2016 e a propositura da execução individual pela ora agravada se deu em 04/10/2019, resta evidente que não se operou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Agravo de instrumento desprovido, para manter a decisão recorrida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753205v8 e do código CRC aa9930ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 492, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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