Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Conforme relatado, anteriormente, pelo Exmo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (), trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos do procedimento de Cumprimento de Sentença, processo nº 5006595-82.2019.4.02.5104 (), que declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, aplicando os índices de juros de mora e correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão.
O agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente para postular a revisão do benefício, uma vez que se trata de pretensão personalíssima, não exercida pelo titular do benefício em vida; além de não haver provas de que o instituidor do benefício residia em uma das cidades beneficiadas pelo título executivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 ().
No mérito, aduz que o termo inicial da prescrição executória é contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 09/08/2016, e que a pretensão da agravada estaria fulminada pela prescrição, em razão do entendimento firmado em execuções individuais da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida ().
Embargos de declaração opostos por C. M., ora agravada (), alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo está fundamentada em prescrição da pretensão executória de ACP diversa (ACP nº 0533987-3.2003.4.02.5101) da que se discute nos presentes autos (ACP 0002777-72.2003.4.02.5104).
Contrarrazões aos embargos de declaração ().
Parecer do Ministério Público Federal (), manifestando-se pelo provimento dos embargos de declaração e pelo não provimento do agravo de instrumento, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença manejado na ação de origem.
Decisão determinando a suspensão do processo ().
Embargos de Declaração opostos pela agravada em face da decisão proferida no Evento 25, visto que a suspensão foi baseada em decisão que versa sobre o IRSM do Rio de Janeiro, Ação Civil Pública nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, enquanto o presente processo versa sobre a Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 -ACP Volta Redonda ().
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo INSS ().
Decisão que deu provimento aos dois embargos de declaração opostos pela agravada ( e ), para determinar o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, bem como para revogar a decisão que determinou a suspensão da decisão agravada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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