Apelação Cível Nº 0000368-98.2009.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. E. B., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na origem, na fase de conhecimento, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o autor nas custas judiciais e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC ().
Em sede de segundo grau de jurisdição, a apelação interposta pelo autor foi provida, "para, reformar a sentença, e, no mérito (NCPC, art. 1.013, § 3º, inciso I), julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (09/09/2004), compensando-se os valores já recebidos, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ)." ().
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram igualmente providos, "para declarar que o tempo de atividade especial do autor é insuficiente ao deferimento de aposentadoria especial, mas, acrescido ao restante de tempo comum, é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/02/2009 (DER), e por conseguinte, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 27/02/2009, compensando-se as parcelas já pagas a título do benefício concedido na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, mantendo, no mais, a decisão embargada" ().
Negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos ( e ), o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2020 ().
Cumprimento de sentença iniciado pelo autor nos termos da petição de .
Impugnação do INSS, alegando excesso de execução, apresentada no , a qual foi acolhida na decisão de .
Sentença que declarou extinta a execução no .
Contra a sentença, o exequente interpõe apelação alegando que não há como se aprovar os cálculos apresentados pelo INSS na execução, uma vez que a renda mensal inicial não foi apresentada acompanhada dos cálculos de apuração da RMI ().
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para julgar improcedente a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo que a Apelante faz jus a implantação da aposentadoria no valor da RMI apurada junto ao Evento 212. Requer, ainda, seja o Apelado condenado a pagar honorários de sucumbência e, em caso de entendimento diverso, seja afastada a condenação do Apelante em pagar honorários sucumbenciais, diante da apresentação de cálculos equivocados pelo INSS, bem como pela implantação incorreta da aposentadoria.
Contrarrazões do INSS requerendo, em suma, o desprovimento do recurso ().
Parecer do Ministério Público Federal que se manifesta pela sua não intervenção ().
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752613v8 e do código CRC 2be5738b.
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