Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000368-98.2009.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. E. B., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Na origem, na fase de conhecimento, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o autor nas custas judiciais e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC (evento 58, SENT119).

Em sede de segundo grau de jurisdição,​ a apelação interposta pelo autor foi provida, "para, reformar a sentença, e, no mérito (NCPC, art. 1.013, § 3º, inciso I), julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (09/09/2004), compensando-se os valores já recebidos, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ)." (evento 86, OUT47).

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram igualmente providos, "para declarar que o tempo de atividade especial do autor é insuficiente ao deferimento de aposentadoria especial, mas, acrescido ao restante de tempo comum, é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/02/2009 (DER), e por conseguinte, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 27/02/2009, compensando-se as parcelas já pagas a título do benefício concedido na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, mantendo, no mais, a decisão embargada" (evento 99, OUT60).

Negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos (evento 136, OUT97 e evento 117, OUT78), o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2020 (​evento 156, OUT117​).

Cumprimento de sentença iniciado pelo autor nos termos da petição de evento 163, EXECUMPR1.

Impugnação do INSS, alegando excesso de execução, apresentada no evento 211, PET1, a qual foi acolhida na decisão de evento 218, DESPADEC1.

Sentença que declarou extinta a execução no evento 260, SENT1.

Contra a sentença, o exequente interpõe apelação alegando que não há como se aprovar os cálculos apresentados pelo INSS na execução, uma vez que a renda mensal inicial não foi apresentada acompanhada dos cálculos de apuração da RMI (evento 267, APELAÇÃO1).

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para julgar improcedente a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo que a Apelante faz jus a implantação da aposentadoria no valor da RMI apurada junto ao Evento 212. Requer, ainda, seja o Apelado condenado a pagar honorários de sucumbência e, em caso de entendimento diverso, seja afastada a condenação do Apelante em pagar honorários sucumbenciais, diante da apresentação de cálculos equivocados pelo INSS, bem como pela implantação incorreta da aposentadoria.

Contrarrazões do INSS requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (evento 272, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal que se manifesta pela sua não intervenção (evento 111, PARECER1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752613v8 e do código CRC 2be5738b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/1/2024, às 15:59:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752614
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000368-98.2009.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por P. E. B. contra sentença que declarou extinta a execução, por reconhecer o Juízo de origem que as obrigações foram regularmente satisfeitas.

Não merece provimento o recurso, pelo seguinte.

Nos autos originários, foi iniciado cumprimento de sentença  pelo exequente, ora apelante, (​evento 163, EXECUMPR1​), tendo o INSS apresentado impugnação alegando excesso de execução (​evento 211, PET1​)​​, a qual restou acolhida pelo Juízo a quo, em decisão que fixou o quantum debeatur da condenação e determinou a intimação do benefíciário para adoção de providências para expedição dos ofícios requisitórios quanto ao valor incontroverso, consoante autoriza o art. 535, § 4º, do CPC (evento 223, DESPADEC1).

O exequente, embora regularmente intimado (evento 227), não se insurgiu contra a decisão interlocutória acima referida. Não houve interposição de agravo de instrumento. Tanto o é que ​consta dos autos certidão da secretaria da 1ª Vara Federal de Resende informando que decorreu, em 23/03/2022, o prazo para interposição de agravo para a parte autora contra a decisão que acolheu a impugnação do INSS e fixou o quantum debeatur da execução (evento 244, CERT1).

Em momento posterior à decisão, consta dos autos, ainda, uma série de eventos atinentes aos Mandados de Intimação expedidos às partes e Requisitórios, tendo exequente e executado se manifestado tão somente no sentido de que não se oporiam à expedição das RPV's (evento 242, PET1 e evento 243, PET1).

Em suas razões de apelação, o exequente alega que "O INSS APRESENTOU IMPUGNACAO A EXECUCAO MAS QUEDOU-SE EM TRAZER AOS AUTOS A PLANILHA COM O CALCULO DA RMI APURADA, DIFICULTANDO ASSIM A MANIFESTACAO DO EXEQUENTE", porém, tal argumento deveria ter sido aventado em momento processual oportuno, em sede de agravo de instrumento, e não em recurso de apelação.

Vale registrar que as decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.

 1 - Deflagrada a execução, os exequentes (em número de 03) apresentaram memória de cálculo. Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer impugnação. Sobreveio, então, em 17 de abril de 2018, decisão homologatória dos cálculos dos exequentes. Com o trânsito em julgado, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios.

2 - Meses depois, a Autarquia Previdenciária apresenta petição por meio da qual vem "impugnar o cálculo elaborado pela parte contrária". A peça defensiva fora sumariamente rejeitada, em razão da sua intempestividade.

3 - Ato contínuo, o ente previdenciário, em nova petição, alega a existência de "erro material na conta elaborada pela parte contrária", oportunidade em que requer a adoção da memória de cálculo por ele apresentada.

4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o INSS, diante da decisão homologatória dos cálculos, quedou-se inerte.

6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Precedente.

7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

(TRF3, 7ª Turma, AG 50152994320194030000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 29.01.2020) - grifado

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT HABITACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. QUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

1. "É defeso à parte discutir questão já resolvida no curso do processo, em face da preclusão lógica, quando, expressa ou implicitamente, aceitou a decisão que pretende reformar, nos termos do art. 473 do CPC." (AGTR 28662-RN, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), julg. 07/11/2002, DJ 30/12/2002 p. 65, votação unânime).

2. É descabida a impugnação, via apelação, de critério de incidência de juros de mora fixados por decisão interlocutória oportunamente não recorrida, em face da consumação das preclusões lógica e temporal.

3. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para auxiliar o Juiz na definição do valor da execução, nos termos do art. 475-B, parágrafo 3º, do CPC.

4. Apelação improvida.

(TRF5, 3ª Turma, AC 200981000168657, Rel. Des. Fed.  MARCELO NAVARRO, e-DJF3R 17.12.2013) - grifado

​No caso em tela, pretende o ora apelante discutir questão relativa ao valor da RMI, cujos cálculos apresentados pelo INSS foram acolhidos pelo Juízo a quo.

Dessa forma, considerando que a parte exequente não recorreu da decisão interlocutória que acolheu a impugnação do INSS, conforme certificado no ​evento 244, CERT1​, a matéria ventilada na presente apelação encontra-se preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.

Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios, na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que declarou extinta a execução.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752614v12 e do código CRC 0202ac71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/1/2024, às 16:32:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000368-98.2009.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. art. 507 do cpc. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por P. E. B. contra sentença que declarou extinta a execução, por reconhecer o Juízo de origem que as obrigações foram regularmente satisfeitas.

2.  ​Nos autos originários, foi iniciado cumprimento de sentença  pelo exequente, ora apelante, tendo o INSS apresentado impugnação alegando excesso de execução​​, a qual restou acolhida pelo Juízo a quo, em decisão que fixou o quantum debeatur da condenação e determinou a intimação do benefíciário para adoção de providências para expedição dos ofícios requisitórios quanto ao valor incontroverso, consoante autoriza o art. 535, § 4º, do CPC. O exequente, embora regularmente intimado, não se insurgiu contra a decisão interlocutória.

3. As decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.

4.  ​​No caso em tela, pretende o ora apelante discutir questão relativa ao valor da RMI, cujos cálculos apresentados pelo INSS foram acolhidos pelo Juízo a quo.

5. Dessa forma, considerando que a parte exequente não recorreu da decisão interlocutória que acolheu a impugnação do INSS, conforme certificado​, a matéria ventilada na presente apelação encontra-se preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.

6. Apelação desprovida, para manter a sentença que declarou extinta a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752615v4 e do código CRC f7181408.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:49:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 0000368-98.2009.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 464, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas