Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025954-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS (evento 32, APELAÇÃO1) e por C. B. (evento 43, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 25, SENT1) pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1983 a 05/03/1983, 19/11/2003 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, convertendo-os em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor n. 181.996.861-5, com efeitos desde 31/03/2017.

Em suas razões de recorrer, o INSS esclarece, inicialmente, que seu recurso se volta apenas para os períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, sustentando, em resumo, que a metodologia de medição do ruído não foi a fixação do NEN, mas sim dosimetria, sem maiores informações quanto à mesma, havendo a necessidade de perícia judicial para validar as informações referentes ao ruído quando não se usa a medição com fixação do NEN.

Por sua vez, o Autor, alega, em síntese, que os períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991, devem ser reconhecidos como especiais mediante enquadramento por categoria profissional (trabalhador braçal, auxiliar de plataforma e homem de área na area portuária).

Contrarrazões do INN no evento 51, CONTRAZ1 e de C. B. no evento 53, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025954-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de conhecer da remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Da leitura dos recursos interpostos, verifica-se que o INSS se insurge contra a parte da sentença que o condenou a averbar e computar como tempo de serviço especial os intervalos 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016; por sua vez, o Autor pretende a reforma da parte da sentença que não reconheceu o caráter especial dos períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, passo a analisar as razões recursais trazidas pelas partes.

Em relação aos períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991, a parte autora alega que a especialidade decorre de simples enquadramento por categoria profissional, por ter exercidos ocupações como trabalhador braçal, auxiliar de plataforma e homem de área em zona portuária.

Vale dizer novamente, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Saliento que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

Nesse contexto, em relação aos períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991, em que o autor alega ter trabalhado nas funções de trabalhador braçal, auxiliar de plataforma e homem de área em zona portuária, ocupações não previstas como presumidamente especiais pela legislação então vigente, observo que houve apenas a juntada da CTPS, sem comprovação de que o exercício das referidas atividades se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos intervalos em destaque.

Assim, quanto aos pontos em questão, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo Autor em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991 não sejam enquadrados como especiais.

Relativamente aos períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, reconhecidos como especiais pelo Juízo de origem por exposição a ruído, sublinho que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Dito isto, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos acima destacados, visto que, conforme o PPP juntado ao processo administrativo (evento 10, DOC3, fls. 4/6), ficou comprovada a submissão do autor ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis que ultrapassam os limites de tolerância mencionados anteriormente.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 01/01/2004, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, nota-se que o PPP referenciado informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do PPP como prova da atividade nocente.

Portanto, também não procedem as razões expostas pelo INSS em sua apelação, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a parte da decisão recorrida que condenou a Autarquia Previdenciária a converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor n. 181.996.861-5, com efeitos desde 31/03/2017, efetuando o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, também a contar desta referida data.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento aos recursos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025954-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. TÉCNICA "DOSIMETRIA". PPP VÁLIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e por C. B., contra sentença pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1983 a 05/03/1983, 19/11/2003 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, convertendo-os em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor n. 181.996.861-5, com efeitos desde 31/03/2017.

2. Remessa necessária não conhecida, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

8. Até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida. As listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

9. Em relação aos períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991, em que o autor alega ter trabalhado nas funções de trabalhador braçal, auxiliar de plataforma e homem de área em zona portuária, ocupações não previstas como presumidamente especiais pela legislação então vigente, houve apenas a juntada da CTPS, sem comprovação de que o exercício das referidas atividades se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos intervalos em destaque.

10. Relativamente aos períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, reconhecidos como especiais pelo Juízo de origem por exposição a ruído, ratifica-se a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos destacados, visto que, conforme PPP juntado ao processo administrativo, ficou comprovada a submissão do autor ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis que ultrapassam os limites de tolerância.

11. No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 01/01/2004, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

12. PPP informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do PPP como prova da atividade nocente.

13. Manutenção da sentença para que os períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991 não sejam enquadrados como especiais, e os períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a parte da decisão recorrida que condenou a Autarquia Previdenciária a converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor n. 181.996.861-5, com efeitos desde 31/03/2017, efetuando o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, também a contar desta referida data.

14. Remessa necessária não conhecida e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025954-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 450, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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