Apelação/Remessa Necessária Nº 5025954-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS () e por C. B. (), contra sentença () pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1983 a 05/03/1983, 19/11/2003 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, convertendo-os em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor n. 181.996.861-5, com efeitos desde 31/03/2017.
Em suas razões de recorrer, o INSS esclarece, inicialmente, que seu recurso se volta apenas para os períodos de 01/01/2004 a 30/09/2012 e 07/10/2015 a 08/10/2016, sustentando, em resumo, que a metodologia de medição do ruído não foi a fixação do NEN, mas sim dosimetria, sem maiores informações quanto à mesma, havendo a necessidade de perícia judicial para validar as informações referentes ao ruído quando não se usa a medição com fixação do NEN.
Por sua vez, o Autor, alega, em síntese, que os períodos de 29/12/1986 a 03/05/1988, 09/10/1988 a 31/08/1990 e 13/09/1990 a 13/06/1991, devem ser reconhecidos como especiais mediante enquadramento por categoria profissional (trabalhador braçal, auxiliar de plataforma e homem de área na area portuária).
Contrarrazões do INN no e de C. B. no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/1/2024, às 16:16:35