Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O INSS opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 13, ACOR3, pelo qual foi provida a apelação do autor, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, para que fosse reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Em suas razões de recurso o INSS sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, alegando que o julgado recorrido consubstanciou omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, quanto à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/32, de acordo com o entendimento do STJ e, caso superada a prescrição do fundo de direito, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas.

 

Contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).

 

Pela petição do evento 32, PET1 o embargado requer a intimação da EADJ para implementação do benefício,

 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se ao exame das razões recursais.

No que concerne à alegação de que teria se consumado a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o direito à pretensão no período postulado, cumpre assinalar que no julgamento da ADI 6096 o ministro Edson Fachin, ressaltou que na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 626.489, o Plenário do STF já havia definido que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Isso porque, afirmou: “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo....”, o que afasta, de igual modo, a possibilidade de prescrição do fundo de direito.

Ao reconsiderar posicionamento anterior, o STJ, por sua Primeira Turma, assim decidiu: "(...) Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ... Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal...." (STJ, AgInt no REsp 1805428 / PB, Primeira Turma,, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, DJ 25/05/2022).

Todavia, assiste razão à autarquia previdenciária, no que concerne à prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, no caso, foi formulado em 2007, incidindo, na espécie a orientação de que: (...) Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004704-26.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022).

Quanto ao pedido de implantação do benefício, deve o postulante aguardar a oportuna liquidação do julgado.

 Hipótese de provimento parcial do recurso, a fim de que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas.

 VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme acima explicitado. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  

1. Embargos de declaração opostos do acórdão do em face do acórdão pelo qual foi provida a apelação do autor, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, para que fosse reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015).

4. No que concerne à alegação de que teria se consumado a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o direito à pretensão no período postulado, cumpre assinalar que no julgamento da ADI 6096 o ministro Edson Fachin, ressaltou que na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 626.489, o Plenário do STF já havia definido que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Isso porque, afirmou: “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo...”, o que afasta, de igual modo, a possibilidade de prescrição do fundo de direito.

5. Ao reconsiderar posicionamento anterior, o STJ, por sua Primeira Turma, assim decidiu: "(...) Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ... Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal...." (STJ, AgInt no REsp 1805428 / PB, Primeira Turma,, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, DJ 25/05/2022).

6. Todavia, assiste razão à autarquia previdenciária, no que concerne à prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, no caso, foi formulado em 2007, incidindo, na espécie a orientação de que: (...) Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004704-26.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022).

7. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5005278-59.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 361, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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