Apelação Cível Nº 0000503-86.2013.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença () proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos seguintes termos:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/122.262.383-5 a partir de 25/07/2019 (DER), para considerar um tempo de contribuição de 32 anos e 11 dias, e observada a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais.
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que qualquer vínculo previdenciário alegado pela parte autora que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente.
Alega que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo para fins previdenciários.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada.
Contrarrazões da parte autora (), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.
Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não se identifica, por ora, interesse público que enseje a intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750407v4 e do código CRC f00359fb.
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Data e Hora: 19/1/2024, às 17:19:58