Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000503-86.2013.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 99, SENT1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a  revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/122.262.383-5 a partir de 25/07/2019 (DER), para considerar um tempo de contribuição de 32 anos e 11 dias, e observada a prescrição quinquenal.

As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. 

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais. 

Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96 

Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.  

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Publique-se. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais (evento 110, REC1), o INSS sustenta que qualquer vínculo previdenciário alegado pela parte autora que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente.

Alega que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo para fins previdenciários.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada.

Contrarrazões da parte autora (evento 112, CONTRAZAP1), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não se identifica, por ora, interesse público que enseje a intervenção no feito (evento 35, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001750408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000503-86.2013.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou  PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a  revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/122.262.383-5 a partir de 25/07/2019 (DER), para considerar um tempo de contribuição de 32 anos e 11 dias, e observada a prescrição quinquenal.

Sem razão o INSS quanto à alegação de que não se pode "preferir" a CTPS quando a lei elege o CNIS como meio de comprovação de "relação de emprego" para fins previdenciários. 

A irresignação do apelante se refere ao reconhecimento pelo juiz a quo de vínculo empregatício no período de 01/02/1971 a 01/04/1972.

Quanto à comprovação de vínculos empregatícios, em especial quando anteriores à própria criação do CNIS, observo que, embora o art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002), prescreva a desconsideração do vínculo de emprego em relação ao qual não houver informações cadastradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS, quando esta se encontra regular. 

Com efeito, as anotações contidas em CTPS gozam de presunção legal relativa de veracidade (Enunciado n° 12 do TST), só podendo ser desconsideradas na hipótese de haver algum indício de anotação fraudulenta, existência de rasuras, dentre outros, ou quando houver provas em contrário apresentadas, o que não restou evidenciado nos autos.

Ressalto que a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve, de per se, como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante indícios de irregularidade ou fraude. O ônus de provar eventual fraude recai sobre o INSS, já que o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.

No caso em análise, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é absolutamente incompatível com a suspeita de falsidade ideológica. 

Ademais, o autor ainda apresentou extrato da conta vinculada ao FGTS (evento 48, OUT39, fls. 107/108) e da adesão ao acordo dos planos econômicos (evento 48, OUT39, fl. 76).

Ressalto ainda que, como bem colocou o juiz sentenciante, o fato de a empresa tomadora dos serviços não ter sido localizada pelo INSS, restando a pesquisa "negativa" (evento 48, OUT39, fls. 81/2), não tem o condão de, por si só, descaracterizar a existência do vínculo empregatício descrito em documentos que foram apresentados ainda na via administrativa.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL COMPROVADO NOS AUTOS - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Comprovados nos autos os períodos laborados em condições especiais e tempo de contribuição suficiente à aposentação do autor na data do requerimento administrativo.

II - As anotações na carteira de trabalho, nos termos do enunciado da súmula nº 12 do TST, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconsideradas na hipótese de outras provas demonstrarem a inexistência da relação laboral, o que inocorreu no caso. (grifou-se)

III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

IV - Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida.”

(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel. Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R: 04/10/2013)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

 (...)

II. Sabe-se que as anotações na CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço e de contribuição gozam de presunção juris tantum do tempo prestado perante a Previdência Social, podendo o INSS, em caso de dúvida fundada, apurar a veracidade das anotações quando o acervo probatório apresentado pelo segurado não seja suficiente para comprovação do tempo de serviço que se pretender provar. I

II. A prova obtida pelos registros no CNIS não possui força probatória maior do que as demais, tal como o registro na CTPS, de tal modo que o fato de os vínculos específicos não estarem registrados no CNIS não é suficiente para desconstituir os registros da CTPS, não podendo ser afastada a contagem do período. (...)”

(grifo nosso)

(TRF5 - Quarta Turma, APELREEX 00012116820114058000, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE: 02/02/2012) 

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença. 

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos acima explicitados.



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Documento:20001750409
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000503-86.2013.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N° 12 DO TST. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANOTAÇÃO FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. retificação de ofício da sentença. DESPROVIMENTO.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ.

2. As anotações contidas em CTPS gozam de presunção legal relativa de veracidade (Enunciado n° 12 do TST), só podendo ser desconsideradas na hipótese de haver algum indício de anotação fraudulenta, existência de rasuras, dentre outros, ou quando houver provas em contrário apresentadas, o que não restou evidenciado nos autos.

3. A ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve, de per se, como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante indícios de irregularidade ou fraude. O ônus de provar eventual fraude recai sobre o INSS, já que o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.

4. Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

5. Recurso de apelação do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS; e RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 0000503-86.2013.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 482, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS; E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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