Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016821-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5101387-95.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida com vistas a (i) determinar a suspensão dos efeitos da mora contratual, enquanto durar o processo e estando em dia os depósitos judiciais, proibindo a ré de praticar quaisquer atos atinentes à execução judicial ou extrajudicial do contrato, incluindo a proibição de consolidação do registro da propriedade imobiliária à margem da matrícula do 2º Ofício do CRI local; e, (ii) proibir a CEF de incluir o nome dos autores nos cadastros de SERASA, SPC, CADIM etc., determinando a imediata retirada dessas listas se eventualmente já estiverem inscritos e se abster de novas inclusões no curso do processo, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Em razões recursais, alegam os agravantes que a tutela de urgência merece ser concedida porque: (i) há valor incontroverso, o qual os recorrentes não se negam a pagar; e, (ii) os juros cobrados são abusivos, na forma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, da Súmula 596 do STF, da Súmula 530 do STJ, dos arts. 591 e 406 do CC e do art. 51, §1º, do CDC.

Nesse contexto, requerem a concessão da tutela provisória para que: (i) seja autorizada a realização de depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau –  designando perícia judicial contábil do presente contrato; e, (ii) determinar a suspensão dos efeitos da mora contratual, enquanto durar o processo e estando em dia os depósitos judiciais, proibindo a CEF de praticar quaisquer atos atinentes à execução judicial ou extrajudicial do contrato, incluindo a proibição de consolidação do registro da propriedade imobiliária à margem da matrícula do CRI local.

Pleiteiam, ainda, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, para o fim de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, nos termos do comando do art. 330, §3º, do CPC, com o afastamento da mora.

Contrarrazões no evento 8, CONTRAZ1, 2º grau, prestigiando a decisão agravada.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 12, PROMOÇÃO1, 2º grau, opinando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747346v4 e do código CRC 5d1a612f.

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Documento:20001747347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016821-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, especialmente para que seja autorizada a realização do depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau – designando perícia judicial contábil do presente contrato, e a suspensão dos efeitos da mora contratual.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Nesse contexto, para que o depósito em consignação tenha força de pagamento (afastando-se a mora) e a tutela jurisdicional proporcione a quitação da dívida (ainda que em parte), faz-se necessário que a quantia consignada, considerada devida pelo devedor não seja aleatória e desproporcional ao acordo inicial e volitivamente firmado (TRF 2ª Região, AC 0010437-43.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, Pub.: 06/05/2016).

Da análise da planilha de evolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes, verifica-se que o valor da prestação, na data do ajuizamento dos autos originários (27/09/2023), correspondia a R$ 2.446,48 (evento 1, CALC9, 1º grau). Portanto, superior ao valor que a parte agravante pretende consignar (R$ 1.681,15), conforme consta da peça vestibular.

Consignar valor manifestamente insuficiente nem é necessário, e nem a CEF recusará receber valores incontroversos, desde que sem quitação de nada além do valor nominal.

Outrossim, vale registrar que a Lei nº 10.931/2004, que trata acerca do tema, condiciona o exercício da ação revisional - decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários - ao depósito do montante devido, nos seguintes termos:

"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados."

 

Com efeito, a teor do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 10.931/04 o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não havendo o que se falar, portanto, na possibilidade de consignação desse valor em Juízo. Por sua vez, o valor controvertido poderá ter a exigibilidade suspensa mediante o depósito do valor correspondente exigido.

Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal, segundo o qual:

“(...) tal Lei 10931/2004 veio a regular a forma pelo qual tal consignação deva ser feita (art. 890 do CPC e 334 do CC), determinando que o valor incontrovertido deva ser pago, na integralidade (aí incluem-se os encargos em atraso) no tempo e modo contratado e que o valor controvertido deva ser depositado.

Dessarte a Lei restringiu o âmbito da consignação ao valor CONTROVERSO (art. 50 § 2º da Lei 10.931/2004), devendo o valor INCONTROVERSO continuar a ser pago no tempo e modo contratado, fechando-se assim a possibilidade deste valor ser consignado (depósito nos autos) no ordenamento jurídico brasileiro, devendo este ser pago no tempo e modo contratados (e não por meio de consignação).

Dessa sorte, a consignação com o depósito do valor incontroverso encontra vedação legal contida no comando do art. 50 § 1º da Lei 10931/2004.

 (…)

No que toca ao parágrafo 2°, do artigo 50 da Lei n°. 10.931, de 02.08.2004, se determina que, nas ações que tenham por objeto obrigação decorrente de financiamento imobiliário, o mutuário deposite o valor controvertido, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato para se eximir da exigibilidade dos mesmos, este valor (...) sim pode ser objeto de pedido consignatório (com depósito) que deve ser pago no valor exigido, tal comando legal está em consonância com o art 890 fine do CPC e 334 do CC(coisa devida)”

(TRF-2, AG 0013583-35.2015.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/12/2019, Data de disponibilização 13/12/2019, Relator Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO).

 

Ademais, segundo o Verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", motivo pelo qual não há que se falar na suspensão dos pagamentos das prestações mensais até a sentença.

O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores  calculados  unilateralmente, de forma estranha às condições legais  e  contratualmente  pactuadas, conforme se observa da leitura da ementa de julgado abaixo transcrita, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS). REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I  - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria  com  proventos  reduzidos - se encaixa no disposto no art 4º,  §§  3º  e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução  da  renda,  o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá  observar  o  que  dispõe  o  §  4º  do  mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a  renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento  de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.

II  - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de  consignação  em  pagamento,  com  a  qual  busca  simplesmente a quitação  e  extinção  de  suas  obrigações,  sem  levar  em conta a necessidade  de  realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.

III  - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores  calculados  unilateralmente, de forma estranha às condições legais  e  contratualmente  pactuadas,  pois  a  redução do valor da prestação  implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não  somente  a  redução  do  valor  da  parcela  para  adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda.

IV - Recurso especial desprovido.

(REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016) Grifei

 

Assim sendo, dispensar a parte agravante da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Dessa forma, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pelos agravantes, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa, de forma exauriente.

Segundo a jurisprudência, do TRF2, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018.

Sendo assim, não há fundamento hábil para autorizar, por meio do presente agravo de instrumento, a realização do depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau –  designando perícia judicial contábil do presente contrato, tampouco para determinar a suspensão dos efeitos da mora contratual, conforme requerido.

Cumpre, ainda, acrescentar que o E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).

Em suma, observa-se que o Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível a sua reforma.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747347v7 e do código CRC 40479587.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016821-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, especialmente para que seja autorizada a realização do depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau – designando perícia judicial contábil do presente contrato, e a suspensão dos efeitos da mora contratual.

2. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

3. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

4. Para que o depósito em consignação tenha força de pagamento (afastando-se a mora) e a tutela jurisdicional proporcione a quitação da dívida (ainda que em parte), faz-se necessário que a quantia consignada, considerada devida pelo devedor não seja aleatória e desproporcional ao acordo inicial e volitivamente firmado. Precedente: TRF2, AC 0010437-43.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, Pub.: 06/05/2016.

5. A teor do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 10.931/04 o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não havendo o que se falar, portanto, na possibilidade de consignação desse valor em Juízo. O valor controvertido, por sua vez, poderá ter a exigibilidade suspensa mediante o depósito do valor correspondente exigido. Precedente: TRF-2, AG 0013583-35.2015.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/12/2019, Data de disponibilização 13/12/2019, Relator Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO).

6. Segundo o Verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", motivo pelo qual não há que se falar na suspensão dos pagamentos das prestações mensais até a sentença.

7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores  calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas. Precedente: STJ, REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016.

8. Assim sendo, dispensar a parte agravante da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. Há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pelos agravantes, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa, de forma exauriente. Segundo a jurisprudência, do TRF2, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018.

10. O E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019.

11. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747348v6 e do código CRC f8efb379.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016821-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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