Agravo de Instrumento Nº 5016821-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5101387-95.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida com vistas a (i) determinar a suspensão dos efeitos da mora contratual, enquanto durar o processo e estando em dia os depósitos judiciais, proibindo a ré de praticar quaisquer atos atinentes à execução judicial ou extrajudicial do contrato, incluindo a proibição de consolidação do registro da propriedade imobiliária à margem da matrícula do 2º Ofício do CRI local; e, (ii) proibir a CEF de incluir o nome dos autores nos cadastros de SERASA, SPC, CADIM etc., determinando a imediata retirada dessas listas se eventualmente já estiverem inscritos e se abster de novas inclusões no curso do processo, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Em razões recursais, alegam os agravantes que a tutela de urgência merece ser concedida porque: (i) há valor incontroverso, o qual os recorrentes não se negam a pagar; e, (ii) os juros cobrados são abusivos, na forma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, da Súmula 596 do STF, da Súmula 530 do STJ, dos arts. 591 e 406 do CC e do art. 51, §1º, do CDC.
Nesse contexto, requerem a concessão da tutela provisória para que: (i) seja autorizada a realização de depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau – designando perícia judicial contábil do presente contrato; e, (ii) determinar a suspensão dos efeitos da mora contratual, enquanto durar o processo e estando em dia os depósitos judiciais, proibindo a CEF de praticar quaisquer atos atinentes à execução judicial ou extrajudicial do contrato, incluindo a proibição de consolidação do registro da propriedade imobiliária à margem da matrícula do CRI local.
Pleiteiam, ainda, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, para o fim de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, nos termos do comando do art. 330, §3º, do CPC, com o afastamento da mora.
Contrarrazões no evento 8, CONTRAZ1, 2º grau, prestigiando a decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 12, PROMOÇÃO1, 2º grau, opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747346v4 e do código CRC 5d1a612f.
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Data e Hora: 17/1/2024, às 21:10:33