Apelação Cível Nº 5002990-03.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES () que, nos autos da ação ajuizada por V. M., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 15/06/2018, e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais(), o INSS requereu a improcedência dos pedidos consignados na petição inicial, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 até 13/11/2018, sob o fundamento de que a descrição das atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos apontados.
Subsidiariamente, o INSS requereu a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada deferida.
Contrarrazões do apelado ()
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/2/2024, às 16:38:25