Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002990-03.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5002990-03.2020.4.02.5005/ES, evento 26, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por V. M.,  julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 15/06/2018, e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais(processo 5002990-03.2020.4.02.5005/ES, evento 32, APELAÇÃO1), o INSS requereu a improcedência dos pedidos consignados na petição inicial, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 até 13/11/2018, sob o fundamento de que a descrição das atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos apontados. 

Subsidiariamente, o INSS requereu a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada deferida.

Contrarrazões do apelado (processo 5002990-03.2020.4.02.5005/ES, evento 34, CONTRAZ1)

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002990-03.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5002990-03.2020.4.02.5005/ES, evento 26, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por V. M.,  julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 15/06/2018, e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas.

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 ​1. DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. DO MÉRITO

Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial nos interregnos de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 15/06/2018.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

2. DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 13/11/2018.

No que tange ao período de 24/04/1987 a 17/02/1988, o PPP informa que a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído de 84,2 dBA, acima do limite de tolerância da época (80dBA), logo, a atividade deve ser enquadrada como especial.

Em relação ao período de 29/04/1995 até 15/06/2018 (expedição do PPP), a parte autora desempenhou suas atividades na área de enfermagem (auxiliar), em ambiente hospitalar e com exposição a agentes biológicos oriundos do contato com pacientes.

Quanto ao fator agentes biológiocos, até 05/03/1997, aplica-se o Decreto nº 83.080/79. De acordo com o código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, classificavam-se como atividade especial os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”.

A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, assim como do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos”, citando como exemplo de atividade que implica tal exposição os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Para que se configure o trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais, basta que o trabalhador, para exercer todas ou algumas de suas atribuições, fique obrigado a se expor a local sujeito a risco a sua saúde ou integridade física. Basta que a exposição faça parte da rotina da atividade profissional, ainda que não perdure toda a jornada de trabalho. O tempo de exposição não é determinante para a configuração da nocividade do ambiente de trabalho.

Insta mencionar que o Decreto nº 4.882/2003 modificou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, conceituando o trabalho permanente sem fazer qualquer menção à duração da exposição aos agentes nocivos à saúde:

“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”

In casu, a utilização de EPI’s, como máscaras e luvas, não elimina o risco, pois, em trabalhos como de auxiliar ou técnico em estabelecimentos de saúde, acidentes podem ocorrer com o manuseio dos instrumentos perfuro cortantes, ainda que todas as normas de segurança sejam observadas.

Destarte, restou comprovado que a demandante estava exposta ao fator de risco agentes biológicos, decorrentes da rotina de trabalho, durante os períodos citados, os quais devem ser computados como atividade especial.

Salienta-se, por fim, que o período de 04/07/1994 a 28/04/1995 já foi computado como especial pela autarquia previdenciária (fl. 585 - Evento 1, PROCADM4).

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Destarte, somando-se o tempo especial dos períodos de 24/04/1987 a 17/02/1988, 04/07/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 até 15/06/2018, é de se concluir que, na data do requerimento administrativo, em 13/11/2018, a parte autora possuía 24 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição especial.

 Logo, a parte autora não completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial (art. 57, da lei 8.213/91).

Passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Implementada a conversão dos períodos de 24/04/1987 a 17/02/1988 e 29/04/1995 até 15/06/2018, multiplicando o tempo de trabalho especial pelo fator 1,20 (art. 70 do Dec. nº 3.048/99), sendo a parte autora do sexo feminino, conclui-se que ao tempo laboral comum deverão ser acrescidos 04 anos, 09 meses e 13 dias.

Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 26 anos, 01 mês e 13 dias. Somando este com o acréscimo apurado, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 30 anos, 10 meses e 26 dias.

Desse modo, a demandante cumpriu o tempo mínimo exigido para aposentar-se de forma integral (30 anos), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal na data do requerimento.

Com efeito, no presente caso, as provas documentais produzidas nos autos comprovaram a especialidade dos períodos de 24/04/1987 a 17/02/1988, 04/07/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 até 15/06/2018, nos quais a autora estava exposta aos fatores de risco ruído e agentes biológicos, respectivamente. 

No que concerne ao período de 24/04/1987 a 17/02/1988, a autora esteve sujeita ao agente nocivo ruído de 84,2 dBA, acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80dBA), conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em relação ao período de 04/07/1994 a 28/04/1995, o próprio INSS em âmbito administrativo já o reconhecera e o computara como especial.

No que tange ao período de 29/04/1995 até 15/06/2018, os autos comprovam de maneira irrefutável a especialidade, notadamente pelo valor probatório do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que descreveu de forma minuciosa os fatores de riscos de agentes biológicos aos quais a segurada fora exposta, decorrentes da rotina da profissão de auxiliar de enfermagem.

Ademais, saliente-se que, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição aos referidos agentes nocivos. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Com relação à tese do INSS de ausência de habitualidade e permanência à exposição de fatores de riscos de agente biológicos, ressalte-se que a demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Portanto, não prospera a tese da autarquia previdenciária, devendo tais períodos serem considerados como especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida.

Feitas essas considerações, conclui-se que, conforme decidido em primeiro grau e comprovado nos autos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista ostentar o tempo de contribuição total de 30 anos, 10 meses e 26 dias, tendo cumprido o tempo mínimo exigido para aposentar-se de forma integral (30 anos), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, pelo que não assiste razão ao INSS em seu apelo recursal, tendo a parte autora apresentado documentos suficientes à prova do seu direito, pelo que não merece reparo a sentença.

Logo, deve ser negado provimento ao recurso.​

                      3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Considerando que o julgamento do mérito foi desfavorável ao INSS, declaro a perda do objeto em relação ao pedido de restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002990-03.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. A utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Precedentes do STF e do STJ.

3. No caso concreto, a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

4. Com efeito, no presente caso, as provas documentais produzidas nos autos comprovaram a especialidade dos períodos de 24/04/1987 a 17/02/1988, 04/07/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 até 15/06/2018, nos quais a autora estava exposta aos fatores de risco ruído e agentes biológicos, respectivamente.

5. Saliente-se que, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição aos referidos agentes nocivos. Precedentes.

6. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes. Precedentes.

7. Conforme decidido em primeiro grau e comprovado nos autos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista ostentar o tempo de contribuição total de 30 anos, 10 meses e 26 dias, tendo cumprido o tempo mínimo exigido para aposentar-se de forma integral (30 anos), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.

8. Sentença retificada de ofício para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

9. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

10. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747108v6 e do código CRC 9cd0fb0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5002990-03.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 368, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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