Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003753-64.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38/JFES), tendo por objeto sentença (evento 35/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada por R. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito, ou o retire, caso já tenha adotado tal medida, bem como que cumpra o acordo extrajudicial celebrado com a intermediação do PROCON, disponibilizando o boleto no valor de R$ 25.487,62, para pagamento à vista e satisfação da dívida objeto do contrato nº 06.2041.110.0023776-87 (crédito consignado), exigido na ação executiva nº 5032828-37.2019.4.02.5001. Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada e, subsidiariamente, a realização de renegociação judicial do débito (R$ 61.883,77 - valor na data da transação). 

A causa de pedir foi, assim, sumariada:

"Narra, o autor, que, em 08/04/2019, celebrou com a ré o contrato nº 06.2041.110.0023776-87, referente a crédito consignado, no valor de R$ 57.000,00, com primeira parcela a ser descontada em 01/05/2019 e parcela final em 01/04/2025. Aponta que, a partir do final de 2019 até 09/2020, por problemas em sua fonte pagadora (IPAJM), as parcelas não foram repassadas à CEF, retornando o repasse em 10/2020, motivo pelo qual o saldo devedor aumentou para R$ 61.883,77. Consigna que, através do PROCON Municipal de Vitória/ES, em 17/06/2021, no Feirão de Negociação, foi firmado acordo, via telefone, entre as partes, sendo o autor representado pela advogada do PROCON e a CEF pela gerente “KAREN”, para quitação da dívida, comprometendo-se o requerente a pagar, em 30/06/2021, a importância de R$ 25.487,62, por meio de boleto que a requerida encaminharia para o e-mail do autor, até o dia 18/06/2021, o que não ocorreu. Aduz que, passados sete dias sem que a ré cumprisse com a sua parte do acordo, procurou o PROCON, que o orientou a ingressar com esta ação para que a CEF cumpra o acordo celebrado."

O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, DECRETO a revelida da requerida, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 e 374, III, todos os CPC.

DEFIRO ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

JULGO PROCEDENTE a preensão autoral, para: a) reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, intermediado pelo PROCON Municipal de Vitória/ES, e, via de consequência, que o valor estipulado no pacto (R$ 25.487,62), devidamente atualizado, até 24/03/2022, de acordo com critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, é suficiente para quitar a dívida proveniente do contrato nº 06.2041.110.0023776-87, exigido na execução de título extrajudicial nº 5032828-37.2019.4.02.5001; b) condenar a CEF a restituir ao requerente a importância concernente à diferença apurada entre a quantia pactuada, atualizada, e o valor pago na ação executiva em comento (R$ 59.117, 99), devendo, sobre tal diferença, incidir correção monetária e juros de 1% (um  por cento) ao mês, a partir de 24/03/2022 até o efetivo reembolso.

CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré providencie a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em cinco dias, caso tenha adotado referida medida, e/ou abstenha-se de praticar tal ato, no que tange ao contrato nº 06.2041.110.0023776-87.

EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC."

Sustenta a CEF a uma, incompetência absoluta do juízo; a duas, nulidade do acordo pela ausência de assinatura; a três, coisa julgada; e a quatro, que a fixação dos honorários deve ser sobre o efetivo proveito econômico e pela aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção.

Contrarrazões (evento 47/JFES).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38/JFES), tendo por objeto sentença (evento 35/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada por R. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito, ou o retire, caso já tenha adotado tal medida, bem como que cumpra o acordo extrajudicial celebrado com a intermediação do PROCON, disponibilizando o boleto no valor de R$ 25.487,62, para pagamento à vista e satisfação da dívida objeto do contrato nº 06.2041.110.0023776-87 (crédito consignado), exigido na ação executiva nº 5032828-37.2019.4.02.5001. Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada e, subsidiariamente, a realização de renegociação judicial do débito (R$ 61.883,77 - valor na data da transação).

Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessário o cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.

Inacolhível a preliminar de incompetência absoluta do juízo, uma vez que antes da propositura da presente ação, foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial perante a 4ª Vara Federal Cível, em Vitória/ES, cujo objeto é o mesmo contrato que pretende o autor discutir na presente ação, qual seja, 062041110002377687, o que gerou conexão entre as causas.

No curso da aludida execução, o débito foi liquidado administrativamente.

Inacolhível também a alegação de coisa julgada, uma vez que, inobstante a posterior liquidação administrativa do débito, o que ocasionou a extinção da execução, a presente demanda objetiva justamente o reconhecimento da validade de anterior suposto acordo extrajudicial.

No que diz respeito à alegada falta de assinatura, assiste razão à CEF.

Conforme divulgado na mídia, “O Mutirão Desconto Real Procon Vitória contará com guichês representativos de cada empresa, onde o consumidor poderá apresentar sua dívida e negociar da melhor forma a liquidez da mesma."

Não há como se reconhecer a validade de um suposto acordo extrajudicial sem a assinatura de uma das partes, ainda que se alegue que tenha sido por intermédio de órgão público (evento 1 - ACORDO2/JFES).

Necessário se faz ter a presença de um preposto da CEF ou algum documento juntado aos autos confirmando a realização do aludido acordo, que demonstrasse de forma inequívoca a anuência de ambas as partes, credor e devedor.

Reconhecida a invalidade do acordo extrajudicial, descabe a restituição da importância concernente à diferença entre o valor apontado e o valor efetivamente pago posteriormente, via administrativa.

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Revertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744953v4 e do código CRC b31e06db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/1/2024, às 17:17:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001745155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003753-64.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVELIA. EFEITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS. CONEXÃO. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO PELO PROCON. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38/JFES), tendo por objeto sentença (evento 35/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada por R. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito, ou o retire, caso já tenha adotado tal medida, bem como que cumpra o acordo extrajudicial celebrado com a intermediação do PROCON, disponibilizando o boleto no valor de R$ 25.487,62, para pagamento à vista e satisfação da dívida objeto do contrato nº 06.2041.110.0023776-87 (crédito consignado), exigido na ação executiva nº 5032828-37.2019.4.02.5001. Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada e, subsidiariamente, a realização de renegociação judicial do débito (R$ 61.883,77 - valor na data da transação).

2. Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessário o cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.

3. Inacolhível a preliminar de incompetência absoluta do juízo, uma vez que antes da propositura da presente ação, foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial perante a 4ª Vara Federal Cível, em Vitória/ES, cujo objeto é o mesmo contrato que pretende o autor discutir na presente ação, qual seja, 062041110002377687, o que gerou conexão entre as causas.

4. Inacolhível também a alegação de coisa julgada, uma vez que, inobstante a posterior liquidação administrativa do débito, o que ocasionou a extinção da execução, a presente demanda objetiva justamente o reconhecimento da validade de anterior suposto acordo extrajudicial.

5. Não há como se reconhecer a validade de um suposto acordo extrajudicial sem a assinatura de uma das partes, ainda que se alegue que tenha sido por intermédio de órgão público (evento 1 - ACORDO2/JFES).

6. Reconhecida a invalidade do acordo extrajudicial, descabe a restituição da importância concernente à diferença entre o valor apontado e o valor efetivamente pago posteriormente, via administrativa.

7. Recurso parcialmente provido.

8. Revertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745155v4 e do código CRC 988521a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:40:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5003753-64.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas