Apelação Cível Nº 5003753-64.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38/JFES), tendo por objeto sentença (evento 35/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada por R. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito, ou o retire, caso já tenha adotado tal medida, bem como que cumpra o acordo extrajudicial celebrado com a intermediação do PROCON, disponibilizando o boleto no valor de R$ 25.487,62, para pagamento à vista e satisfação da dívida objeto do contrato nº 06.2041.110.0023776-87 (crédito consignado), exigido na ação executiva nº 5032828-37.2019.4.02.5001. Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada e, subsidiariamente, a realização de renegociação judicial do débito (R$ 61.883,77 - valor na data da transação).
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Narra, o autor, que, em 08/04/2019, celebrou com a ré o contrato nº 06.2041.110.0023776-87, referente a crédito consignado, no valor de R$ 57.000,00, com primeira parcela a ser descontada em 01/05/2019 e parcela final em 01/04/2025. Aponta que, a partir do final de 2019 até 09/2020, por problemas em sua fonte pagadora (IPAJM), as parcelas não foram repassadas à CEF, retornando o repasse em 10/2020, motivo pelo qual o saldo devedor aumentou para R$ 61.883,77. Consigna que, através do PROCON Municipal de Vitória/ES, em 17/06/2021, no Feirão de Negociação, foi firmado acordo, via telefone, entre as partes, sendo o autor representado pela advogada do PROCON e a CEF pela gerente “KAREN”, para quitação da dívida, comprometendo-se o requerente a pagar, em 30/06/2021, a importância de R$ 25.487,62, por meio de boleto que a requerida encaminharia para o e-mail do autor, até o dia 18/06/2021, o que não ocorreu. Aduz que, passados sete dias sem que a ré cumprisse com a sua parte do acordo, procurou o PROCON, que o orientou a ingressar com esta ação para que a CEF cumpra o acordo celebrado."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DECRETO a revelida da requerida, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 e 374, III, todos os CPC.
DEFIRO ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE a preensão autoral, para: a) reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, intermediado pelo PROCON Municipal de Vitória/ES, e, via de consequência, que o valor estipulado no pacto (R$ 25.487,62), devidamente atualizado, até 24/03/2022, de acordo com critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, é suficiente para quitar a dívida proveniente do contrato nº 06.2041.110.0023776-87, exigido na execução de título extrajudicial nº 5032828-37.2019.4.02.5001; b) condenar a CEF a restituir ao requerente a importância concernente à diferença apurada entre a quantia pactuada, atualizada, e o valor pago na ação executiva em comento (R$ 59.117, 99), devendo, sobre tal diferença, incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/03/2022 até o efetivo reembolso.
CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré providencie a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em cinco dias, caso tenha adotado referida medida, e/ou abstenha-se de praticar tal ato, no que tange ao contrato nº 06.2041.110.0023776-87.
EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC."
Sustenta a CEF a uma, incompetência absoluta do juízo; a duas, nulidade do acordo pela ausência de assinatura; a três, coisa julgada; e a quatro, que a fixação dos honorários deve ser sobre o efetivo proveito econômico e pela aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção.
Contrarrazões (evento 47/JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38/JFES), tendo por objeto sentença (evento 35/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada por R. C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito, ou o retire, caso já tenha adotado tal medida, bem como que cumpra o acordo extrajudicial celebrado com a intermediação do PROCON, disponibilizando o boleto no valor de R$ 25.487,62, para pagamento à vista e satisfação da dívida objeto do contrato nº 06.2041.110.0023776-87 (crédito consignado), exigido na ação executiva nº 5032828-37.2019.4.02.5001. Em definitivo, pretende a confirmação da liminar pleiteada e, subsidiariamente, a realização de renegociação judicial do débito (R$ 61.883,77 - valor na data da transação).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessário o cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Inacolhível a preliminar de incompetência absoluta do juízo, uma vez que antes da propositura da presente ação, foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial perante a 4ª Vara Federal Cível, em Vitória/ES, cujo objeto é o mesmo contrato que pretende o autor discutir na presente ação, qual seja, 062041110002377687, o que gerou conexão entre as causas.
No curso da aludida execução, o débito foi liquidado administrativamente.
Inacolhível também a alegação de coisa julgada, uma vez que, inobstante a posterior liquidação administrativa do débito, o que ocasionou a extinção da execução, a presente demanda objetiva justamente o reconhecimento da validade de anterior suposto acordo extrajudicial.
No que diz respeito à alegada falta de assinatura, assiste razão à CEF.
Conforme divulgado na mídia, “O Mutirão Desconto Real Procon Vitória contará com guichês representativos de cada empresa, onde o consumidor poderá apresentar sua dívida e negociar da melhor forma a liquidez da mesma."
Não há como se reconhecer a validade de um suposto acordo extrajudicial sem a assinatura de uma das partes, ainda que se alegue que tenha sido por intermédio de órgão público (evento 1 - ACORDO2/JFES).
Necessário se faz ter a presença de um preposto da CEF ou algum documento juntado aos autos confirmando a realização do aludido acordo, que demonstrasse de forma inequívoca a anuência de ambas as partes, credor e devedor.
Reconhecida a invalidade do acordo extrajudicial, descabe a restituição da importância concernente à diferença entre o valor apontado e o valor efetivamente pago posteriormente, via administrativa.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Revertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744953v4 e do código CRC b31e06db.
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