Apelação Cível Nº 5030816-16.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. V. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC, dada a adesão ao acordo instituído na MP n.º 201/2004. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ().
Em suas razões recursais (), a Apelante pleiteou pela reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a preclusão para apresentação do Termo de Acordo, o qual deveria ter sido exibido junto com a impugnação . No mérito, alegou a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do Termo de Acordo, "pois não teve o segurado isenção e na tomada de decisão, ainda mais no idos do ano de 2003 aos aposentados com idade avançada". Aduziu, também, que "na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previsto na MP nº 201/2001. Pelo contrário, a sentença expressamente manifesta direito a todos os benefícios, sem nenhuma ressalva, então a parte apelante tem o direito ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, conforme pleiteado na inicial".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou, em seu parecer, não haver interesse público que justifique a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/1/2024, às 11:47:2