Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030816-16.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. V. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC, dada a adesão ao acordo instituído na MP n.º 201/2004. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (​evento 29, SENT1​).

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a Apelante pleiteou pela reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a preclusão para apresentação do Termo de Acordo, o qual deveria ter sido exibido junto com a impugnação . No mérito, alegou a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do Termo de Acordo, "pois não teve o segurado isenção e na tomada de decisão, ainda mais no idos do ano de 2003 aos aposentados com idade avançada". Aduziu, também, que "na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previsto na MP nº 201/2001. Pelo contrário, a sentença expressamente manifesta direito a todos os benefícios, sem nenhuma ressalva, então a parte apelante tem o direito ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, conforme pleiteado na inicial".

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou, em seu parecer, não haver interesse público que justifique a sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744158v7 e do código CRC b648a2f9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030816-16.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

​

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. V. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC, dada a adesão ao acordo instituído na MP n.º 201/2004. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Inicialmente, rechaça-se o argumento da Apelante no sentido da existência de preclusão para a apresentação de documentos, uma vez que a juntada do Termo de Acordo (evento 22, OFIC2) foi determinada pelo Juízo a quo (evento 13, DESPADEC1), e apenas corrobora as demais provas apresentadas. Ademais, inexiste impedimento para a juntada posterior de documentos se respeitado o contraditório e ausente a má-fé (AgInt no AREsp n. 761.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020).

In casu, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da comprovação nos autos de que a parte autora aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004.

Com efeito, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004), em seu art. 1º, autorizou "“a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” .

Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da supracitada norma, a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."

No caso concreto, constata-se que a Autarquia Previdenciária apresentou o Termo de acordo, firmado em 15.10.2004 (evento 22, OFIC2), além da tela do sistema PLENUS com as seguintes informações: data de adesão 15/10/2024, data da revisão 22/10/2004, tipo de adesão "SEM AÇÃO JUDICIAL" e a quantidade de 60 parcelas previstas e pagas (evento 7, OUT3).

Assim, juntamente com as fichas financeiras juntadas à impugnação (evento 7, OUT1),  as provas são suficientes a demonstrar que a parte aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/04, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação. 

Ressalta-se que a cobrança de valores que, supostamente, não foram pagos, de forma administrativa, pelo INSS não configura erro material, em razão da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, sendo que a legislação previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º).

Desse modo, a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.

No sentido, julgados deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE.

I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.

II – Consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV – IRSMNB que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte apelante foi revista nos moldes da MP 201/2004 em agosto/2004 na modalidade “sem ação judicial”, o que implicou no pagamento de atrasados em 96 parcelas, corroborada pela Relação Detalhada de Créditos que acompanha a impugnação.

III – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.

IV - Apelação conhecida e não provida."

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5018661-78.2020.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/09/2021)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004,  extinguiu a execução com fundamento no  485, VI do CPC.

2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.

4. O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa.

5. A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal.

6. Ausência de interesse processual da parte exequente.

7. Apelação desprovida."

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC  5005380-21.2021.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 15/05/2023).

Logo, impende reconhecer que não há interesse processual do exequente.

Ressalte-se, por fim, que a mera alegação de que "não teve o segurado isenção e na tomada de decisão, ainda mais no idos do ano de 2003 aos aposentados com idade avançada", é insuficiente à caracterização do vício de consentimento, o qual, pressupõe a comprovação efetiva por parte de quem alega (art. 373, I, do CPC)

Sobre o tema, mutatis mutandis, o STF editou a Súmula Vinculante nº 01, segundo a qual, "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por I. V.,  com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030816-16.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processo civil. recurso de apelação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM/ES DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. termo de ACORDO. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO do recurso.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC, dada a adesão ao acordo instituído na MP n.º 201/2004. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça

2. Nos autos originários, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

3. Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004), a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."

4. No caso concreto, como a Autarquia Previdenciária apresentou o Termo de Acordo, firmado em 15.10.2004, além da tela do sistema PLENUS e das fichas financeiras, restou demonstrada a adesão ao acordo previsto na MP nº 201/04, com a revisão da RMI administrativamente, de forma a afastar o interesse de agir.

5. Ressalta-se que a cobrança de valores que, supostamente, não foram pagos, de forma administrativa, pelo INSS não configura erro material, em razão da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, sendo que a legislação previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes desta 2ª Turma Especializada.

6. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por I. V., com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744160v7 e do código CRC e4091983.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5030816-16.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 476, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR I. V., COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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