Apelação Cível Nº 5001902-50.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela CAIXA SEGURADORA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. C. S., nos seguintes termos (evento 197/1º grau):
“(...)
Assim, acolho, em parte, o pedido para condenar: i) a CEF a cancelar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de inadimplência do contrato de financiamento nº 180000001555518108214; ii) a CEF e a Caixa Seguros S/A solidariamente à cobertura securitária do saldo devedor pelo evento invalidez permanente, desde a data do sinistro, do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214; e iii) a CEF a dar quitação do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214.
Juros de mora desde a citação calculado sobre o saldo devedor a ser coberto, conforme o índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária é aquela contratual a ser coberta pela seguradora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação (valor de cobertura do saldo devedor) a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sucumbido a parte mínima do pedido.
(...)”
A sentença foi integrada por força de embargos de declaração (evento 205/1º grau), na parte que versa sobre a prescrição, pela redação que segue:
(...)
Trata-se de embargos de declaração alegando que a prescrição seria dupla, uma vez ocorrendo pela demora de mais de um ano para o requerimento de cobertura securitária; e na segunda vez, decorrendo da demora de mais de um ano para o ingresso com a demanda judicial contado a partir da data do indeferimento do requerimento de cobertura.
DECIDO.
Com relação à alegação de prescrição pela inércia de requerimento administrativo de cobertura, a sentença está suficientemente fundamentada. Em relação à alegação de prescrição cujo lapso seria contado a partir do indeferimento, não há nos autos notícia ou documento acerca do fim do processo administrativo. O documento que indica o indeferimento está datado de 24-7-2015, porém, no evento 14 outros 3, consta cópia de e-mail enviado de um setor para outro da CEF, datado de 4-8-2015, informando que o processo da autora estava pendente de declaração pessoal de saúde assinada. Isso demonstra que o indeferimento de 24-5-2015 não foi uma decisão definitiva, pois o processo administrativo prosseguiu.
Não há erro, omissão de ponto relevante, obscuridade, contradição nem erro material no texto da decisão impugnada (art. 1.022, 489, CPC). Objetiva-se, sim, a reforma do provimento embargado a fim de ajustá-lo à pretensão da parte. Ocorre que "embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso" (STF: ADI 5336 ED-segundos, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 5462 ED, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 3415 ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, DJE 04.12.2018). De resto, "decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional" (STF: AI 442767 AgR-ED, T2, DJ 03.09.2004).
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
P. R. I.
Retome-se o prazo recursal.
(...)
Em suas razões recursais (evento 210/1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna, inicialmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice de seguro foi emitida pela seguradora na modalidade privada, fora do âmbito do SH/SFH. Defende, no mérito, que, como não houve o pagamento da dívida pela mutuaria nem cobertura securitária pela seguradora, não pode emitir o documento de quitação do financiamento habitacional.
Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S.A. (evento 216/1º grau) alega que a pretensão está fulminada pela prescrição. Sustenta que é de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional e que o termo inicial, nas hipóteses de invalidez permanente, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, à luz do que preconizam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a contagem do prazo prescricional, no caso concreto, teve início em 26/05/2014 – data em que a autora teve reconhecida sua invalidez permanente pelo órgão previdenciário –, mas o pedido de cobertura securitária, na via administrativa, somente foi realizado em 24/06/2015. Aponta, ainda, que a prescrição da pretensão autoral, na hipótese, é dupla, pois a distribuição da presente ação, datada de 26/07/2018, foi feita após o decurso do prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 24/07/2015. Registra que, mesmo superada a prescrição, o pedido é improcedente, em razão das disposições contratuais, que não preveem cobertura securitária para as hipóteses de incapacidade temporária, enfermidade preexistente e inadimplência, como é o caso da autora, ora apelada.
A parte autora apresentou contrarrazões aos dois recursos, refutando as alegações da instituição financeira (anexo 1 do evento 222/1º grau) e da seguradora (anexo 2 do evento 222/1º grau). Pugna, em apertada síntese, pelo desprovimento dos recursos, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (evento 5/2ºgrau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732657v6 e do código CRC 9d147239.
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Data e Hora: 11/1/2024, às 1:21:28