Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-50.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela CAIXA SEGURADORA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. C. S., nos seguintes termos (evento 197/1º grau):

“(...)

Assim, acolho, em parte, o pedido para condenar: i) a CEF a cancelar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de inadimplência do contrato de financiamento nº 180000001555518108214; ii) a CEF e a Caixa Seguros S/A solidariamente à cobertura securitária do saldo devedor pelo evento invalidez permanente, desde a data do sinistro, do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214; e iii) a CEF a dar quitação do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214.

Juros de mora desde a citação calculado sobre o saldo devedor a ser coberto, conforme o índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária é aquela contratual a ser coberta pela seguradora.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação (valor de cobertura do saldo devedor) a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sucumbido a parte mínima do pedido.

(...)”

A sentença foi integrada por força de embargos de declaração (evento 205/1º grau), na parte que versa sobre a prescrição, pela redação que segue:

(...)

Trata-se de embargos de declaração alegando que a prescrição seria dupla, uma vez ocorrendo pela demora de mais de um ano para o requerimento de cobertura securitária; e na segunda vez, decorrendo da demora de mais de um ano para o ingresso com a demanda judicial contado a partir da data do indeferimento do requerimento de cobertura.

DECIDO.

Com relação à alegação de prescrição pela inércia de requerimento administrativo de cobertura, a sentença está suficientemente fundamentada. Em relação à alegação de prescrição cujo lapso seria contado a partir do indeferimento, não há nos autos notícia ou documento acerca do fim do processo administrativo. O documento que indica o indeferimento está datado de 24-7-2015, porém, no evento 14 outros 3, consta cópia de e-mail enviado de um setor para outro da CEF, datado de 4-8-2015, informando que o processo da autora estava pendente de declaração pessoal de saúde assinada. Isso demonstra que o indeferimento de 24-5-2015 não foi uma decisão definitiva, pois o processo administrativo prosseguiu. 

Não há erro, omissão de ponto relevante, obscuridade, contradição nem erro material no texto da decisão impugnada (art. 1.022, 489, CPC). Objetiva-se, sim, a reforma do provimento embargado a fim de ajustá-lo à pretensão da parte. Ocorre que "embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso" (STF: ADI 5336 ED-segundos, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 5462 ED, Tribunal Pleno, DJE 07.02.2019; ADI 3415 ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, DJE 04.12.2018). De resto, "decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional" (STF: AI 442767 AgR-ED, T2, DJ 03.09.2004).

NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

P. R. I.

Retome-se o prazo recursal.

(...)

Em suas razões recursais (evento 210/1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna, inicialmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice de seguro foi emitida pela seguradora na modalidade privada, fora do âmbito do SH/SFH. Defende, no mérito, que, como não houve o pagamento da dívida pela mutuaria nem cobertura securitária pela seguradora, não pode emitir o documento de quitação do financiamento habitacional.

Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S.A. (evento 216/1º grau) alega que a pretensão está fulminada pela prescrição. Sustenta que é de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional e que o termo inicial, nas hipóteses de invalidez permanente, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, à luz do que preconizam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a contagem do prazo prescricional, no caso concreto, teve início em 26/05/2014 – data em que a autora teve reconhecida sua invalidez permanente pelo órgão previdenciário –, mas o pedido de cobertura securitária, na via administrativa, somente foi realizado em 24/06/2015. Aponta, ainda, que a prescrição da pretensão autoral, na hipótese, é dupla, pois a distribuição da presente ação, datada de 26/07/2018, foi feita após o decurso do prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 24/07/2015. Registra que, mesmo superada a prescrição, o pedido é improcedente, em razão das disposições contratuais, que não preveem cobertura securitária para as hipóteses de incapacidade temporária, enfermidade preexistente e inadimplência, como é o caso da autora, ora apelada.

A parte autora apresentou contrarrazões aos dois recursos, refutando as alegações da instituição financeira (anexo 1 do evento 222/1º grau) e da seguradora (anexo 2 do evento 222/1º grau). Pugna, em apertada síntese, pelo desprovimento dos recursos, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (evento 5/2ºgrau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732657v6 e do código CRC 9d147239.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/1/2024, às 1:21:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:24:14.


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Documento:20001732658
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-50.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S.A., objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária fundada em invalidez permanente de mutuária em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, condenando a instituição financeira e a seguradora nos seguintes termos:

i) a CEF, para cancelar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de inadimplência do contrato de financiamento nº 180000001555518108214;

ii) a CEF e a Caixa Seguros S/A, solidariamente, à cobertura securitária do saldo devedor pelo evento invalidez permanente, desde a data do sinistro, do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214; e

iii) a CEF a dar quitação do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que a apólice de seguro foi emitida pela seguradora na modalidade privada, fora do âmbito do SH/SFH.

A preliminar suscitada pela instituição financeira não merece acolhida.

Segundo o contrato apresentado nos autos (anexos 5 a 9 do evento 1/1º grau), o financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Nesses casos, a CEF funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro - conforme prevê o item “d” da cláusula 5 da proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro (fls. 5/6 do anexo 9 do evento 1/1º grau) - como também na amortização do saldo devedor, uma vez que a indenização do sinistro se faz diretamente à CEF para fins de quitação do contrato de mútuo habitacional.

Tratando-se, portanto, de questão que envolve cobertura securitária para quitação de contrato de mútuo no âmbito do SFH, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual, detém legitimidade passiva para responder sobre as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.

No mérito, a cobertura securitária é questão sobre a qual controvertem a CAIXA SEGURADORA S.A., que defende a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, por ausência de previsão contratual, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que alega óbice à emissão do documento de quitação do financiamento habitacional, porque não houve o pagamento da dívida pela mutuaria nem cobertura securitária pela seguradora.

Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­-se no sentido de que, nas ações do mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se­ o prazo de prescrição anual, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES

1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.978.525/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório" (AgInt no REsp n. 1.505.780/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020).

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.682/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifos nossos).

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02.

1. Ação de cobrança de indenização securitária.

2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.

3. Agravo não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos).

Também nesse sentido os julgados desta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Trata-se de apelações em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel relacionado ao objeto da ação, mediante cobertura do FGHab, condenando a empresa pública a restituir à demandante os valores pagos a título de encargos contratuais desde 7.8.2017, com os acréscimos previstos no art. 23 da Lei n.º 8.004/90. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel relacionado ao objeto da ação, bem como se a CEF e a Caixa Seguradora devem ser condenadas restituir os valores pagos a título de encargos contratuais e à indenização por danos morais.

2. Assiste razão à apelante/demandante quanto à legitimidade passiva da seguradora na demanda, visto que a referida seguradora é composta pela união entre a CNP Assurances e a própria CEF. Logo, tais instituições fazem parte do mesmo grupo de negócios, atuando no ramo de seguros, de maneira que subsiste a responsabilidade solidária nos negócios jurídicos pactuados entre as partes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0141798-52.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.6.2018.

3. O prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente, na hipótese de seguro vinculado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, é de 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. O referido prazo começa a correr da data em que o mutuário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do que dispõe a Súmula 278 do STJ. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1507380, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.9.2015. Neste TRF2: TRF2, 5ª turma Especializada, 005604-16.2018.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.10.2019.

5. Não ocorreu, no caso, a prescrição do direito à cobertura securitária em favor da demandante, haja vista que a aposentadoria por invalidez da mesma ocorreu em 19 de janeiro de 2016, ao passo que a mesma formulou procedimento para requerer a cobertura, em 11.1.2017, perante a Caixa Seguradora S/A, ou seja, dentro do prazo previsto na legislação.

6. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

7. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ocorrida em data posterior à assinatura. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato.

8. A mutuaria faz jus à cobertura securitária, na medida em que a mesma comprovou cabalmente que se trata de aposentada no serviço público estadual, em decorrência de incapacidade definitiva. Ademais, a mesma acostou aos autos declaração por médica, datada de dezembro de 2016, consignando que é portadora de doença renal crônica em estágio terminal. 

9. Não se sustenta o pedido de indenização por danos morais, porquanto, para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, de modo a afetar valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. No caso, a circunstância de não ter sido efetuada a quitação tempestiva do saldo devedor não é suficiente, por si só, para provocar dano moral, haja vista que, embora tenha causado algum aborrecimento à parte, inexiste nos autos comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.

10. Impõe excluir da condenação a obrigação da parte autora de pagar R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios em favor da seguradora, arbitrados em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na origem.

11. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 12. Apelação da CEF não provida e apelação da demandante parcialmente provida para manter a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021) (grifos nossos).

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.

1. O prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente, no caso de seguro vinculado à contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, é de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).

2. O referido prazo começa a correr da data em que o mutuário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante a Súmula 278 do STJ, que diz: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, e ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da ciência pelo segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229 do STJ).

[...]

11. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, 005604-16.2018.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.10.2019) (grifos nossos).

O Superior Tribunal de Justiça possui, ainda, entendimento sumulado, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nas hipóteses de cobertura securitária em virtude do sinistro invalidez permanente, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ).

No caso concreto, a autora foi aposentada por invalidez permanente, nos termos da Portaria nº 469/2014 da Reitoria da UNIRIO, em 26 de maio de 2014 (anexo 10 do evento 1/1º grau) e afirmou ter comunicado o sinistro à CEF em 08 de setembro de 2014, apresentando os documentos constantes nos anexos 2 e 3 do evento 32/1º grau.

Muito embora o requerimento não tenha assinatura de preposto da CEF, o magistrado sentenciante atribuiu verossimilhança à afirmação da mutuaria pelo seguinte fundamento:

"(...)

Para o deslinde desse ponto da controvérsia, então, deve-se verificar a data do requerimento de cobertura do sinistro. A Caixa Seguradora afirma que o requerimento é datado de 24-7-2015 e junta comunicação de sinistro assinada pela segurada datada de 24-6-2015 (evento 14 outros 3). Porém, há um documento que instrui o processo administrativo, intitulado Declaração do Médico Assistente para CAIXA Seguros - Sinistro por Invalidez Permanente por Doença (evento 14 outros 3) datado de 15-1-2015. Isso significa que o processo administrativo para análise da possibilidade de cobertura já havia começado antes dessa data, quando não havia ainda decorrido um ano da data do sinistro, e confere verossimilhança ao requerimento datado de 8-9-2014, ainda que sem recepção e assinatura de preposto da CEF.

Essa divergência entre as datas de requerimento de cobertura pode ser explicada pelo fato de que a mutuária buscou o atendimento da CEF e não diretamente da seguradora. Pode ser também a comunicação não tenha sido formalizada com protocolo, embora tenha gerado desde então efeitos com o início do processo de análise do sinistro. Este pode ter se iniciado na CEF e levado algum tempo para seguir para a Caixa Seguros recebê-lo e processá-lo, mas o fato é que a parte autora se submeteu a exame pelo médico assistente em 15-1-2015, o que ficou consignado em formulário fornecido pela Caixa Seguros. Ressalte-se que não é a data do documento apenas que demonstra a existência do processo administrativo de análise dentro do período de um ano após o sinistro. Por ser um formulário fornecido pela Caixa Seguros, junto com a data, a conclusão não pode ser outra, senão de que em janeiro de 2015, pelo menos, já se praticavam atos relativos à análise do sinistro.

Portanto, não houve descumprimento do contrato, por parte da autora, em relação à comunicação do sinistro.

(...)”

A CAIXA SEGURADORA S.A, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar que a mutuaria somente dirigiu o pedido de cobertura securitária em 24/06/2015, conforme “Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE” (fl. 40 do anexo 3 do evento 14), sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, no que concerne à Declaração do Médico Assistente para CAIXA Seguros – Sinistro por Invalidez Permanente por Doença, datado de 15/01/2015 e anexado à fl. 46 do anexo 3 do evento 14/1º grau. 

Por outro lado, o Termo de Negativa de Cobertura, datado de 24/07/2015, foi dirigido ao Gerente da Agência 0206 da CEF, não havendo comprovação de que a segurada foi, de fato, notificada nesta data.

Ressalte-se, nesse aspecto, que a cópia do processo administrativo anexada pela seguradora - instruída de forma incompleta - revela que, em agosto de 2015, o processo de sinistro encontrava-se com pendência documental para o prosseguimento da análise na via administrativa (fls. 43 e 44 do anexo 3 do evento 14/1º grau), demonstrando que houve continuidade no processo administrativo, sem informação de decisão definitiva dirigida à mutuaria. É o que registra a mensagem eletrônica da Gerência de Operações de Sinistro – GERES à Agência 0206 da CEF.

De acordo com a Súmula 229 do STJ, o “pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

Nesse cenário, não há que se falar em prescrição. Confira-se:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.

1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.

2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.

3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".

6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (grifos nossos).

A previsão de cobertura securitária em virtude de sinistro invalidez permanente, por sua vez, consta na cláusula vigésima primeira do contrato celebrado entre a instituição financeira e a mutuária em 06 de dezembro de 2011 (anexo 8 do evento 1/1º grau), in verbis:

“(...)

"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO – Durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com o estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha conforme declara(m) o(s) mesmo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), em documento anexo a este contrato destinado às coberturas:

MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

(...) (grifos nossos).

Como se verifica, a cláusula contratual exige apenas que a invalidez permanente: (1) tenha ocorrido em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel; e (2) seja causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

No contrato, a mutuária/segurada qualificou-se como enfermeira (fl. 1 do anexo 5 do evento 1/1º grau).

Pois bem. 

Observa-se da Portaria nº 469/2014 da Reitoria da UNIRIO (anexo 10 do evento 1/1º grau), que a autora, ora apelada, é servidora pública inativa, aposentada por invalidez permanente, decorrente de doença não especificada em lei, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §1º, I, da CRFB e ocupava o cargo de ENFERMEIRA do quadro de pessoal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. 

No âmbito do serviço público, a concessão de aposentadoria por invalidez ocorre apenas nas hipóteses em que o servidor seja acometido por incapacidade total e permanente para o exercício das atribuições do cargo público, atestada por Junta Médica Oficial, nos termos que dispõem o artigo 186 e seguintes da Lei nº 8.112/90:

Art. 186.  O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

(...)

§ 3o  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1o  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2o  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3o  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4o  Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).

A par da presunção de veracidade e legitimidade do mencionado ato administrativo - que não foi afastada pela seguradora - a conclusão da perícia médica realizada em Juízo corroborou a existência de incapacidade total e permanente, atestando que a segurada está acometida de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (Esquizofrenia cíclica/Psicose esquizofrênica e afetiva mista - CID X F25.2), indicando o ano de 2012 como data provável da incapacidade, nos seguintes termos (fls. 6/7 do evento 129/1º grau):

“(...)

Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (Esquizofrenia cíclica/Psicose esquizofrênica e afetiva mista) CID X F25.2, com expressão sintomatológica do tipo esquizofrenia residual que consiste em estágio crônico da evolução de uma doença esquizofrênica, com uma progressão nítida de um estágio precoce para um estágio tardio, o qual se caracteriza pela presença persistente de sintomas "negativos", embora não forçosamente irreversíveis, tais como lentidão psicomotora; hipoatividade; embotamento afetivo; passividade e falta de iniciativa; pobreza da quantidade e do conteúdo do discurso; pouca comunicação não-verbal (expressão facial, contato ocular, modulação da voz e gestos), falta de cuidados pessoais e desempenho social medíocre.

Não foram observados in loco os movimentos exercidos pela periciando em sua função laboral e não existe documentação (CAT/RAAT) que informe tratar-se de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho) ou in itinere, logo não há caracterização de acidente do trabalho. Não se trata de doença ocupacional ou infecciosa; é moléstia considerada de mediana gravidade (embora que com períodos de discreta acalmia, mas insubsistente), pela condição de cronicidade (incurável) e, pelo elenco de sintomas vistos no presente exame, interfere plenamente na competência profissional.

Por isso é considerada como total e circunstancialmente limitada para o desempenho profissional, bem como carece, no momento, de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade conativo-volitiva algo comprometida. A limitação é entendida como temporária ou circunstancial pelo fato de que, por via de tratamento adequado ou resolução natural do mal, poderá readquirir, ou não, em todo ou em parte (caracterizando limitação parcial), a higidez original.

A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu lugar ao benefício original.

Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de 2012 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico e não há, nos autos acessados, algum documento que indique ser esta data improvável.

Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se submete e associar psicoterapia em regime de duas sessões semanais, por prazo indeterminado.

Tem-se como hipótese etiológica natureza constitucional, com início ao tempo de aquisição da linguagem verbal e manifestação sintomática evidente no início da sexta década. Fundamentalmente o mal é de caráter definitivo, mas pode haver períodos de acalmia. Necessita de cuidados médicos permanentes e, no momento, parciais de enfermagem.

(...) (grifos nossos).

A perícia judicial esclareceu que a esquizofrenia "(...) é moléstia considerada de mediana gravidade (embora que com períodos de discreta acalmia, mas insubsistente), pela condição de cronicidade (incurável) e, pelo elenco de sintomas vistos no presente exame, interfere plenamente na competência profissional. (...)" e que "(...) o mal é de caráter definitivo, mas pode haver períodos de acalmia. Necessita de cuidados médicos permanentes e, no momento, parciais de enfermagem. (...)."

À luz do exposto, constata-se o preenchimento dos dois requisitos exigidos contratualmente para o reconhecimento da cobertura secutária por invalidez permanente.

A uma, porque indiscutível que a segurada - portadora de esquizofrenia cíclica/psicose esquizofrênica e afetiva mista - está total e permanentemente incapacitada para o exercício do cargo de enfermeira, atividade laborativa principal indicada no contrato.  

Em segundo lugar, porque os documentos médicos apresentados e a perícia médica confirmaram a eclosão da incapacidade permanente em 2012, após a assinatura do contrato. 

Nesse cenário, não tendo a seguradora apresentado qualquer prova que afaste as conclusões da perícia, não há razões para negar a cobertura securitária na hipótese vertente, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do contrato, a qual - repise-se -, impõe incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

Tampouco merece acolhida a assertiva de que a segurada não pode contar com a cobertura securitária por estar inadimplente com os prêmios da apólice habitacional. 

A análise da planilha de evolução do financiamento (anexo 6 do evento 14/1º grau) revela que a mutuária parou de efetuar o pagamento das prestações em setembro de 2014, ou seja, a partir da data em que foi comunicado o sinistro.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, sendo devidas a cobertura securitária e a consequente quitação do financiamento imobiliário.

Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor de cada apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S.A.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732658v29 e do código CRC c7c6b337.

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Documento:20001732659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-50.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA da cef afastada. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o exercício de atividade laborativa principal do segurado POSTERIOR à data da assinatura do contrato de MÚTUO HABITACIONAL. COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA E QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEVIDAS. recursoS da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. DESPROVIDOS.

1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S.A., objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária fundada em invalidez permanente de mutuária em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, condenando a instituição financeira e a seguradora nos seguintes termos: i) a CEF, para cancelar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de inadimplência do contrato de financiamento  nº 180000001555518108214; ii) a CEF e a Caixa Seguros S/A, solidariamente, à cobertura securitária do saldo devedor pelo evento invalidez permanente, desde a data do sinistro, do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214; e iii) a CEF a dar quitação do financiamento imobiliário nº 180000001555518108214.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada. Tratando-se de questão que envolve cobertura securitária para quitação de contrato de mútuo no âmbito do SFH, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual, detém legitimidade passiva para responder sobre as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­-se no sentido de que, nas ações do mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se­ o prazo de prescrição anual, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. O referido prazo começa a correr da data em que o mutuário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do que dispõe a Súmula 278 do STJ. Precedentes do STJ e da 5ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região.

4. Não ocorreu, no caso, a prescrição da pretensão à cobertura securitária. A autora foi aposentada por invalidez permanente, nos termos da Portaria nº 469/2014 da Reitoria da UNIRIO, em 26 de maio de 2014 e afirmou ter comunicado o sinistro à CEF em 08 de setembro de 2014.  A CAIXA SEGURADORA S.A., em suas razões recursais, limitou-se a reiterar que a mutuaria somente dirigiu o pedido de cobertura securitária em 24/06/2015, conforme “Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE”, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, no que concerne à Declaração do Médico Assistente para CAIXA Seguros – Sinistro por Invalidez Permanente por Doença, produzido em data anterior (15/01/2015). Por outro lado, o Termo de Negativa de Cobertura, datado de 24/07/2015, foi dirigido ao Gerente da Agência 0206 da CEF, não havendo comprovação de que a segurada foi, de fato, notificada nesta data. A cópia do processo administrativo anexada pela seguradora - instruída de forma incompleta - revela ainda que, em agosto de 2015, o processo de sinistro encontrava-se com pendência documental para o prosseguimento da análise na via administrativa, demonstrando que houve continuidade no processo administrativo, sem informação de decisão definitiva dirigida à mutuaria.

5. Aplicação da Súmula 229 do STJ: o “pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

6. A previsão de cobertura securitária em virtude de sinistro invalidez permanente, por sua vez, consta na cláusula vigésima primeira do contrato celebrado entre a instituição financeira e a mutuária em 06 de dezembro de 2011. A cláusula contratual exige que a invalidez permanente: (1) tenha ocorrido em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel; e (2) seja causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

7. A mutuaria faz jus à cobertura securitária, pois comprovou que foi aposentada no serviço público federal, em decorrência de invalidez permanente, conforme a Portaria nº 469/2014 da Reitoria da UNIRIO.

8. A par da presunção de veracidade e legitimidade do mencionado ato administrativo - que não foi afastada pela seguradora - a conclusão da perícia médica realizada em Juízo corroborou a existência de incapacidade total e permanente, atestando que a segurada está acometida de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (Esquizofrenia cíclica/Psicose esquizofrênica e afetiva mista - CID X F25.2), indicando o ano de 2012 como data provável da incapacidade. A perícia judicial esclareceu que a esquizofrenia "(...) é moléstia considerada de mediana gravidade (embora que com períodos de discreta acalmia, mas insubsistente), pela condição de cronicidade (incurável) e, pelo elenco de sintomas vistos no presente exame, interfere plenamente na competência profissional. (...)" e que "(...) o mal é de caráter definitivo, mas pode haver períodos de acalmia. Necessita de cuidados médicos permanentes e, no momento, parciais de enfermagem. (...)."

9. Constata-se o preenchimento dos dois requisitos exigidos contratualmente para o reconhecimento da cobertura secutária por invalidez permanente. A uma, porque indiscutível que a segurada - portadora de esquizofrenia cíclica/psicose esquizofrênica e afetiva mista - está total e permanentemente incapacitada para o exercício do cargo de enfermeira, atividade laborativa principal indicada no contrato. Em segundo lugar, porque os documentos médicos apresentados e a perícia médica confirmaram a eclosão da incapacidade permanente em 2012, após a assinatura do contrato. Nesse cenário, não tendo a seguradora apresentado qualquer prova que afaste as conclusões da perícia, não há razões para negar a cobertura securitária na hipótese vertente, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do contrato, a qual - repise-se -, impõe incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

10. Tampouco merece acolhida a assertiva de que a segurada não pode contar com a cobertura securitária por estar inadimplente com os prêmios da apólice habitacional. A análise da planilha de evolução do financiamento revela que a mutuária parou de efetuar o pagamento das prestações em setembro de 2014, ou seja, a partir da data em que foi comunicado o sinistro.

11. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, sendo devidas a cobertura securitária e a consequente quitação do financiamento imobiliário.

12. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor de cada apelante, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

13. Apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732659v8 e do código CRC 15fc6584.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/3/2024, às 15:39:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 5001902-50.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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