Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061413-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios (evento 78).

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença (evento 33/JFRJ) que extinguiu o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa da parte Autora.

Esta Turma Especializada, por unanimidade, proferiu acórdão, evento 10, negando provimento à apelação, sob o entendimento que os servidores públicos da área da saúde, tal como a instituidora da pensão, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos.

A parte Exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão, os quais foram desprovidos por esta Turma (evento 28), por não vislumbrar qualquer hipótese que autorizasse os embargos declaratórios.

Foi interposto Recurso Especial pela parte Exequente, o qual foi admitido (evento 66) e provido, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios (Evento 78, DESPADEC4).

Através dos Embargos de Declaração opostos no evento 19, a parte Exequente alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que teria deixado de se manifestar acerca da coisa julgada formada na ação coletiva, das categorias que foram beneficiadas pelo título executivo, se a autora pertenceu a uma das categorias substituídas a época, se o julgamento pelo STJ do RMS 54509/RJ foi superveniente a formação da coisa julgada, bem como não se possui caráter vinculador.

Intimada, a União apresentou contrarrazões no evento 84, pela rejeição dos aclaratórios, afirmando que o que se percebe é que o embargante está tentando buscar a reapreciação da questão, o que não é cabível pela via dos embargos, e aduzindo que embora o nome do sindicato possa indicar que representa os trabalhadores da saúde, o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego não permite entender da mesma forma, conclusão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, os autos foram encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios (evento 78).

O acórdão embargado, proferido por esta Turma Especializada em julgamento da Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, encontra-se assim ementado (evento 10):

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, – SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença (evento 33/JFRJ) que extinguiu o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa da parte Autora.

2 - Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proposta por pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde, objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, com juros e correção monetária. O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte exequente teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.

3 - Em relação ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.

4 - Os servidores públicos da área da saúde, tal como a instituidora da pensão, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedentes desta C. Turma e deste E. Tribunal.

5 - Apelação desprovida.

A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que teria deixado de abordar questões cruciais, incluindo a discussão sobre a coisa julgada formada na ação coletiva, as categorias beneficiadas pelo título executivo, a possível inclusão da autora em uma das categorias substituídas à época, a temporalidade do julgamento pelo STJ do RMS 54509/RJ em relação à formação da coisa julgada e a questão do caráter vinculador dessa decisão.

Feitas essas considerações, passa-se ao rejulgamento dos embargos de declaração, na extensão determinada pela Corte Superior.

Com efeito, analisando o mérito, impõe-se reconhecer a existência de omissão acerca da coisa julgada formada na ação coletiva, como apontado pela Exequente, sem, no entanto, acarretar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

A controvérsia diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade de servidor vinculado ao Ministério da Saúde (falecido no curso da demanda), para propor a execução individual.

No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus

filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.”

O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015).

Diante desse contexto, é imperioso desconsiderar a intenção do sindicato, manifestada na petição inicial da ação coletiva, de ampliar o escopo de substituídos, visto que tal ampliação é inviável sem a devida representação voluntária, e apenas formaria coisa julgada se a decisão coletiva tivesse admitido, mesmo que de forma equivocada, tal ampliação. Contudo, é oportuno ressaltar que o título coletivo em análise não faz qualquer menção a essa ampliação, restringindo-se estritamente à categoria em discussão.

Dessa forma, conclui-se que a coisa julgada oriunda da demanda coletiva promovida pelo sindicato, atuando como substituto processual, engloba os indivíduos pertencentes à categoria, conferindo-lhes legitimidade para a instauração da execução individual da sentença. Nesse contexto, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa exclusivamente a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Forçoso reconhecer, portanto, que pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde não possui legitimidade ativa para a presente execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo o acórdão impugnado.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730523v32 e do código CRC 96a10aa8.

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Documento:20001730524
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061413-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Retorno do stj. omissão. Coisa julgada. RECURSO PROVIDO APENAS PARA sana omissão sem efeitos infringentes.

I. Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.

II. O acórdão embargado consignou que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para representar os servidores da área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores públicos da área da saúde, tal como o instituidor da pensão, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos.

III. Analisando o mérito, impõe-se reconhecer a existência de omissão acerca da coisa julgada formada na ação coletiva, como apontado pela Exequente, sem, no entanto, acarretar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

IV. Diante do contexto analisado, é imperioso desconsiderar a intenção do sindicato, manifestada na petição inicial da ação coletiva, de ampliar o escopo de substituídos, visto que tal ampliação é inviável sem a devida representação voluntária, e apenas formaria coisa julgada se a decisão coletiva tivesse admitido, mesmo que de forma equivocada, tal ampliação. Contudo, é oportuno ressaltar que o título coletivo em análise não faz qualquer menção a essa ampliação, restringindo-se estritamente à categoria em discussão.

V. Conclui-se que a coisa julgada oriunda da demanda coletiva promovida pelo sindicato, atuando como substituto processual, engloba os indivíduos pertencentes à categoria, conferindo-lhes legitimidade para a instauração da execução individual da sentença. Nesse contexto, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa exclusivamente a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer, portanto, que pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde não possui legitimidade ativa para a presente execução.

VI - Embargos de declaração providos, apenas para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo o acórdão impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730524v8 e do código CRC 0bf7435a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5061413-56.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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