Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. C. D. S. (evento 25, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 21, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela autora no período de 01/08/1996 a 31/12/2011. 

Em suas razões de recorrer, o Apelante alega, em resumo, o seguinte: i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que foi totalmente suprimido da parte autora a oportunidade de produção de prova que poderia vir a ser essencial na comprovação da sua tese; ii) sua profissiografia informa que as atividades por ele desempenhadas envolvem a exposição contínua a lixo e também a caixas de gordura; e iii) a atividade de faxineiro desenvolve as mesmas atividades, ainda que em parte, de garis e lixeiros, na medida em que tem contato contínuo com lixo e mantém exposição contínua à bactérias, vírus e protozoários.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 31, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante propôs a presente demanda objetivando, em resumo, o reconhecimento da natureza especial das atividades por ele exercidas no período de 01/08/1996 a 31/12/2011 e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/10/2019.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Sobre o requisito da permanência, necessário para a caracterização da atividade como especial, saliento que somente a partir da publicação da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, é que tal condição passou a ter status legal:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Dito isto, existem diversos julgados dos E. Tribunais Regionais Federais que pacificaram o entendimento de que é inexigível a exposição ao agente agressivo, de forma permanente, antes da publicação da Lei 9.032/1995. A título de exemplo, exponho a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVER - SÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. 

(...)

 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

(TRF1 - Processo na Origem: 200538000041394 - Relatora: Desª. Federal Neuza Maria Alves da Silva - e-DJF1 16/07/2013)

Diante de inúmeras jurisprudências nessa direção, a Turma Nacional de Uniformização sumulou a questão, ao editar a Súmula 49, publicada em 15/03/2012:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Além do mais, embora o critério da permanência tenha sido uma exigência implementada a partir da Lei n. 9.032/1995, como dito anteriormente, o seu conceito só foi trazido com a edição do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, o qual alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, atualmente com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 8.123/2013:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

Percebe-se que a permanência não está relacionada ao tempo, mas sim à atividade desempenhada pelo segurado, que o expõe ao agente nocivo independentemente de sua vontade: a submissão à nocividade decorre, necessariamente, do exercício de suas atribuições.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, passo ao exame da controvérsia recursal.

De acordo com o PPP (​evento 1, PPP7​), o autor, no intervalo de 01/08/1996 a 31/12/2011, trabalhou como faxineiro no Condomínio do Edifício Guilherme Saraiva exposto a agentes biológicos (bactérias e protozoários), constando no campo 14 do referido documento a descrição das suas atribuições, da seguinte forma:

"executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, tais como: espanando, varrendo, limpeza de elevador, lavagem de escadas, manuseio de lixo doméstico e lavagem das latas de lixo, para manter as condições de higiene e conservação do ambiente, realizava limpeza de caixas de gordura eventualmente".

Dito isto, afigura-se correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período em discussão, visto que a profissiografia do autor não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos era intrínseca às funções exercidas, restando descumprido o requisito da permanência, além de que não se verifica, no desempenho das atribuições do demandante, um risco acentuado de contaminação ou contágio por agentes biológicos que seja superior ao normal, existente em outras profissões. 

​Vale ressalvar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, como no presente caso.

Relativamente ao pedido de anulação da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentos aptos a esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo certo que, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não cerceamento do direito de defesa.

No caso dos autos, tenho que o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP relativo as atividades do autor. Dito de outro modo, existe documentação bastante para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações indicadas no PPP, sendo certo que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a reabertura da instrução probatória.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo Apelante em seu recurso, devendo a sentença ser integralmente mantida para que o período de 01/08/1996 a 31/12/2011 não seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro em 1% (um por cento) o valor da verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) O eminente Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS votou no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, com base nos seguintes fundamentos:

 

“(...)

Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante propôs a presente demanda objetivando, em resumo, o reconhecimento da natureza especial das atividades por ele exercidas no período de 01/08/1996 a 31/12/2011 e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/10/2019.

 

(...)

 

De acordo com o PPP (​evento 1, PPP7​), o autor, no intervalo de 01/08/1996 a 31/12/2011, trabalhou como faxineiro no Condomínio do Edifício Guilherme Saraiva exposto a agentes biológicos (bactérias e protozoários), constando no campo 14 do referido documento a descrição das suas atribuições, da seguinte forma:

"executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, tais como: espanando, varrendo, limpeza de elevador, lavagem de escadas, manuseio de lixo doméstico e lavagem das latas de lixo, para manter as condições de higiene e conservação do ambiente, realizava limpeza de caixas de gordura eventualmente".

Dito isto, afigura-se correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período em discussão, visto que a profissiografia do autor não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos era intrínseca às funções exercidas, restando descumprido o requisito da permanência, além de que não se verifica, no desempenho das atribuições do demandante, um risco acentuado de contaminação ou contágio por agentes biológicos que seja superior ao normal, existente em outras profissões. 

​Vale ressalvar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, como no presente caso.

Relativamente ao pedido de anulação da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentos aptos a esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo certo que, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não cerceamento do direito de defesa.

No caso dos autos, tenho que o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP relativo as atividades do autor. Dito de outro modo, existe documentação bastante para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações indicadas no PPP, sendo certo que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a reabertura da instrução probatória.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo Apelante em seu recurso, devendo a sentença ser integralmente mantida para que o período de 01/08/1996 a 31/12/2011 não seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro em 1% (um por cento) o valor da verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/2015).

(...)”

 

Peço vênia para divergir.

 

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – PPP7), expedido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUILHERME SARAIVA, o segurado laborou, no período de 01/08/1996 a 31/12/2011, no cargo de faxineiro (CBO 5121-05/Setor: Limpeza), tendo sido consignada a exposição a agentes biológicos, decorrente das suas atividades, que foram descritas nos seguintes termos:

 

 

 

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

"MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo."

 

Ainda, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).

 

Em que pese a fundamentação no voto do eminente relator, entendo que a descrição das atividades do autor não mostra incongruência com a exposição ao referido agente nocivo, uma vez que demonstra o contato direto com lixo urbano de ordem variada e repleto de agentes patológicos.

 

Acrescente-se que a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

 

Nessa seara, adoto a relevante fundamentação trazida no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:

 

“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”

(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)

 

 

Por fim, ressalto que a exposição aos agentes biológicos se encontra consignada no PPP, documento que possui previsão legal e goza de presunção de veracidade no caso não afastada pela autarquia previdenciária.

 

Assim, concluo pela especialidade do período de 01/08/1996 a 31/12/2011.

 

Constatada a especialidade do referido período e procedendo à sua conversão para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, alcança-se um total de 39 anos, 8 meses e 28 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):05/10/2018  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):18/11/1962  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
12/04/8215/02/8510241,001024 2104  
01/06/8506/06/8561,006 006  
01/10/8502/10/8914421,001442 402  
01/02/9029/03/90591,0059 0129  
01/08/9020/12/915001,00500 1420  
17/03/9217/03/933611,00361 101  
01/05/9330/04/957201,00720 200  
01/08/9631/12/1155501,407770 21630  
01/01/1226/09/1824261,002426 6826  
IVerificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:1490  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:616  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:3616  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:39828  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  
                   

 

Assim, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (05/10/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

 

Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1996 a 31/12/2011 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 187.403.649-4), a partir da DER (05/10/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



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Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. não RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. exposição eventual. requisito da permanência não atendido. sentença mantida APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por I. C. D. S. contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela autora no período de 01/08/1996 a 31/12/2011.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

6. Sobre o requisito da permanência, necessário para a caracterização da atividade como especial, ele não está relacionada ao tempo, mas sim à atividade desempenhada pelo segurado, que o expõe ao agente nocivo independentemente de sua vontade: a submissão à nocividade decorre, necessariamente, do exercício de suas atribuições.

7. Correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período em discussão, visto que a profissiografia do autor não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos era intrínseca às funções exercidas, restando descumprido o requisito da permanência, além de que não se verifica, no desempenho das atribuições do demandante, um risco acentuado de contaminação ou contágio por agentes biológicos que seja superior ao normal, existente em outras profissões. 

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, como no presente caso.

9. Relativamente ao pedido de anulação da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentos aptos a esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo certo que, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não cerceamento do direito de defesa.

10. O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP relativo as atividades do autor. Dito de outro modo, existe documentação bastante para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações indicadas no PPP, sendo certo que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a reabertura da instrução probatória.

11. Improcedentes as inconformidades manifestadas pelo Apelante em seu recurso, devendo a sentença ser integralmente mantida para qu o período de 01/08/1996 a 31/12/2011 não seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

12. Majoração em 1% (um por cento) do valor da verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/2015).

13. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730336v3 e do código CRC f50141e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/3/2024, às 19:31:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 201, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/08/1996 A 31/12/2011 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 187.403.649-4), A PARTIR DA DER (05/10/2018), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS USOU DA FACULDADE REGIMENTAL E REFORMULOU SEU VOTO PARA TAMBÉM ACOMPANHAR O RELATOR, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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