Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-97.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que condenou o réu a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB na data do indeferimento administrativo (10/05/2020), com acréscimo de consectários legais nos valores vencidos, ressalvados os períodos em que eventualmente exerceu atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário, até a eventual superação da incapacidade que acomete o recorrente ou eventual reenquadramento profissional, bem como concedeu a tutela de urgência para implementação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 18/22). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

O Juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.

Em seu recurso (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 14/17), o INSS, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, uma vez que o autor não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo completo, pois não apresentou laudos médicos. Defendeu que não houve resistência à pretensão, pelo simples fato de não ter oportunidade de apresentar qualquer manifestação em relação à totalidade do pedido deduzido.

Arguiu, ainda, coisa julgada, por entender que o autor ingressou com demanda idêntica junto à Justiça Federal (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), julgada improcedente em 07/04/2020. Acrescentou que o autor apresentou novo requerimento em 10/05/2020, mas não apresentou documentos para análise, e que os laudos particulares apresentados neste processo são os mesmos que foram apresentados no processo julgado improcedente.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 6/13).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-97.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que condenou o réu a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB na data do indeferimento administrativo (10/05/2020), com acréscimo de consectários legais nos valores vencidos, ressalvados os períodos em que eventualmente exerceu atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário, até a eventual superação da incapacidade que acomete o recorrente ou eventual reenquadramento profissional, bem como concedeu a tutela de urgência para implementação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 18/22). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

​Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da preliminar de ausência de INTERESSE DE AGIR

No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, pois o indeferimento do benefício teria sido forçado, por não ter o autor apresentado os documentos solicitados no pela Administração, sem razão a Autarquia.

Verifica-se inicialmente a existência de requerimento administrativo no dia 24/04/2020 - protocolo 1773590705 (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 115/119).

Nesse sentido para demonstração de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/73, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i)e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Outrossim, conquanto a apelante sustente a ausência de documentos essenciais aptos a consubstanciar o direito do apelado na esfera administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou o requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO  AO  BENEFÍCIO,  QUE  SE  INCORPORA  AO  PATRIMÔNIOJURÍDICO  DO  SEGURADO  NO  MOMENTO  DO  IMPLEMENTOS  DOS REQUISITOS.  TERMO  INICIAL:  DATA  DO  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  ENTENDIMENTO  PACIFICADO  PELA  PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte afirmando que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias, o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental, de modo a não inviabilizar a concessão do benefício ou alterar o termo inicial, retirando do segurado prestações que lhe são devidas.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Recurso Especial da Segurada provido.

(REsp 1569762/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃODO STJ.

1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

3. Recurso Especial provido.

(REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/10/2016)

Logo, uma vez que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença,  resta demonstrado seu interesse processual na propositura da demanda, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 

Ademais, não se mostra razoável exigir que seja dada entrada em novo requerimento administrativo nessa altura do processo, sobretudo quando a parte tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, já que se trata de verba de caráter alimentar.

DA COISA JULGADA

O INSS requereu o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora teria ingressado com demanda idêntica junto à Justiça Federal (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), julgada improcedente em 07/04/2020. Acrescentou que o autor apresentou novo requerimento em 10/05/2020, mas não apresentou documentos para análise, e que os laudos particulares apresentados neste processo são os mesmos que foram apresentados no processo julgado improcedente.

Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. Assim, em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

Quanto ao ponto, destaco o Enunciado nº 164 do FONAJEF que dispõe que “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos" (Aprovado no XII FONAJEF).

A jurisprudência tem entendido que, em caso de procedência da nova ação, em respeito à coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.

A presente ação busca a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 177.359.070-5) com DER em 10/05/2020 (evento 1, PROCJUDIC1).

A ação anterior (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), que tramitou no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES versou sobre o mesmo benefício, requerendo a concessão desde a DER de 29/10/2018 (processo 5005713-26.2019.4.02.5103/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO24).

Verifica-se que o processo apontado pelo INSS foi distribuído para o juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES em 26/09/2019, conforme consulta processual:

Posteriormente, no dia 07/04/2020, foi proferida sentença de improcedência, mantida em sede de julgamento de recurso inominado, julgado pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, em Sessão Ordinária datada de 15/12/2020. Vejamos:

Diante de toda informação exposta, não há o que se falar em coisa julgada. Trata-se de processos em que se discute benefícios com números e datas de entrada de requerimento diferentes.

Ademais, o acórdão proferido na ação anterior transitou em julgado em 17/02/2021, enquanto que a perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente na presente ação foi realizada em 20/09/2021, o que demonstra a modificação do suporte fático pelo agravamento da moléstia preexistente, uma vez que se trata de doença crônica e degenerativa, que ensejou novo requerimento administrativo de benefício.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS. 

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-97.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RE 631.240/MG. requerimento administrativo apresentado. COISA JULGADA. não reconhecimento. AGRAVAMENTO QUADRO CLÍNICO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verifica-se inicialmente a existência de requerimento administrativo no dia 24/04/2020. Nesse sentido para demonstração de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/73, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo.

2. Conquanto a apelante sustente a ausência de documentos essenciais aptos a consubstanciar o direito do apelado na esfera administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou o requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. Precedentes do STJ.

3. Uma vez que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença,  resta demonstrado seu interesse processual na propositura da demanda, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 

4. Não se mostra razoável exigir que seja dada entrada em novo requerimento administrativo nessa altura do processo, sobretudo quando a parte tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, já que se trata de verba de caráter alimentar.

5. O INSS requereu o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora teria ingressado com demanda idêntica junto à Justiça Federal (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), julgada improcedente em 07/04/2020. Acrescentou que o autor apresentou novo requerimento em 10/05/2020, mas não apresentou documentos para análise, e que os laudos particulares apresentados neste processo são os mesmos que foram apresentados no processo julgado improcedente.

6. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. Assim, em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

7. Quanto ao ponto, destaco o Enunciado nº 164 do FONAJEF que dispõe que “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos" (Aprovado no XII FONAJEF).

8. A presente ação busca a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 177.359.070-5) com DER em 10/05/2020. A ação anterior (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), que tramitou no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES versou sobre o mesmo benefício, requerendo a concessão desde a DER de 29/10/2018.

9. Verifica-se que o processo apontado pelo INSS foi distribuído para o juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES em 26/09/2019. Posteriormente, no dia 07/04/2020, foi proferida sentença de improcedência, mantida em sede de julgamento de recurso inominado, julgado pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, em Sessão Ordinária datada de 15/12/2020.

10. Diante de toda informação exposta, não há o que se falar em coisa julgada. Trata-se de processos em que se discute benefícios com números e datas de entrada de requerimento diferentes. Ademais, o acórdão proferido na ação anterior transitou em julgado em 17/02/2021, enquanto que a perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente na presente ação foi realizada em 20/09/2021, o que demonstra a modificação do suporte fático pelo agravamento da moléstia preexistente, uma vez que se trata de doença crônica e degenerativa, que ensejou novo requerimento administrativo de benefício.

11. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728223v8 e do código CRC 12153951.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5001476-97.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 411, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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