Apelação Cível Nº 5001476-97.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que condenou o réu a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB na data do indeferimento administrativo (10/05/2020), com acréscimo de consectários legais nos valores vencidos, ressalvados os períodos em que eventualmente exerceu atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário, até a eventual superação da incapacidade que acomete o recorrente ou eventual reenquadramento profissional, bem como concedeu a tutela de urgência para implementação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (, fls. 18/22). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
O Juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.
Em seu recurso (, fls. 14/17), o INSS, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, uma vez que o autor não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo completo, pois não apresentou laudos médicos. Defendeu que não houve resistência à pretensão, pelo simples fato de não ter oportunidade de apresentar qualquer manifestação em relação à totalidade do pedido deduzido.
Arguiu, ainda, coisa julgada, por entender que o autor ingressou com demanda idêntica junto à Justiça Federal (processo nº 5002353-86.2019.4.02.5005), julgada improcedente em 07/04/2020. Acrescentou que o autor apresentou novo requerimento em 10/05/2020, mas não apresentou documentos para análise, e que os laudos particulares apresentados neste processo são os mesmos que foram apresentados no processo julgado improcedente.
Contrarrazões da parte autora (, fls. 6/13).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728221v9 e do código CRC 2e9a6e6c.
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