Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. L. pelo em face da sentença (evento 1, SENT3) pela qual, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itapemirim - ES, julgou improcedente o pedido ajuizado pela apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pedido este objetivando a concessão de benefício assistencial por incapacidade (Lei 8.742/93).

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 03/13) o apelante alega, com base no seu estado de saúde, que demonstrou não possuir condições de exercer ofícios, com base no seu estado de saúde. Acrescenta que demonstrou também, que “a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas que o seu quadro de saúde demanda”. E ao final requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZ5

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714279v3 e do código CRC 6d9cc3d0.

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Documento:20001714280
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Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

No caso, a parte autora não preencheu o requisito etário, eis que à época do pedido possuía 61 anos de idade, possuindo atualmente 64, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso, quanto ao laudo juntado aos autos, foi afirmado pelo perito que a parte autora, com 61 anos de idade, compareceu ao exame e não levou qualquer documento de interesse pericial, tendo a filha da mesma relatado que a mãe “apresenta dor no braço ha muitos anos, não conseguindo realizar suas atividades do dia a dia, devido dor e perda de força”, não sabendo informar o tempo. Restou demonstrado que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, mas tendinite em ombro esquerdo, com “uma pequena restrição de movimento de ombro e perda de força em mão direita, sem alteração” (evento 1, CONT2 – fl. 41).

Já quanto ao Estudo Social, que a autora mora junto com seu marido/companheiro, que possui renda de 1 salário-mínimo, em residência própria, com a constatação de preenchimento dos requisitos básicos de habitação.

Assim, no desdobramento dessa análise, com base nos documentos juntados aos presentes autos, na verdade, não há a materialização do estado de miserabilidade necessário à concretização do direito pleiteado, estando o julgado em sintonia com a legislação de regência, o que conduzirá, portanto, à manutenção da sentença.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento do recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714280v3 e do código CRC 7ac1f120.

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Documento:20001777315
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Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS está votando no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora - S. L. -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que, “a parte autora não possui impedimento de longo prazo, mas tendinite em ombro esquerdo, com ‘uma pequena restrição de movimento de ombro e perda de força em mão direita, sem alteração’”, e “mora junto com seu marido/companheiro, que possui renda de 1 salário-mínimo, em residência própria, com a constatação de preenchimento dos requisitos básicos de habitação”.

A Constituição Federal de 1988 garante a prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” – inc. V do art. 203 -.

O legislador ordinário editou a Lei nº 8.742/1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – caput e §§ 2º e 3º do art. 20, na redação vigente à data do requerimento administrativo – 10/05/2017 –.

Recentemente, foram disponibilizados os Enunciados da I Jornada de Direito da Seguridade Social, dentre os quais destaco o de nº 44, ipsis litteris: “Tratando-se de ação judicial previdenciária ou assistencial em que se discuta a condição de pessoa com deficiência da parte autora, seja como dependente (pensão por morte) seja como segurada (aposentadoria de pessoa com deficiência e benefício assistencial de prestação continuada), o ato pericial deve dar-se nos termos da avaliação biopsicossocial contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se podendo limitar à avaliação da capacidade ou incapacidade para o trabalho, sob pena de nulidade”.

No caso, o laudo pericial (evento1 – CONT2 – fls. 39/41) não cumpre as exigências contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 – (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; (iiii) a restrição de participação.

Nesses termos, afigura-se pertinente a anulação de ofício da sentença, levando em conta que, segundo o CPC/2015, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz – art. 369 – e que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I -.

Em reforço da convicção acima, cumpre trazer à baila ter o STJ precedente no sentido de que “Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt no REsp 1.738.774/SP, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 13/08/2018).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de anular de ofício a sentença, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator, determinando o retorno dos autos à Vara de origem visando à produção de uma avaliação da deficiência da parte autora biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar antes de um novo julgamento do mérito da causa. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001777315v2 e do código CRC 260d00bf.

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Documento:20001714281
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Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Lei n.º 8.742 de 07.12.1993 – LOAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

II. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). No caso, a parte autora não preencheu o requisito etário, eis que à época do pedido possuía 61 anos de idade, possuindo atualmente 64, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

III. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

IV. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. No caso, quanto ao laudo juntado aos autos, foi afirmado pelo perito que a parte autora, com 61 anos de idade, compareceu ao exame e não levou qualquer documento de interesse pericial, tendo a filha da mesma relatado que a mãe “apresenta dor no braço ha muitos anos, não conseguindo realizar suas atividades do dia a dia, devido dor e perda de força”, não sabendo informar o tempo. Restou demonstrado que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, mas tendinite em ombro esquerdo, com “uma pequena restrição de movimento de ombro e perda de força em mão direita, sem alteração” (Evento 1 – CONT2 – fl. 41). Já quanto ao Estudo Social, que a autora mora junto com seu marido/companheiro, que possui renda de 1 salário-mínimo, em residência própria, com a constatação de preenchimento dos requisitos básicos de habitação.

V. Assim, no desdobramento dessa análise, com base nos documentos juntados aos presentes autos, na verdade, não há a materialização do estado de miserabilidade necessário à concretização do direito pleiteado, estando o julgado em sintonia com a legislação de regência, o que conduzirá, portanto, à manutenção da sentença.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e WANDERLEY SANAN DANTAS, negar provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714281v3 e do código CRC da1805de.

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Data e Hora: 25/3/2024, às 19:31:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 288, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VISANDO À PRODUÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA BIOPSICOSSOCIAL, REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR ANTES DE UM NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, JULGANDO A APELAÇÃO PREJUDICADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5001593-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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