Apelação Cível Nº 5005745-60.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações da parte autora e do INSS em face da sentença proferida em 28/11/2022 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/rj, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos 17/08/1991 a 28/04/1995 e 12/07/2007 a 11/03/2019 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (20/04/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos ().
Foi deferida a tutela de urgência.
O magistrado de primeiro grau determinou que “Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação”, sendo que “A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei”.
Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com fundamento na sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, arbitrados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora e o valor da causa quanto aos honorários da parte ré, devendo ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111 do STJ.
A parte autora, em suas razões de recurso (), requer a reforma da sentença para que “seja cancelada a implantação do benefício concedido, tendo em vista a não aceitação por parte do segurado, já que diferente do que solicitado”.
Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença “para que sejam oficiadas as empresas ativas que não forneceram os documentos comprobatórios, e também, para que seja realizada perícia técnica por similaridade para constatação da real exposição a agentes nocivos”.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/09/1998, 10/07/1999 a 15/02/2005, 09/10/1998 a 30/06/1999, 01/04/2005 a 30/09/2005 e de 01/11/2005 a 11/07/2007, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, com o pagamento dos valores acumulados, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
Já a autarquia previdenciária, em suas razões de recurso (), pugna pela reforma da sentença para que os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1991 a 28/04/1995 e 12/07/2007 a 11/03/2019 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sejam indeferidos.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões ( e ).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos dos recursos, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito dos recursos.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Especificamente quanto ao agente calor indicado nesta ação, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
| LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. | 125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. | 180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante | 440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.
Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.
Quanto aos períodos reconhecidos como especiais na sentença (17/08/1991 a 28/04/1995 e 12/07/2007 a 11/03/2019), forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Do tempo especial controvertido
(...)
De 17/08/1991 a 28/09/1998 e de 10/07/1999 a 15/02/2005. Nestes períodos, a parte autora trabalhou na TSL - Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S.A, na função de operador de caldeiras (Evento 1, PROCADM7, folhas 21, 22, 32 e 44-47).
A especialidade do período anterior à Lei 9.032/1995 pode ser reconhecida por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento. Após, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
A função de caldeireiro tem previsão no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3 do anexo I do Decreto 83.080/79, razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade, com base na categoria profissional, do período anterior à Lei 9.032/1995.
(...)
Assim, somente reconheço a especialidade do período de 17/08/1991 a 28/04/1995.
(...)
De 01/11/2005 a 20/04/2019. Neste período, a parte autora trabalhou na TSL - Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S.A, na função de operador de caldeiras e operador mantenedor.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, no período de 12/07/2007 a 11/03/2019 (Evento 1, PROCADM7, folhas 48-53) (...)
Das informações constantes no PPP (descrição das atividades), infere-se também que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente ruído, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Constata-se também que houve registro no PPP de utilização da metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.
Registro também que houve a descrição de responsável pelos registros ambientais no período de 12/07/2007 a 09/12/2018 (Evento 1, PROCADM7, folha 52). Quanto à ausência de responsável pelos registros ambientais no período de 10/12/2018 a 11/03/2019, registro que esse fato não impossibilita o reconhecimento da especialidade, uma vez que constou, no PPP, que, desde 2002, não houve (sic) alterações nos equipamentos e processos de trabalho executados pelos trabalhadores (Evento 1, PROCADM7, folha 53) (Tema 208, da TNU).
Já, no que tange ao período de 01/11/2005 a 11/07/2007, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP não indicou a intensidade de exposição dos agentes nocivos ruído, calor e umidade, embora sejam de avaliação quantitativa, e mencionou o agente químico, de forma genérica, somente com o termo "solventes" (Evento 1, PROCADM7, folha 48).
Assim, somente reconheço a especialidade do período de 12/07/2007 a 11/03/2019.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação do INSS em sentido contrário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado no (fls. 46/47) - documento que goza de presunção de veracidade - demonstra que o segurado ocupou o cargo de operador de caldeira, o que permite o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/1991 a 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional do item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.3 do anexo I do Decreto 83.080/79, tal como lançado na sentença.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que tange aos períodos nela reconhecidos como especiais.
Ultrapassado tal ponto, passo ao exame dos períodos alegados como especiais no recurso da parte autora (29/04/1995 a 28/09/1998, 10/07/1999 a 15/02/2005, 09/10/1998 a 30/06/1999, 01/04/2005 a 30/09/2005 e de 01/11/2005 a 11/07/2007).
No que se refere aos períodos de 09/10/1998 a 30/06/1999 e 01/04/2005 a 30/09/2005, não houve juntada de documentação comprobatória da especialidade alegada, como registrado na sentença.
Nessa seara, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (grifos nossos).
Assim, não há como ser reconhecido o alegado caráter especial dos períodos de 09/10/1998 a 30/06/1999 e 01/04/2005 a 30/09/2005, por ausência de prova nos autos, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto a esses lapsos temporais.
Já no que tange aos períodos de 29/04/1995 a 28/09/1998, 10/07/1999 a 15/02/2005 e 01/11/2005 a 11/07/2007, observo que consta dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs expedidos pela TSL Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S.A (, fls. 44/53), que consignam que o segurado laborou como “OP. De Caldeira A” – CBO 8621-20 (29/04/1995 a 28/09/1998, 10/07/1999 a 15/02/2005 e 01/11/2005 a 01/11/2006) e “OP. Mantenedor III” – CBO 8110 – 05 (02/11/2006 a 11/07/2007), com exposição aos agentes nocivos ruído, umidade, calor e solventes.
Contudo, não houve especificação da intensidade dos agentes físicos e nem da composição do agente químico, o que prejudica, portanto, a análise da especialidade dos referidos lapsos temporais.
Entendo que, para dirimir tal dúvida, evidencia-se que a perícia é fundamental para o deslinde do caso em apreço, uma vez que não há elementos conclusivos para confirmar o caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos reclamados.
Ademais, não se afigura razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador pela ausência nos PPPs de dado técnico primordial à análise da especialidade dos períodos requeridos, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Dessa forma, configurada de forma cabal a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida.
Por fim, acolho o pedido da parte autora de cancelamento do benefício implantado em virtude do deferimento da tutela de urgência, considerando a recusa do segurado ao benefício implantado, manifestada em suas razões de recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/09/1998, 10/07/1999 a 15/02/2005 e 01/11/2005 a 11/07/2007, com ênfase na exposição aos agentes nocivos ruído, umidade, calor e solventes registradas nos PPPs expedidos pela empregadora TSL Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S.A, bem como para determinar o cancelamento do benefício implantado em virtude do deferimento da tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711244v3 e do código CRC 70f3d73c.
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