Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (), proferida em 17/06/20212, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015; ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial, com DIB em 15/12/2015; iii) pagar os atrasados devidos desde a DIB e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor até a efetiva implantação da aposentadoria especial, devidamente atualizados.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
O INSS, em suas razões de recurso (), alega, em suma: i) ausência de indicação do conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP; ii) que o nível de pressão sonora do agente ruído não foi aferido de acordo com a legislação vigente; iii) que no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO”; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte apelada ().
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701970v3 e do código CRC 732e3465.
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Data e Hora: 23/11/2023, às 18:26:4