Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (evento 37, SENT1), proferida em 17/06/20212, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015; ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial, com DIB em 15/12/2015; iii) pagar os atrasados devidos desde a DIB e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor até a efetiva implantação da aposentadoria especial, devidamente atualizados.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

Sem custas.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

O INSS, em suas razões de recurso (evento 43, APELAÇÃO1), alega, em suma: i) ausência de indicação do conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP; ii) que o nível de pressão sonora do agente ruído não foi aferido de acordo com a legislação vigente; iii) que no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO”; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões da parte apelada (evento 50, CONTRAZAP1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701970v3 e do código CRC 732e3465.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015; ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial, com DIB em 15/12/2015; iii) pagar os atrasados devidos desde a DIB e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor até a efetiva implantação da aposentadoria especial, devidamente atualizados. (evento 37, SENT1).

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Na exordial, requer a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER (15/12/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral para converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, desde a DER (15/12/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015, pelo agente ruído.

Entendeu por restar incontroverso o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1986 a 30/03/1997, em razão do reconhecimento em sede administrativa.

Em suas razões, alega o INSS a ausência de indicação do conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP; e que o nível de pressão sonora do agente ruído não foi aferido de acordo com a legislação vigente, devendo ser utilizada a metodologia fixada pela NHO-01 FUNDACENTRO após 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882/03.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos reconhecidos na sentença: 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

Inicialmente, constata-se restar incontroverso o reconhecimento do período de 29/09/1986 a 30/03/1997, pois já reconhecido pelo INSS (fl.10, evento 10, PROCADM2), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em relação a esse período, pela falta de interesse de agir da parte autora.

Assim, passo ao exame dos períodos remanescentes, quais sejam, 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

O PPP emitido pela empresa Harsco Metals Ltda, em 01/03/2016 (evento 1, PPP6), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância de 90 dB, no período de 01/04/1997 a 03/02/2002, e acima de 85 dB no período de 19/11/2003 a 15/12/2015.

No entanto, verifica-se a indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/2015, não sendo possível precisar em relação ao período anterior (19/11/2003 a 15/12/2015) se se trata de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Veja-se:

De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Veja-se:

“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.

(TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (grifei).

Quanto à metodologia de aferição do ruído, conforme já esclarecido linhas acima, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se mostra evidenciado no PPP e não foi demonstrado pelo INSS nos autos. 

Ainda em relação ao agente ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Com efeito, conforme acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, o órgão julgador decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria. Nesse sentido, a referida ementa em destaque: “EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, devendo ser mantido o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 15/12/2015.

Constatada a especialidade do período, inclusive a reconhecida administrativamente, o autor totaliza, até a DER (15/12/2015), o total de 11 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Veja-se:

Dessa forma, deve a sentença ser parcialmente reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, mantido, contudo, o período reconhecido na sentença (01/02/2015 a 15/12/2015), e não conceder à parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Como o autor decaiu da maior parte do pedido da inicial, inverto os ônus sucumbenciais devendo o mesmo ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, mantido, contudo, o período reconhecido na sentença (01/02/2015 a 15/12/2015), e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701971v9 e do código CRC 453a9fc2.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001776130
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO)  O MM. Juiz Federal convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO votou no sentido de “NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, mantido, contudo, o período reconhecido na sentença (01/02/2015 a 15/12/2015), e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial”, com base nos seguintes fundamentos:

 

 “(...)

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015; ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial, com DIB em 15/12/2015; iii) pagar os atrasados devidos desde a DIB e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor até a efetiva implantação da aposentadoria especial, devidamente atualizados. (evento 37, SENT1).

(...)

 

Na exordial, requer a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER (15/12/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral para converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, desde a DER (15/12/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015, pelo agente ruído.

Entendeu por restar incontroverso o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1986 a 30/03/1997, em razão do reconhecimento em sede administrativa.

Em suas razões, alega o INSS a ausência de indicação do conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP; e que o nível de pressão sonora do agente ruído não foi aferido de acordo com a legislação vigente, devendo ser utilizada a metodologia fixada pela NHO-01 FUNDACENTRO após 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882/03.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos reconhecidos na sentença: 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

Inicialmente, constata-se restar incontroverso o reconhecimento do período de 29/09/1986 a 30/03/1997, pois já reconhecido pelo INSS (fl.10, evento 10, PROCADM2), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em relação a esse período, pela falta de interesse de agir da parte autora.

Assim, passo ao exame dos períodos remanescentes, quais sejam, 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

O PPP emitido pela empresa Harsco Metals Ltda, em 01/03/2016 (evento 1, PPP6), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância de 90 dB, no período de 01/04/1997 a 03/02/2002, e acima de 85 dB no período de 19/11/2003 a 15/12/2015.

No entanto, verifica-se a indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/2015, não sendo possível precisar em relação ao período anterior (19/11/2003 a 15/12/2015) se se trata de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. (...)

De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Veja-se:

“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.

(TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (grifei).

Quanto à metodologia de aferição do ruído, conforme já esclarecido linhas acima, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se mostra evidenciado no PPP e não foi demonstrado pelo INSS nos autos. 

Ainda em relação ao agente ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Com efeito, conforme acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, o órgão julgador decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria. Nesse sentido, a referida ementa em destaque: “EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, devendo ser mantido o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 15/12/2015.

Constatada a especialidade do período, inclusive a reconhecida administrativamente, o autor totaliza, até a DER (15/12/2015), o total de 11 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91). (...)

Dessa forma, deve a sentença ser parcialmente reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, mantido, contudo, o período reconhecido na sentença (01/02/2015 a 15/12/2015), e não conceder à parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Como o autor decaiu da maior parte do pedido da inicial, inverto os ônus sucumbenciais devendo o mesmo ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

(...)”

 

Peço vênia para divergir do eminente Relator para concluir pela manutenção da sentença, acolhendo os seus fundamentos em sua integralidade, uma vez que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Assim, a meu ver, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos para a época, e a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial, com DIB em 15/12/2015, pagando os atrasados devidos desde a DIB.

 

Acompanho o eminente Relator para não conhecer da remessa necessária.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator para divergir, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, acompanhando os demais termos do seu voto para não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776130v2 e do código CRC c6af843e.

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Documento:20001701972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DO CONSELHO DE CLASSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

1. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

2. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos laborados como especiais e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. Verifica-se a ausência de indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo possível precisar se trata-se de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

6. De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

7. Requisitos para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial não preenchidos pela parte autora.

8. Invertido os ônus sucumbenciais, deve o autor ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

9. Remessa não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para não reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 31/01/2015, mantido, contudo, o período reconhecido na sentença (01/02/2015 a 15/12/2015), e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, e, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701972v4 e do código CRC cae584fb.

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Data e Hora: 25/03/2024, às 12:38:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 426, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA NÃO RECONHECER COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 01/04/1997 A 03/02/2002 E 18/11/2003 A 31/01/2015, MANTIDO, CONTUDO, O PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (01/02/2015 A 15/12/2015), E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ACOMPANHANDO OS DEMAIS TERMOS DO VOTO DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA NÃO RECONHECER COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 01/04/1997 A 03/02/2002 E 18/11/2003 A 31/01/2015, MANTIDO, CONTUDO, O PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (01/02/2015 A 15/12/2015), E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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