Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça ().
Em suas razões recursais (), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência da perda da qualidade de segurada perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que, a despeito de sua última contribuição ter ocorrido em 12/2015, a ausência do pagamento decorreu de incapacidade laborativa, desde 18.10.2014, consoante demonstrado nos laudos apresentados, de forma a manter a sua condição de segurada perante a Autarquia Previdenciária.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699030v12 e do código CRC 21282038.
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Data e Hora: 21/11/2023, às 17:42:0