Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 49, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência da perda da qualidade de segurada perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que, a despeito de sua última contribuição ter ocorrido em 12/2015, a ausência do pagamento decorreu de incapacidade laborativa, desde 18.10.2014, consoante demonstrado nos laudos apresentados, de forma a manter a sua condição de segurada perante a Autarquia Previdenciária.

Sem contrarrazões. 

​ Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a existência da qualidade de segurada para fins de recebimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente.

Os benefícios de incapacidade temporária e permanente, em regra, são devidos ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (permanente), consoante se extrai dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

....................................................................................................................................

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Acrescente-se que a qualidade de segurado pode ser mantida, independentemente de contribuições, em situações específicas do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, quais sejam:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese vertente, constata-se que a parte autora, ora Apelante, ainda que se considere o recebimento do seguro-desemprego e dois períodos de graça a seu favor {(período de graça comum e período de graça prorrogação de + 12 (vinte quatro meses), inserido no §1º}, perdeu a qualidade de segurada em 2018, dado que seu contrato de trabalho foi extinto no dia 31.12.2015 (evento 1, CTPS5), e o início da sua incapacidade data de 31.08.2020, segundo a perícia médica realizada em Juízo (evento 40, LAUDO1).

Observa-se que os laudos médicos apresentados pela Apelante demonstram, tão-somente, sua incapacidade temporária no período de 07.11.2014 a 04.05.2015, quando esteve no gozo de benefício (evento 21, INFBEN2), e, posteriormente, em 31.08.2020 (evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7).​

Neste contexto, considerando a conclusão do Perito Judicial  e o fato de a ora Apelante não ter juntado aos autos laudos médicos conclusivos acerca da manutenção da sua incapacidade laboral em período posterior à última perícia médica administrativa e/ou ao encerramento do contrato de trabalho, deve ser mantida a sentença, porque não se pode presumir a incapacidade no período entre o encerramento do contrato de trabalho (31.12.2015) e a data da incapacidade apurada em juízo (31.08.2020).

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M. D., com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.



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Documento:20001798120
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Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 A  JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, relatora da apelação interposta por M. D., negou provimento à apelação da parte autora;  e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

A autora, atualmente com 63 anos de idade,  ajuizou esta ação em 2020, e juntou laudo médico, informando sobre a sua incapacidade laborativa em 31/08/2020 (evento 1, LAUDO7, e-fl. 1).  Em 16/01/2015, há laudo médico sugerindo o afastamento da autora de suas atividades laborais por trinta dias – evento 1, LAUDO7, e-fl. 4.

 

O documento – evento 1, OUT8, comprova que o benefício de auxílio-doença  foi mantido pela autarquia até 04/05/2015.

 

Realizada a perícia judicial (evento 40, LAUDO1), o perito judicial determinou o início da incapacidade a partir de 31/08/2020.

 

A relatora escreveu:

 

Na hipótese vertente, constata-se que a parte autora, ora Apelante, ainda que se considere o recebimento do seguro-desemprego e dois períodos de graça a seu favor {(período de graça comum e período de graça prorrogação de + 12 (vinte quatro meses), inserido no §1º}, perdeu a qualidade de segurada em 2018, dado que seu contrato de trabalho foi extinto no dia 31.12.2015 (evento 1, CTPS5), e o início da sua incapacidade data de 31.08.2020, segundo a perícia médica realizada em Juízo (evento 40, LAUDO1).

Observa-se que os laudos médicos apresentados pela Apelante demonstram, tão-somente, sua incapacidade temporária no período de 07.11.2014 a 04.05.2015, quando esteve no gozo de benefício (evento 21, INFBEN2), e, posteriormente, em 31.08.2020 (evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7).​

Neste contexto, considerando a conclusão do Perito Judicial  e o fato de a ora Apelante não ter juntado aos autos laudos médicos conclusivos acerca da manutenção da sua incapacidade laboral em período posterior à última perícia médica administrativa e/ou ao encerramento do contrato de trabalho, deve ser mantida a sentença, porque não se pode presumir a incapacidade no período entre o encerramento do contrato de trabalho (31.12.2015) e a data da incapacidade apurada em juízo (31.08.2020).

 

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de manter o voto da relatora.



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Documento:20001699032
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

previdenciário. apelação. benefício por incapacidade temporária e/ou definitiva. requisitos. qualidade de segurado. inexistência. ausência de direito. Recurso desprovido.

1. Recurso de apelação interposto por M. D. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça.

2. A concessão dos benefícios de incapacidade temporária e permanente é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (permanente), consoante se extrai dos artigos 49 e 52 da Lei n.º 8.213/91.

3. Inexiste direito ao benefício quando a incapacidade, lastreada em laudo pericial, ocorreu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, como no caso dos autos, no qual a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 2018 e sua incapacidade data de 31.05.2020.

4. Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M. D., com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 452, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. D., COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5007954-48.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 525, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. D., COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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