Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001465-21.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de V. L. (evento 22, APELAÇÃO1), em face da sentença, de 12/07/2023 (evento 18, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

O juízo condenou o autor em honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.

Nas razões recursais, a parte autora alega que propôs ação  pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo averbação do período rural, de 01/07/1976 a 31/07/1982, bem como a conversão do tempo de serviço especial em comum. Relata que, ao pedir o benefício administrativamente, deixou de apresentar a autodeclaração, vindo a apresentá-la quando da propositura da ação judicial. Afirma que o INSS, no âmbito administrativo, sequer analisou seu requerimento, encerrando-o sem análise, ao fundamento de desistência do pedido, por não ter sido juntada a autodeclaração. Sustenta que a decisão foi equivocada, pois, na DER em 21/06/2019, contava com 34 anos, 8 meses e 21 dias de serviço urbano, de sorte que somando-se ao período rural ultrapassaria 40 anos de tempo de serviço. Defende que juntou farta prova da atividade rural e caberia ao INSS diligenciar quanto à concessão do melhor benefício. Requer o provimento do recurso, com reconhecimento do labor rural no período de 01/07/1976 a 31/07/1982, computando-se 6 anos, 1 mês e 1 dia, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER ou anulação da sentença para abertura da instrução processual.

O INSS, instado, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 27).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação da parte autora, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

O juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal e a ausência de autodeclaração obstaria a oportunidade de o INSS analisar o período rural, não se configurando a negativa administrativa e, em consequência,  o interesse de agir para propositura da demanda.

Verifico que, de fato, conforme o documento do evento 10, OUT6, Página 16/17, o autor foi instado no processo administrativo a juntar a autodeclaração, sendo alertado de que o "não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 23/12/2019 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015". Esgotado o prazo, sem o devido atendimento à exigência, o INSS deixou de analisar o pedido de averbação do tempo rural nesses termos (evento 10, OUT6, Página 23):

Considerando o disposto no § 8º do art. 678 da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, alterada pela Instrução Normativa nº 102 /PRES/INSS, de 14 de agosto de 2019, bem como item 3.3 do Ofício-Circular nº 44 /DIRBEN/INSS, de 21 de agosto de 2019, considerando que o prazo para cumprimento de exigências se esgotou e que não houve cumprimento da exigência e nem manifestação do(a) interessado(a), e que não há elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido.

 

O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes de o segurado propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, para que se caracterize o interesse de agir, estabelecendo, porém, fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, in verbis:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(g.n.)

Não há dúvidas de que houve prévio requerimento administrativo e a não apresentação de autodeclaração não pode obstar o ajuizamento da demanda.

Desse modo, em que pese essa previsão normativa no âmbito do INSS acerca da autodeclaração, a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, mas o pleito foi negado, configurando-se, nas circunstâncias, o interesse de agir.

Com efeito, a autodeclaração é documento exigido para comprovar a atividade rural na esfera administrativa, mas não na via judicial, na qual todos os meios legais são admitidos como provas, nos termos do art. 369, do CPC. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL. EXIGÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NÃO NA VIA JUDICIAL. ANULAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência da juntada da autodeclaração rural.

2. No caso em concreto, há prévio requerimento administrativo e foram juntados início de prova do labor rural da parte autora no período que se pretende ver reconhecido.

3. A exigência para que a parte firme autodeclaração rural não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo (porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo), sendo que para a via judicial exige-se o prévio requerimento administrativo (a teor do RE 631.240/MG do STF) e o início de prova material.

4. Anulação para prosseguimento do feito, para eventual colheita de prova oral a fim de corroborar o início de prova material juntada aos autos.

5. Recurso da parte autora que se dá provimento.

(Processo 0003630-63.2020.4.036331 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator Fernanda Souza Hutzler1)

Entendimento em contrário representaria atribuir-se à autodeclaração, num certo aspecto, a condição de documento indispensável à análise do pleito, sem previsão normativa nesse sentido, desprezando-se os demais elementos de provas juntados nos autos.

Ressalte-se que a autodeclaração foi anexada no evento 1, DOC23, nada obstando que o juízo a considerasse, bem como o INSS, em sua contestação, conferindo-se, durante o curso do processo, prazo para a sua análise na via administrativa, com a realização de justificação administrativa, se fosse o caso, para fins de concessão do benefício de pronto. Nada obstante, essa medida não foi adotada pelo juízo e o INSS, por sua vez, optou por opor resistência na contestação (evento 10, CONT1), alegando a ausência do interesse de agir e do direito controvertido.

Nesses termos, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, aplicando-se, desde logo, o art. 1.013, § 3º, I do CPC. Passo, desse modo, à análise do mérito recursal e, ao fazê-lo, constato que a sentença deve ser anulada.

Inicialmente, a EC 103/2019, art. 3º, resguardou o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019. Considerando a data do requerimento administrativo ser anterior à Reforma da Previdência (DER em 21/06/2019; evento 10, OUT2, Página 1), aplica-se a legislação pregressa, à vista princípio tempus regit actum.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Em relação à atividade rural, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se forem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e  21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").

No que tange à comprovação da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.                                                        

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

No aspecto, insta ressaltar que a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, art. 54, traz também inúmeros documentos aptos à demonstração do labor rural.

A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

Noutro ponto, relativamente à questão etária, a Primeira Turma do Tribunal do STJ, no julgamento do agravo interposto no RESP n. 956.558-SP, admitiu ser possível o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos e seu reconhecimento para fins de aposentadoria. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

 

No mesmo sentido, o STF, na decisão monocrática proferida no ARE 1365182/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, publ. 15/06/2022, negou provimento ao agravo manejado contra a decisão inadmitindo o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a possibilidade do cômputo de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários havia sido reconhecida.

No decisum, o Min. Edson Fachin consignou que "o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, a qual considera que ao menor de idade, trabalhador, cabe receber os benefícios previdenciários decorrentes de suas atividades, mesmo quando o contrato de trabalho é considerado nulo, posto que as normas em questão foram criadas a fim de proteger e garantir a dignidade do menor, e não prejudicá-lo".

Em 23/06/2022, a TNU, por sua vez, no Tema n. 219, firmou a seguinte tese:

“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

No caso, V. L., 61 anos, juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:

 

Há início razoável de prova material, não se podendo desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina desempenhada na infância e adolescência. Por essa razão, descabe exigir-se documentos em nome próprio nessas fases, devendo ser aceito aqueles em nome dos genitores.

Nada obstante, conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve a produção da prova oral, já que o juízo proferiu sentença logo após a réplica, deixando de designar audiência, acarretando a insuficiência de instrução processual e obstando o julgamento da apelação.

Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014)” (STJ, REsp 1588606/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/05/2020).

Veja-se que a parte autora pretende demonstrar o exercício de labor rural no período de 01/07/1976 a 31/07/1982, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessas circunstâncias, a prova oral se mostra imprescindível para a comprovação do exercício do labor campesino, configurando a sua não produção, requerida pelo autor,  cerceamento de defesa.

É, de rigor, portanto, a anulação da sentença para a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas, para que seja proferido novo julgado. Nesse sentido, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5059613-33.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

(g.n)

Ressalto, ainda, que, além da necessidade de prosseguir-se com a instrução probatória, a jurisdição não foi esgotada pelo juízo, pois a sentença foi omissa quanto ao pedido alternativo formulado no item 6.2, da inicial, verbis:

"6.2) Caso Vossa Excelência entenda de maneira adversa da requerida em relação ao item 6.1 e não considere o período de 01/07/1976 a 31/07/1982 para fins de computo de tempo trabalhado, ainda assim, o Autor possui nesta data exatamente 35 ANOS, 04 MESES e 25 DIAS, de tempo de contribuição urbana, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a Regra de Transição com pedágio de 50% prevista na EC 103/2019, após as devidas conversões, ALTERNATIVAMENTE, REQUER A CONCESSÃO DESTA APOSENTADORIA para o Autor;"

Por óbvio, ainda que o juízo eventualmente não reconheça o exercício da atividade rural, deve proceder à apreciação do pedido alternativo, uma vez que a pretensão não diz respeito à aposentadoria por idade rural, mas à aposentadoria por tempo de contribuição, com pleito de enquadramento da atividade exercida em condições especiais. Segundo alega o autor, o reconhecimento desse pleito também é suficiente a embasar a concessão do benefício pretendido.

 

CONCLUSÃO:

Voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675740v44 e do código CRC eb272fe5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/01/2024, às 12:18:17

 


1. site: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=autodeclara%C3%A7%C3%A3o+do+segurado+especial

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001465-21.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. extinção do processo sem resolução do mérito. prévio requerimento administrativo. autodeclaração não apresentada. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE. instrução probatória insuficiente. necessidade de prova testemunhal. anulação da sentença.

I. A autodeclaração é documento exigido para a comprovação da atividade rural na esfera administrativa, mas não na via judicial, na qual todos os meios legais são admitidos como provas, nos termos do art. 369, do CPC.

II. Em que pese a previsão normativa no âmbito do INSS acerca da necessidade de autodeclaração para reconhecimento da atividade rural, a sua não apresentação no processo administrativo não afasta o interesse de agir. 

III. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que cumprir a carência de 180 meses e completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

IV. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

V. Para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

VI. Conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve produção da prova oral, imprescindível à demonstração do direito controvertido, cabendo a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, em que ocorra a oitiva de testemunhas.

VII. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675741v6 e do código CRC 861b24a1.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/03/2024, às 17:57:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5001465-21.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 202, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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