Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ (fls. 65/67 do evento 8, TRASLADO3), que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, a contar do requerimento administrativo (19/04/2017), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

Em suas razões recursais (fls. 76/81 do evento 8, TRASLADO3), o INSS sustentou que a sentença impugnada não fez menção a qualquer documento hábil à constituição de início de prova material contemporânea à época dos fatos, inexistindo nos autos elementos suficientes à demonstração do efetivo labor rural anterior ao requerimento que pudesse conferir o direito reconhecido em favor do postulante.

Ademais, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor a ser pago a título de parcelas vencidas.

Contrarrazões do apelado (fls. 86/89 do evento 8, TRASLADO3).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001662439
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ (fls. 65/67 do evento 8, TRASLADO3), que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, a contar do requerimento administrativo (19/04/2017), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

​​​Conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano, a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014).
VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido. (REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)".

Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas (STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012).

Também a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola da companheira. (STJ. 3ª Seção. AR 3921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013 - Info 522).

Podem ser aceitos como início da prova material, ainda, Certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. 

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 04/03/1956 (​fl. 5 do evento 1, INIC1), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 04/03/2016, portanto, antes da DER (22/02/2017 - fl. 11 do evento 1, INIC1​​).

Em decisão administrativa (fl. 45 do evento 1, INIC1), o INSS externou seu posicionamento de que embora houvesse indícios de atividade rural, não teria o requerente apresentado documentos suficientes à demonstração de sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, motivo pelo qual indeferiu o pedido por entender não cumprido o período de carência exigido pela norma de regência.

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 04/03/2016, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 22/07/2017 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017.

Os seguintes documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural:

(a) Certidão de Casamento, realizado em 18/03/1978, na qual o autor é qualificado como lavrador  ​(​​fl. 16 do evento 1, INIC1);

(b) Ficha de Registro de assistência médico-sanitária da rede pública de saúde de Cachoeiras de Macacu com prontuários médicos e odontológicos desde 04/05/1987, onde constam a informação da profissão do demandante como lavrador (fls. 24/36 do evento 1, INIC1);

(c) Entrevista rural realizada pelo INSS (fls. 39/41 do evento 1, INIC1);

Foi juntado aos autos o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício postulado (​fls. 28/63 do evento 8, TRASLADO2), o qual não traz nenhum outro documento além dos já apresentados.

Ao contrário do defendido pelo INSS, os elementos documentais colacionados constituem início de prova material quanto ao exercicio de atividade rural pela parte autora.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as 2 (duas) testemunhas arroladas, Marcia Cristina Pinheiro Marcelo e Maria Pinheiro da Silva (evento 30, VIDEO1), cujos depoimentos nos permitem inferir que o autor exerce o labor rural em regime de economia familiar há pelo menos 17 anos, período em que não teria desenvolvido qualquer outra função que não as de natureza campesina, demonstrando absoluta congruência com a narrativa autoral, ratificando, ainda, as informações extraidas dos documentos adunados aos autos.

Nesse diapasão, não pairando dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário e ao cumprimento do período de carência exigido pela lei, o reconhecimento do direito autoral é medida que se impõe.

 Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 22/02/2017.

Dos consectários legais

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária

Dos honorários sucumbenciais

O INSS também se insurge contra o percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado na sentença a título de honorários advocatícios sentença, o qual entende merecer ser reduzido, por entender exacerbado. 

Nesse particular, assiste razão ao apelante, porquanto, ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662439v27 e do código CRC 2c39949d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. sentença ilíquida. fixação de honorários. fase de liquidação. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SELIC. apelação do inss parcialmente provida

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, a contar do requerimento administrativo (19/04/2017), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

​​2. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

5. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, do STJ) .

6.​ O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 04/03/1956, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 04/03/2016, portanto, antes da DER (22/02/2017).

​7. Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 04/03/2016, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 22/07/2017 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017.

8. Os seguintes documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural: (a) Certidão de Casamento, realizado em 18/03/1978, na qual o autor é qualificado como lavrador; (b) Ficha de Registro de assistência médico-sanitária da rede pública de saúde de Cachoeiras de Macacu com prontuários médicos e odontológicos desde 04/05/1987, onde constam a informação da profissão do demandante como lavrador; (c) Entrevista rural realizada pelo INSS.

​9. Ao contrário do defendido pelo INSS, os elementos documentais colacionados constituem início de prova material quanto ao exercicio de atividade rural pela parte autora.

10. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as 2 (duas) testemunhas arroladas, cujos depoimentos nos permitem inferir que o autor exerce o labor rural em regime de economia familiar há pelo menos 17 anos, período em que não teria desenvolvido qualquer outra função que não as de natureza campesina, demonstrando absoluta congruência com a narrativa autoral, ratificando, ainda, as informações extraidas dos documentos adunados aos autos.

11. Nesse diapasão, não pairando dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário e ao cumprimento do período de carência exigido pela lei, o reconhecimento do direito autoral é medida que se impõe.

12.  Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 22/02/2017.

13. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

14. Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. Assim, cumpre retificar, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

15. O INSS também se insurge contra o percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado na sentença a título de honorários advocatícios sentença, o qual entende merecer ser reduzido, por entender exacerbado. 

16. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, deverá ser definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

17. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662440v7 e do código CRC dab1fdaf.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:32:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 376, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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