Apelação Cível Nº 5001742-21.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ (fls. 65/67 do ), que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, a contar do requerimento administrativo (19/04/2017), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.
Em suas razões recursais (fls. 76/81 do ), o INSS sustentou que a sentença impugnada não fez menção a qualquer documento hábil à constituição de início de prova material contemporânea à época dos fatos, inexistindo nos autos elementos suficientes à demonstração do efetivo labor rural anterior ao requerimento que pudesse conferir o direito reconhecido em favor do postulante.
Ademais, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor a ser pago a título de parcelas vencidas.
Contrarrazões do apelado (fls. 86/89 do ).
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/2/2024, às 16:38:26