Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012694-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GIANNONE TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 5030881-94.2023.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento da insubsistência da cobrança e cerceamento de defesa.

2. Na r. decisão agravada concluiu-se que (i) as certidões de dívida ativa possuem todos os requisitos exigidos pela lei; (ii) a juntada do processo administrativo pela exequente é desnecessária; (iii) se presume o regular processamento do processo administrativo, ante a ausência de provas sobre qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade; (iv) a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório em relação à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na cobrança da exação em foco; e (v) a inversão no ônus de juntar o processo administrativo só seria cabível na hipótese de recusa da excepta em dar vista do processo administrativo, não comprovada nos autos (Evento 13, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a exequente não demonstrou detalhadamente o valor atualizado da dívida; (ii) não houve intimação para defesa no processo administrativo que constituiu o suposto crédito; e (iii) o título executivo não é líquido, certo e exigível, em virtude de vício insanável no auto de infração no processo administrativo (Evento 1).

4. Efeito suspensivo indeferido (Evento 2).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 6).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento da insubsistência da cobrança e cerceamento de defesa.

3. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide se limitar a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa

Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada.

5. Desnecessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal – Verbete nº 559 das Súmulas do STJ – Tema 268

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.138.202, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 268, fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (verbete nº 559 das Súmulas do STJ).

Da mesma forma, o art. 2º, §6º da lei 6.830/80 definiu que a certidão de dívida ativa conteria os mesmos elementos do termo de inscrição, definido no §5º, art. 2º do mesmo diploma legal. Dentre os requisitos, igualmente não consta demonstrativo de débito. Logo, não se sustenta a alegação da agravante de somente ser possível analisar o valor da dívida com a discriminação pormenorizada dos débitos na certidão de dívida ativa.

6. Desnecessidade de juntada do processo administrativo

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou, caso comprove eventual negativa de acesso, solicitar ao Juízo a respectiva requisição1.

7. Desnecessidade de notificação da inscrição em dívida ativa de tributos sujeitos a lançamento por homologação - Verbete nº 436 das Súmulas do STJ

Também não assiste razão à agravante acerca da alegação de que as CDA's seriam nulas diante da suscitada ausência de intimação para defesa no processo administrativo.

Cumpre ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal. Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ.

Em outras palavras, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.

8. Necessidade de dilação probatória

Por fim, quanto ao alegado vício insanável em auto de infração do processo administrativo, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, diante da inexistência de prova capaz de corroborar, de plano, o alegado.

A agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à juntada de documentos para exame dos fatos alegados.

Assim, a pretensão da excipiente demanda indispensável ampliação da instrução, para o adequado deslinde da controvérsia, não admitida na estreita via da Exceção de Pré-Executividade.

9. Conclui-se, portanto, que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não foi desconstituída pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656855v6 e do código CRC 32edf4ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 8/3/2024, às 12:0:31

 


1. E. STJ, REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.

 



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Documento:20001656856
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012694-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PRESENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMEDIATA INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSÁRIA. dilação probatória. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento da insubsistência da cobrança e cerceamento de defesa.

2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no E. STJ.

3. A dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN,  quando a certidão respectiva indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

4. O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

5. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.138.202, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 268, fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal (verbete nº 559 das Súmulas do STJ).

6. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de  qualquer procedimento administrativo (verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ).

7. A agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao alegado vício insanável em auto de infração do processo administrativo.

8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656856v4 e do código CRC 2143cdc4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012694-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 23:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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